Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020157-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE UM DOS
TEMAS VENTILADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato
judicial.
2. Inexistência dos defeitos apontados quanto às temáticas da decadência e especialidade de
períodos laborais.
3. Conveniência de explicitação sobre os juros de mora, para evitarem-se incidentes na fase de
cumprimento: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação realizada no feito subjacente,
contam-se tais consectários de forma globalizada, como deflui do Manual de Cálculos, reportado
expressamente no aresto embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado
do julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020157-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: AILTON BALDUINO PARENTE
Advogado do(a) AUTOR: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020157-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: AILTON BALDUINO PARENTE
Advogado do(a) AUTOR: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), com esteio no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face
de acórdão que, em sede de ação rescisória promovida por AILTON BALDUINO PARENTE,
julgou procedente, em parte, o pedido e, em juízo rescisório, acolheu parcialmente a proposição
autoral e determinou ao INSS a revisão do benefício titularizado pelo demandante, considerada a
especialidade detectada no período laboral de 16/06/2003 a 19/09/2008 (ID 137935024 - pp. 1 e
ss.).
Aduz o embargante, em síntese, que o aludido acórdão padece de obscuridade e omissão.
Refere, nesse sentido, que a retificação da inicial, com regularização da representação
processual e juntada de cópia integral do feito originário, ocorreu após a consumação do prazo
bienal para ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a
decadência, com consequente extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos dos artigos
332, §1º e 487, II, do Código de Processo Civil.
Aduz, outrossim, que ao contrário do retratado no acórdão embargado, somente o período em
que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho pode ser considerado como atividade prejudicial à sua saúde, para fins previdenciários.
Faz referência, no ponto, a disposições legislativas e recorda que sucedeu oposição de
aclaratórios em face do decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais
1759098 / RS e 1723181 / RS, submetidos ao rito dos Recurso Especiais Repetitivos (Tema 998).
Ressalta, ademais, a ocorrência de omissão no que tange ao estabelecimento do termo inicial
para fluência dos juros de mora e, sobre tal aspecto, compreende descabida a incidência desse
corolário antes do ato citatório realizado no curso desta ação.
Enfim, destaca prestarem-se os aclaratórios à finalidade de prequestionamento.
Em contrarrazões, o demandado pugna pela rejeição dos embargos (ID 142599700 - pp. 1 e ss.).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020157-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: AILTON BALDUINO PARENTE
Advogado do(a) AUTOR: LILIANA CASTRO ALVES KELIAN - SP220306-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando consequência natural da própria regularização
do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.
No caso dos autos – sobretudo em relação aos argumentos pertinentes às alegadas
intempestividade da medida ajuizada e impossibilidade de consideração da especialidade do
período referenciado –, entendo que o embargante, asseverando a ocorrência de vícios no aresto
atacado, limita-se a apontar sua divergência em face da solução alcançada em referido
julgamento.
De fato, a respeito das mencionadas temáticas, a decisão impugnada revela-se bastante clara,
inexistindo margem para se cogitar da mácula apontada.
Sobre a obediência ao prazo decadencial, assim consta do voto então exarado:
“Quanto à decadência, o ajuizamento da actio remonta a 20/10/2017 e o trânsito em julgado a
04/11/2015 (ID 1263827), restando patente a tempestividade da presente medida”.
Na oportunidade, simples cotejo de dados afigurou-se bastante à verificação da
contemporaneidade do instrumento processual. Não merece acolhida, por outro lado, a objeção
lançada pela autarquia, no sentido de que a correção da inicial ocorreu após o fluir do lapso
decadencial e, em consequência, que seria de rigor obstar o prosseguimento da ação rescisória.
Nesse particular, ainda que seja conhecido que o julgador não se encontra compelido a enfrentar,
uma a uma, todas as argumentações tecidas pelas partes, bastando centrar-se em motivo
suficiente à construção de seu convencimento, o que foi feito àquela altura, oportuno anotar que o
autor não atuou, quando da distribuição do instrumento processual, com desídia suficiente a
justificar a adoção do rigoroso posicionamento apresentado pelo ente securitário.
