Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5026074-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE UM DOS
TEMAS VENTILADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato
judicial.
2. Conveniência da explicitação sobre os juros de mora, para evitarem-se incidentes na fase de
cumprimento: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação realizada no feito subjacente,
contam-se tais consectários de forma globalizada, como deflui do Manual de Cálculos, reportado
expressamente no aresto embargado.
3. No momento da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão embargada
reporta-se ao reconhecimento do direito à revisão pleiteada, procedido no bojo da própria ação
rescisória, cujo objetivo repousa no desfazimento de provimento jurisdicional que, nos autos da
demanda originária, julgara improcedente o pedido deduzido.
4. A condenação ao pagamento de verba honorária abarca o exercício de ambos os juízos
imanentes à querela desconstitutiva (rescindente e rescisório). Precedentes deste e. Tribunal.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do julgamento.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILZA BORGES SERZEDELLO, com esteio no
artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, em face de acórdão que, em sede de ação
rescisória por ela promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou
procedentes os pedidos formulados na presente demanda (com esteio no permissivo da violação
a literal preceito de lei) e no feito originário (cf. ementa ID 134794865).
Aduz a embargante, em síntese, que o aludido aresto comporta integração, de molde a evitarem-
se controvérsias futuras. Refere, nesse sentido, que a espécie merece elucidação no que
concerne aos juros moratórios, esclarecendo-se se devem ser contados da data da citação na
ação subjacente, incidindo de forma globalizada até então e, a partir desse marco, de forma
decrescente.
Questiona, ainda, se os honorários advocatícios fixados referem-se ao juízo rescindendo ou ao
rescisório, bem como se o assinalado termo final dos honorários corresponde à decisão proferida
nesta demanda que, em juízo rescisório, determinou a revisão almejada, tendo em vista que a
sentença proferida na ação subjacente também havia reconhecido tal direito.
Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido à parte contrária para seu pronunciamento sobre
os embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando consequência natural da própria regularização
do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.
Colocadas tais balizas, passo à análise da controvérsia em torno dos juros de mora.
Nesse ponto, conquanto não haja propriamente omissão no julgado, parece oportuno explicitar
alguns aspectos, a fim de evitar ociosos incidentes e discussões em sede de cumprimento da
decisão judicial.
Por ocasião do julgamento, assinalou-se, expressamente, o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão ordenada – a data de concessão do benefício de pensão por morte, pelo INSS.
Também de modo expresso, determinou-se a incidência às parcelas transactas de juros e
correção monetária, apurados ambos à luz do julgamento final do RE 870.947 e respeitado o
contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – a
abarcar a contabilização de juros moratórios de modo globalizado, para as parcelas anteriores à
citação e, no que concerne às frações que lhe são posteriores, de forma decrescente, sistemática
que decorre da própria disciplina contida no aludido manual.
A explicitação que se entende cabível refere-se, justamente, à delimitação do ato citatório que
aqui funciona como verdadeiro marco divisor da consideração dos juros. Alude-se, por certo, à
citação realizada no curso da demanda originária – pois o desfazimento do julgado decorreu da
verificação de violação à norma jurídica, defeito imanente ao julgado submetido à rescindibilidade.
Não se cuidou de prova nova, situação na qual conviria considerar que os fatos constitutivos do
direito somente eclodiram na demanda desconstitutiva, com a juntada do novo documento, a
justificar, em tal hipótese, a fixação do marco na citação do réu efetivada no âmbito da própria
ação rescisória. Trago, nesse sentido, alguns excertos de paradigmas deste E. Colegiado:
“(...)
I - As provas novas que permitiram a rescisão do julgado foram apresentadas na presente ação
rescisória, para suprir a deficiência instrutória do feito de origem, dessa forma, não diviso a
alegada contradição, tampouco omissão, posto que somente em razão do acolhimento da
hipótese de rescisão, fundada em prova nova, foi possível, após análise dos documentos
apresentados, reconhecer a incapacidade do autor desde os 9 (nove) anos de idade e conceder-
lhe o benefício da pensão por morte.
II - É firme a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte no sentido de que, em se tratando de
rescisão de julgado fundada em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação na ação rescisória, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência de
prova com capacidade para assegurar à parte autora pronunciamento jurisdicional favorável.
III - incabível a concessão do benefício em data anterior à citação na presente rescisória”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5022773-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
“(...)
