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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Aplica-se nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. 2. Preliminar de decadência afastada. 3. Documentos trazidos não se distanciam dos que já constavam dos autos da ação subjacente, reforçando a conclusão tirada do conjunto probatório anterior, em consonância com a prova testemunhal, haja vista que o contrato do FIES não tem o condão de comprovar ser o falecido arrimo de família, como pretende a autora, bem como o fato de a requerente receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição faz crer que sempre teve meios de sobrevivência próprios. 4. Os documentos apresentados nessa ação não seriam capazes, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável. 5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024005-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5024005-83.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
10/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA, POR SI
SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da
sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
2. Preliminar de decadência afastada.
3. Documentos trazidos não se distanciam dos que já constavam dos autos da ação subjacente,
reforçando a conclusão tirada do conjunto probatório anterior, em consonância com a prova
testemunhal, haja vista que o contrato do FIES não tem o condão de comprovar ser o falecido
arrimo de família, como pretende a autora, bem como o fato de a requerente receber benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição faz crer que sempre teve meios de sobrevivência
próprios.
4. Os documentos apresentados nessa ação não seriam capazes, por si só, de garantir um
pronunciamento judicial favorável.
5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024005-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCILENA BENETTI

Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024005-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCILENA BENETTI
Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora):

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lucilena Benetti em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de evidência, fundamentado no artigo 966, inciso
VII, do Código de Processo Civil, visando desconstituição da decisão monocrática proferida nos
autos do Processo nº 2015.03.99.030249-1, que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a improcedência do pedido de pensão por morte.
Alega a parte autora, em síntese, que vem buscando o direito à pensão por morte de seu filho,
sendo-lhe o benefício negado na via administrativa e na judicial, deixando de ser apreciado o
conjunto probatório de forma adequada, motivo pela qual traz nessa oportunidade documentos
novos que comprovam a dependência econômica do filho precocemente morto, arrimo da
família. Sustenta pertencer à família carente, tendo que fechar o seu estabelecimento
comercial, consistente em loja de doces e salgados, por estar passando por dificuldades
financeiras sem a ajuda do filho para o pagamento das despesas. Requer a rescisão do julgado
e a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a tutela de urgência foi indeferida (id
5935231), pois verificado que a análise do conflito submetido a julgamento com base em prova
nova demandaria em exame da força probante trazida aos autos, incabível naquele momento
processual. Registrou-se, ainda, por meio da carta de concessão/memória de cálculo (ID
1485669 - Pág. 1), que o percebimento pela parte autora, desde 30/05/2016, do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/166.455.169-4) com renda mensal, à época,
de R$ 1.735,75, denotando que a mesma não estava desamparada até o julgamento final da
presente ação.
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (id 7451332 – documento em PDF
e 7451338) pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência do direito de
ajuizar a rescisória e a incidência da Súmula 343 do STF. No mérito, requereu a improcedência
do pedido rescisório.
Manifestação da parte autora sobre a contestação (id 35709820), alegando que, tendo o
trânsito em julgado sido em 07/12/2015, segunda-feira, iniciou-se o prazo no primeiro dia útil
após 08/12/2015, feriado forense. Prossegue afirmando que, ainda que assim não fosse,
terminaria em 08/12/2017, uma sexta-feira, também considerado feriado forense, prorrogado
para o primeiro dia útil. No mérito, pugna pela procedência da presente ação.
Intimadas as partes, a autora (id 103058402) apresentou as razões finais e o INSS reiterou os
termos da contestação (id 107669390).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, para seu
regular prosseguimento (id 107789344).
É o relatório.