A petição inicial se fez acompanhar, efetivamente, de procuração outorgada ao causídico
oficiante. Decerto não continha poderes específicos ao oferecimento da ação rescisória – ponto
em que se concorda com a exegese adotada pela relatoria então atuante ao determinar a
regularização pertinente. Contudo, não há unanimidade de posições a tal respeito, pois em
reiteradas oportunidades rescisórias são processadas e julgadas sem essa espécie de
reivindicação. Anote-se, ademais, que o instrumento de mandato inicialmente anexado sequer
correspondia à mera fotocópia do outorgado no processo subjacente, situação reiteradamente
detectada e muito mais gravosa. Na especificidade deste caso, a procuração tinha sido confiada
meses antes da protocolização da ação desconstitutiva e muito tempo após o próprio término da
ação originária – a demonstrar que, de certa forma, a parte estava consciente de que medida
judicial diversa iria ser intentada a seu favor.
O mesmo se pode afirmar da juntada de cópia integral da demanda primitiva– providência
bastante usual a fim de oportunizar, de forma adequada, o eventual rejulgamento da causa
subjacente, mas que igualmente não encontra consenso absoluto. Com efeito, observo que o
litigante colacionou as principais peças processuais do feito originário, incluída certidão de
trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se podendo ignorar que muitas rescisórias são
assim processadas.
Dessa forma, entendo que ao apresentar sua peça inaugural, o segurado não atuou com grau de
atecnia a ensejar o cômputo da decadência na forma preconizada pelo INSS, cuja aplicação tem
justo cabimento naquelas hipóteses em que, desde logo, verifica-se a atitude de displicência por
parte do demandante, como já assentado nesta E. Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. iv, v E viii, DO cpc).
DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CARÊNCIA
DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. RESCISÓRIA
PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. I - O prazo decadencial para o
ajuizamento da presente rescisória teve início em 02/07/2015, esgotando-se em 02/07/2017, nos
termos do art. 495, do CPC/73. II - Embora a demanda desconstitutiva -- ajuizada em 16/06/2017
-- tenha vindo desacompanhada dos documentos necessários (cópia dos autos da ação
originária), a cronologia dos fatos demonstra que a parte autora agiu de forma diligente e zelosa,
desde a propositura da demanda, informando ao Tribunal cada etapa superada até o efetivo
desarquivamento do feito originário, além de solicitar, sempre que necessário, prazo suplementar,
submetendo-o ao crivo do Relator. III - A autora não pode ser penalizada -- com o decreto da
decadência -- por eventual demora da máquina judiciária com relação ao desarquivamento dos
autos subjacentes. IV - Afastada a inadequação da via eleita, pois a ação rescisória é plenamente
cabível contra decisão de mérito proferida em embargos à execução, via processual na qual há o
exercício de atividade cognitiva. V - A inicial contém a descrição adequada dos fundamentos com
base nos quais a parte autora busca a desconstituição do julgado, rejeitando-se a carência de
ação e a inépcia da inicial. VI - Caracterizadas as hipóteses de ofensa ao art. 741, inc. VI, do
CPC/73 e à coisa julgada. Considerando-se que a sentença proferida na fase de conhecimento foi
proferida em 13/02/2013, os embargos à execução não poderiam tratar de fatos pretéritos
(cobrança de parcelas de 03/2012 a 01/2013), que não foram alegados na época oportuna.
Outrossim, o V. Acórdão rescindendo, ao exercer nova atividade cognitiva em relação a fato
anterior ao trânsito em julgado, deixou de observar os limites do título judicial formado na fase de
conhecimento. VII - Ausente o erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não contém
equívoco sobre o exame de fatos e provas. VIII - Decadência afastada. Preliminares rejeitadas.
Procedente o pedido rescindente. Embargos à Execução improcedentes”.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5009097-21.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 22/08/2019)
De todo modo, necessário convir que a contagem da decadência nos moldes almejados pelo
Instituto, nas hipóteses em que há determinação de saneamento da inicial, é apenas uma das
exegeses vigentes sobre o assunto – de resto, altamente debatida – e cuja adoção não
prevaleceu na oportunidade do julgamento do feito. Eventual insatisfação deverá, obviamente, ser
veiculada pelo meio recursal adequado.
Aliás, tal advertência bem se aplica, igualmente, à alegada impossibilidade de conversão em
especiais dos interregnos laborativos de 31/01/07 a 03/08/07 e de 19/09/07 a 30/10/07, em que o
autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, não acidentário.