- O termo inicial foi fixado na data da citação da presente demanda, por se tratar de pretensão
reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória, nos termos do
entendimento desta E. Terceira Seção.
(...)”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0004841-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).
“(...)
13. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser data da citação realizada nesta ação
rescisória, por tratar-se de pretensão reconhecida à vista de documento novo.
(...)”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0033578-12.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO ESPECIAL. GUARDA E FRENTISTA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
XX - Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação na ação
subjacente (08/09/2009), tendo em vista que o PPRA é de 20/12/98 e a comprovação do período
a partir desta data até 21/06/2007 como especial se deu somente com o laudo pericial produzido
no juízo originário.
(...)”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0019500-76.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015).
Por sua vez, para que não restem dúvidas: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação
(realizada no feito subjacente), contam-se efetivamente os juros de forma globalizada.
Quanto ao modo de apuração do aludido consectário, elucidativos os seguintes trechos de
precedentes deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. CÁLCULO
GLOBALIZADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser
considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do
processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Agravo desprovido”.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005707-38.2020.4.03.0000, Relator Desembargador
Federal DAVID DINIZ DANTAS, 8ª Turma, j. 15/09/2020, Intimação via sistema 18/09/2020).
“(...)
V - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as diferenças anteriores
à citação e de forma decrescente para aquelas vencidas após tal ato processual. (...)
VI - Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças vencidas até a data da prolação
da sentença. VII - Apelações do réu e do autor improvidas e remessa oficial parcialmente
provida.”
(AC 809177, Proc. 2000.61.83.003319-2/SP, DÉCIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 24/04/2007, DJU, 16/05/2007, pág. 484).
Do mesmo modo, na própria seara rescisória, em caso bastante similar ao presente, em cujo
âmbito se deferiu a revisão propugnada e se reputaram devidas diferenças desde a concessão do
benefício:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DO LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. ERROS DE FATO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO PROBANDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - As preliminares argüidas foram analisadas conjuntamente com o mérito, vez que com ele se
confundiam.
II - O informativo SB-40 e o laudo técnico apresentados não podem ser considerados documentos
novos, para fins de rescisória, vez que produzidos em 01.07.2002, ou seja, após a prolação da
sentença rescindenda (14.02.2001 - fl. 121). Ademais, quando da propositura da ação originária,
foi apresentado informativo SB-40 confeccionado em 21.12.1993 (fl. 30), referente ao mencionado
período, no qual consta a informação de que a empresa não dispunha de laudo técnico para
avaliar a exposição do obreiro aos agentes agressivos mencionados.
III - Houve erro de fato na valoração do SB-40 apresentado à fl. 28, pois a sentença considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a exposição do autor a condições especiais
de trabalho, prejudiciais à sua saúde e integridade física, tendo em vista que os laudos periciais
estavam arquivados no Posto da Previdência Social de Mogi das Cruzes. Incide, pois, o art. 485,
inciso IX, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a rescisão da r. sentença anteriormente
proferida.
IV - Não prospera a alegação de que houve erro de fato no que se refere à contagem do tempo
de serviço cumprido pelo demandante, vez que as hipóteses de erro de fato não se confundem
com as de erro material, que não legitimam a rescisão vindicada.
V - Tendo em vista a conversão de apenas um dos períodos probandos, o autor faz jus à revisão
da renda mensal inicial de seu benefício, que deverá passar para 88% do salário-de-benefício.
VI - As diferenças respectivas deverão ser pagas a partir da concessão do benefício originário
(20.01.1992), conforme pacífica orientação jurisprudencial, observada a prescrição qüinqüenal.
VII - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005, de
24.04.2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VIII - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as diferenças
anteriores à citação e de forma decrescente para as diferenças verificadas após tal ato
processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será
considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP).
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
X - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente para rescindir o acórdão e julgar a ação
originária parcialmente procedente”.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0046001-53.2002.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, DJU DATA:06/04/2006 PÁGINA: 199 – g.n.).
Por outro lado, necessário analisar a questão em torno do estabelecimento da verba honorária e,
novamente, não se verifica a existência de vício sujeito à correção por meio de embargos de
declaração.
Quanto à base de cálculo doshonorários, deliberou o aresto:
“Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ)”. (Destaquei.)