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024005-83.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: LUCILENA BENETTI
Advogado do(a) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS - SP218589
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora):
A parte autora pretende a desconstituição da decisão monocrática exarada no Processo nº
2015.03.99.030249-1 (id 1743285 – fl. 03/08), que negou provimento ao seu recurso de
apelação, tendo por base a alegação de prova nova, nos termos do artigo 966, incisos VII, do
Código de Processo Civil de 2015.
Observo queaplica-se nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado
da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
Nesse sentido, confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. – Acórdão rescindendo que transitou em
julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos
pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei
reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença
rescindenda” (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. VIOLAÇÃO a literal disposição de lei. art.
485, V, cpc/73. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. As hipóteses de cabimento de
ação rescisória são reguladas pela lei vigente no momento do trânsito em julgado, e não por
aquela vigente quando veiculada a pretensão rescisória. Isso porque o beneficiado pela decisão
judicial protegida pelo manto da coisa julgada tem direito adquirido à sua observância nos
termos da legislação processual vigente quando da sua formação. Desconsiderá-lo, aplicando-
se legislação superveniente ao trânsito em julgado, implicaria ofensa direta à garantia
constitucional inscrita no art. 5º XXXVI, da CRFB/1988. Precedentes do STF e do STJ. Como o
trânsito em julgado ocorreu em 09-02-2015, as hipóteses de rescindibilidade a serem

consideradas são aquelas consagradas no CPC/1973, mesmo que, na data do ajuizamento da
ação rescisória, já estivesse em vigor o novo CPC. Considera-se, portanto, a hipótese do art.
485, V, do CPC/73 ("violar literal disposição de lei"), em vez daquela prevista no art. 966, V, do
CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica"), na qual se fundamenta a parte autora. É
pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, de que
a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é meio processual adequado para se
pleitear o rejulgamento da causa.
(AÇÃO 50271046820164040000, ANDREI PITTEN VELLOSO, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, D.E.
09/05/2017.)

A propósito, julgado desta 3ª Seção na mesma linha:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485,
VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos,
previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que
regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao
prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido
ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação
rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual.
Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito
em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ,
Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-
14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade
em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
Passo a analisar a preliminar de decadência.
O art. 495 do CPC/73, dispunha que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)

anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
O início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deve ser computado a partir do
momento em que não for mais cabível recurso de quaisquer das partes quanto à última decisão
no feito, conforme entendimento sumulado pelo STJ:
"Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Em 19.11.2014, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.112.864, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 552), fixou a
seguinte tese: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora
decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não
funcionamento da secretaria do Juízo competente, consolidada no CPC/2015 no artigo 975,
§1º.
No presente caso, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 17/11/2015 (id 1743285 – fl. 09), considerando-se data de
publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, segundo o art. 4º, §§ 3º e
4º da Lei nº 11.419/2006.
Os autos foram retirados pelo INSS em 26/11/2015, consoante Resolução 495/2014-
CA/TRF3ªR.
Nos termos do artigo 557, § 1º do CPC/73, vigente à época, o prazo para interposição do
agravo legal contra decisão monocrática era de 5 (cinco) dias, contados em dobro para o INSS,
tendo sido corretamente certificado o trânsito em julgado foi certificado em 07/12/2015 (id
1743285 – fl. 11).
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciar-se-ia em de 08/12/2015, terça-feira,
feriado forense, postergando-se para o primeiro dia útil, 09/12/2015, findando-se em
09/12/2017, sábado.
Dessa forma, ajuizada a ação rescisória em 11/12/2017, segunda-feira, rejeito a preliminar de
decadência.
Passo ao mérito.
Registro que a solução da lide reclama análise da hipótese de documento novo então previsto
no artigo 485, VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da sentença, assim
entendido, nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo
não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de
utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias
alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação
anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado)
negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em
repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa
seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como
no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos
em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 426).
A parte apresenta como documentos novos com visos a comprovar a dependência econômica