Simplesmente não prevaleceu o ponto de vista defendido pela autarquia, o que ocorreu de forma
fundamentada(como exige o texto constitucional) e com esteio em precedente incontrastável
originado no C. STJ. A ilustrar, transcrevo o excerto pertinente do voto:
“De outra face, não merece acolhida a assertiva autárquica de descabimento da conversão dos
períodos de atividade compreendidos entre 31/01/07 e 03/08/07 e entre 19/09/07 e 30/10/07, em
que o suplicante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, não acidentário.
Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no
DJe em 01/08/2019 (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 998, de modo a considerar que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Portanto, entendo que os defeitos divisados não subsistem: o conteúdo do provimento
jurisdicional é bastante claro, de molde a não ensejar a ordem de indagações aqui apresentada, e
o julgado encontra-se suficientemente motivado, retratando a convicção do julgador frente à
controvérsia que lhe foi submetida a deslinde. A decisão comporta uma só exegese, que é
facilmente perceptível a partir de seu detido exame.
Observo, no ponto, que não cabe a oposição de embargos de declaração embasados
exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem
aplicado à espécie sujeita à apreciação e julgamento. Ademais, ausentes as máculas
taxativamente listadas na legislação processual, tampouco merecem acolhimento os declaratórios
manejados com fim de prequestionamento.
Dessa forma, conclui-se que o acórdão não incidiu em quaisquer dos vícios a autorizarem a
oposição dos embargos de declaração.
Enfim, resta analisar a controvérsia em torno dos juros de mora. Nesse ponto, conquanto não
haja propriamente omissão no julgado, parece oportuno explicitar alguns aspectos, a fim de evitar
ociosos incidentes e discussões em sede de cumprimento da decisão judicial.
Por ocasião do julgamento, assinalou-se, expressamente, o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão ordenada – a data de concessão do benefício pelo INSS, com supedâneo em
jurisprudência do c. STJ exarada em hipótese similar. Também de modo expresso, determinou-se
a incidência às parcelas transactas de juros e correção monetária, apurados ambos à luz do
julgamento final do RE 870.947 e respeitado o contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – a abarcar a contabilização de juros
moratórios de modo globalizado, para as parcelas anteriores à citação e, no que diz com as
frações que lhe são ulteriores, de forma decrescente, sistemática que deflui da própria disciplina
contida naquele preceituário.
A explicitação que se afigura cabível refere-se, justamente, à delimitação do ato citatório que aqui
funciona como verdadeiro marco divisor da consideração dos juros. Alude-se, por certo, à citação
perfectibilizada no curso da demanda originária – pois o desfazimento do julgado decorreu da
verificação de erro de fato, defeito imanente ao julgado submetido à rescindibilidade. Não se
cuidou de prova nova, situação na qual conviria considerar que os fatos constitutivos do direito
somente eclodiram na demanda desconstitutiva, com a junção do novo documento, até então
desconhecido do INSS e não colacionado aos autos originários, a justificar, em tal hipótese, a
fixação do marco na citação do réu efetivada no âmbito da própria ação rescisória.
Trago, nesse sentido, alguns excertos de paradigmas deste E. Colegiado:
“(...)
I - As provas novas que permitiram a rescisão do julgado foram apresentadas na presente ação
rescisória, para suprir a deficiência instrutória do feito de origem, dessa forma, não diviso a
alegada contradição, tampouco omissão, posto que somente em razão do acolhimento da
hipótese de rescisão, fundada em prova nova, foi possível, após análise dos documentos
apresentados, reconhecer a incapacidade do autor desde os 9 (nove) anos de idade e conceder-
lhe o benefício da pensão por morte.
II - É firme a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte no sentido de que, em se tratando de
rescisão de julgado fundada em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação na ação rescisória, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência de
prova com capacidade para assegurar à parte autora pronunciamento jurisdicional favorável.
III - incabível a concessão do benefício em data anterior à citação na presente rescisória”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5022773-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
“(...)
- O termo inicial foi fixado na data da citação da presente demanda, por se tratar de pretensão
reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória, nos termos do
entendimento desta E. Terceira Seção.
(...)”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0004841-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).
“(...)
13. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser data da citação realizada nesta ação
rescisória, por tratar-se de pretensão reconhecida à vista de documento novo.
(...)”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0033578-12.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO ESPECIAL. GUARDA E FRENTISTA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
XX - Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação na ação
subjacente (08/09/2009), tendo em vista que o PPRA é de 20/12/98 e a comprovação do período
a partir desta data até 21/06/2007 como especial se deu somente com o laudo pericial produzido
no juízo originário.
(...)”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0019500-76.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015).
Em síntese, para que não restem dúvidas: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação
(realizada no feito subjacente), contam-se efetivamente os juros de forma globalizada.
Quanto ao modo de apuração do aludido consectário, elucidativos os seguintes trechos de
precedentes deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. CÁLCULO
GLOBALIZADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Agravo desprovido”.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005707-38.2020.4.03.0000, Relator Desembargador
Federal DAVID DINIZ DANTAS, 8ª Turma, j. 15/09/2020, Intimação via sistema 18/09/2020).
“(...)
V - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as diferenças anteriores
à citação e de forma decrescente para aquelas vencidas após tal ato processual. (...)
VI - Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças vencidas até a data da prolação
da sentença. VII - Apelações do réu e do autor improvidas e remessa oficial parcialmente
provida.”
(AC 809177, Proc. 2000.61.83.003319-2/SP, DÉCIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 24/04/2007, DJU, 16/05/2007, pág. 484).
Do mesmo modo, na própria seara rescisória, em caso bastante similar ao presente, em cujo
âmbito se deferiu a revisão propugnada e se reputaram devidas diferenças desde a concessão do
benefício:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DO LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. ERROS DE FATO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO PROBANDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - As preliminares argüidas foram analisadas conjuntamente com o mérito, vez que com ele se
confundiam.
II - O informativo SB-40 e o laudo técnico apresentados não podem ser considerados documentos
novos, para fins de rescisória, vez que produzidos em 01.07.2002, ou seja, após a prolação da
sentença rescindenda (14.02.2001 - fl. 121). Ademais, quando da propositura da ação originária,
foi apresentado informativo SB-40 confeccionado em 21.12.1993 (fl. 30), referente ao mencionado
período, no qual consta a informação de que a empresa não dispunha de laudo técnico para
avaliar a exposição do obreiro aos agentes agressivos mencionados.
III - Houve erro de fato na valoração do SB-40 apresentado à fl. 28, pois a sentença considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a exposição do autor a condições especiais
de trabalho, prejudiciais à sua saúde e integridade física, tendo em vista que os laudos periciais
estavam arquivados no Posto da Previdência Social de Mogi das Cruzes. Incide, pois, o art. 485,
inciso IX, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a rescisão da r. sentença anteriormente
proferida.
IV - Não prospera a alegação de que houve erro de fato no que se refere à contagem do tempo
de serviço cumprido pelo demandante, vez que as hipóteses de erro de fato não se confundem
com as de erro material, que não legitimam a rescisão vindicada.
V - Tendo em vista a conversão de apenas um dos períodos probandos, o autor faz jus à revisão
da renda mensal inicial de seu benefício, que deverá passar para 88% do salário-de-benefício.
VI - As diferenças respectivas deverão ser pagas a partir da concessão do benefício originário
(20.01.1992), conforme pacífica orientação jurisprudencial, observada a prescrição qüinqüenal.
VII - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005, de
24.04.2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VIII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as diferenças
anteriores à citação e de forma decrescente para as diferenças verificadas após tal ato
processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será
considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
X - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente para rescindir o acórdão e julgar a ação
originária parcialmente procedente”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0046001-53.2002.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, DJU DATA:06/04/2006 PÁGINA: 199 – g.n.).
Ante todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para
adição de fundamentos no que concerne aos juros de mora, preservado o resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE UM DOS
TEMAS VENTILADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato
judicial.
2. Inexistência dos defeitos apontados quanto às temáticas da decadência e especialidade de
períodos laborais.
3. Conveniência de explicitação sobre os juros de mora, para evitarem-se incidentes na fase de
cumprimento: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação realizada no feito subjacente,
contam-se tais consectários de forma globalizada, como deflui do Manual de Cálculos, reportado
expressamente no aresto embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para adição de
fundamentos no que concerne aos juros de mora, preservado o resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