do filho:
Carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 31/10/2006,
com DIB em 30/05/2016 e renda mensal de R$ 1.735,75 (um mil, setecentos e trinta e cinco
reais e setenta e cinco centavos) (id 1485669);
Contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante
do Ensino Superior FIES nº 25.0361.185.0003592-24, em nome do falecido FABRICIO
BENETTI, com endereço na Rua Santina Tomazella Masserani, Jardim Santa Cruz, Nova Tietê,
Tietê/SP (id 1743291 – fl. 01/15), constando como fiadora Marilia Patekoski de Azevedo
Gomes;
O julgado rescindendo, de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Federal Gilberto Jordan, que
manteve sentença de improcedência, foi proferido sob os seguintes fundamentos:
“(...)
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em
11 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreendem-se
das anotações lançadas na CTPS de fls. 11/13 e das informações constantes nos extratos do
CNIS de fls. 48/50 que seu último vínculo empregatício se deu entre 03 de agosto de 2009 e 24
de janeiro de 2013, ou seja, por ocasião do falecimento, Fabrício Benetti se encontrava no
período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários
de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Fabrício Benetti era solteiro, contava com 31 anos de idade, e tinha como
endereço a Rua Santina Tomazela Masserani, nº 185, em Tietê - SP, vale dizer, o mesmo
declarado pela autora na exordial e constante nas correspondências bancárias de fls. 17/19 e
na conta de despesas telefônicas de fl. 20.
O termo de nomeação e/ou alteração de beneficiário de fl. 24, expedido pela empresa de
seguro Metlife não se presta ao fim colimado, uma vez que, conquanto conste o nome da
postulante como beneficiária, não traz o ano em que foi firmado.
Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 104), em audiência realizada em 22 de outubro de
2014, se revelaram frágeis e contraditórios. As testemunhas Vagner Rodrigues, José Roberto
Marcon Botega e Leandro Ghizzi Fuzzi se limitaram a esclarecer que a autora e seu falecido
filho eram sócios em uma loja de doces e artigos para festas, sendo que, posteriormente ao
falecimento, esta deixou de contar o auxílio material do filho. Paradoxalmente, afirmaram que a
autora sustenta a genitora e uma prima viúva, com que coabita. As testemunhas afirmaram que
Fabrício Benetti ajudava nos pagamentos de despesas domésticas, como contas de água e
energia elétrica, mas sem passar dessa breve informação.
Em outras palavras, as testemunhas não trouxeram aos autos qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica.
O laudo de estudo socioeconômico acostado às fls. 84/88, não destoa do contexto probatório,
uma vez que a assistente social fez constar que a autora aufere renda, oriunda do trabalho

como comerciante, e que a contribuição do filho consistia em auxiliá-la em seu estabelecimento
comercial.
Assim, conquanto não se coloque em dúvida a alegação de que atualmente atravesse
problemas financeiros, essa condição relatada inclusive em sede de recurso, não tem o condão
de constituir, a posteriori, situação fática a preencher requisito exigido quando do falecimento do
segurado.
Nesse contexto, tenho que a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não
restou comprovada.
(...)” grifei

Compulsando os autos, tem-se que os documentos trazidos não se distanciam dos que já
constavam dos autos da ação subjacente. Assim, apenas reforçam a conclusão tirada do
conjunto probatório anterior, em consonância com a prova testemunhal, haja vista que o
contrato do FIES não tem o condão de comprovar ser o falecido arrimo de família, como
pretende a autora, bem como o fato de a requerente receber benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição faz crer que sempre teve meios de sobrevivência próprios.
Feitas estas considerações, entendo que os documentos trazidos nessa ação não seriam
capazes, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.

Sobre o tema, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL POST MORTEM DA EX-COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA DO DE CUJUS.
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO
DEMONSTRADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA INJUSTIFICADA. INAPTIDÃO
PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do
Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
2 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora,
além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna ou
impedimento de acesso aos documentos.
3 Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para

desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do
exercício de atividade rurícola pela ex-companheira do autor, seja em nome próprio, como por
extensão à qualificação do autor, no período imediatamente anterior ao seu falecimento, de
forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na
demanda subjacente.
4 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Ação rescisória improcedente.



(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001361-49.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/10/2020)


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA, POR SI
SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Aplica-se nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da
sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
2. Preliminar de decadência afastada.
3. Documentos trazidos não se distanciam dos que já constavam dos autos da ação subjacente,
reforçando a conclusão tirada do conjunto probatório anterior, em consonância com a prova
testemunhal, haja vista que o contrato do FIES não tem o condão de comprovar ser o falecido
arrimo de família, como pretende a autora, bem como o fato de a requerente receber benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição faz crer que sempre teve meios de sobrevivência
próprios.
4. Os documentos apresentados nessa ação não seriam capazes, por si só, de garantir um
pronunciamento judicial favorável.
5. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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