Dessa forma, quando o acórdão reporta-se ao ato judicial reconhecedor do direito à revisão
pleiteada, claramente está a aludir à decisão exarada no bojo da própria ação rescisória. De fato,
não seria possível conceber outro sentido,porquanto o feito rescindente tem por finalidade,
justamente, o desfazimento de provimento jurisdicional exarado no âmbito da 7ª Turma desta E.
Corte que, nos autos da ação originária, concluíra pelaimprocedência do pleito deduzido,
reformando (e substituindo) a sentença de acolhida da pretensão, outrora proferida.
De outra face, a condenação ao pagamento de verba honorária abarca o exercício de ambos os
juízos imanentes à querela desconstitutiva (rescindente e rescisório), de modo que neste E.
Tribunal não se sustenta a tese em torno da dúplice condenação em ação rescisória. Nesse
específico particular, o que se observa, sobretudo, é a insatisfação dainsurgente diante do
comando retratado no acórdão embargado, desiderato a ser, contudo, veiculado na senda
recursal própria, por extrapolar o escopo da esfera integrativa.
No ponto, confiram-se precedentes desta e. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREJUDICADO. AGRAVO. SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO AO NÃO FIXAR HONORÁRIOS
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE REMUNERATÓRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL.
JULGAMENTO DE ÚNICA AÇÃO DIVIDIDO EM DOIS JUÍZOS DISTINTOS: RESCISÓRIO E
RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRECEDENTES. 1. Decisão monocrática que deu provimento à ação rescisória, condenando a ré
ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Alegação de omissão
quanto ao arbitramento da verba sucumbencial referente à ação originária, tendo em vista a
reversão da decisão de primeira instância que julgara procedente o pedido. 3. Considerando-se a
índole remuneratória dos honorários advocatícios, os quais não se revestem de natureza
indenizatória, não se vinculando assim ao mérito da ação inicial, descabe cogitar de inversão da
verba imposta na instância primária. 4. Ademais, mesmo que a procedência da ação rescisória
(iudicium rescindens) possa resultar em nova apreciação da lide inicial (iudicium rescissorium),
não se trata de julgamento simultâneo de duas ações, e sim do julgamento de única ação,
dividido em dois juízos distintos: o juízo rescisório e o juízo rescindendo. 5. De rigor a
manutenção da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa
tão somente na via rescisória. Precedentes do STJ e STF. 6. Pedido de reconsideração
prejudicado e agravo improvido".
(AÇÃO RESCISÓRIA - 6253 ..SIGLA_CLASSE: AR 0022040-73.2008.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 200803000220409 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2008.03.00.022040-9, ..RELATOR: MAIRAN MAIA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/06/2011 PÁGINA: 5 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. JUÍZO RESCINDENDO E
JUÍZO RESCISÓRIO. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Sempre observado o princípio da causalidade, a verba
honorária há de ser fixada na ação principal como consequência natural do provimento
jurisdicional imposto. 2. O fato da União Federal ter lançado mão da ação rescisória para o
alcance do seu direito não enseja dupla condenação em honorários. Com efeito, embora o
escopo da ação rescisória seja a rescisão (juízo rescindendo), desconstitutivo, da coisa julgada
com vistas a rejulgamento (juízo rescisório), a ação é uma só, não comportando, pois, dupla
condenação na verba honorária. 3. Os aclaratórios devem ser acolhidos para, tão somente,
esclarecer que a fixação da verba honorária corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa principal, conforme votou a maioria na sessão de 21.07.2009. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos”.
(AÇÃO RESCISÓRIA - 886 ..SIGLA_CLASSE: AR 0039453-17.1999.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 199903000394536 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
1999.03.00.039453-6, ..RELATOR: ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
“PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
NO FEITO SUBJACENTE. INCABIMENTO. - Incabível a inversão do ônus da sucumbência no
feito subjacente em razão da procedência do pedido rescisório. - Impossibilidade de imposição, à
parte sucumbente da rescisória, de dupla condenação em honorários advocatícios em razão de
um único processo (a ação rescisória). - Matéria que se encontra, há muito, sedimentada na
jurisprudência desta Segunda Seção. - Agravo regimental improvido”.
(AÇÃO RESCISÓRIA - 5440 ..SIGLA_CLASSE: AR 0064158-98.2007.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: 200703000641587 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2007.03.00.064158-7, ..RELATOR:MÁRCIO MORAES, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifos nossos.)
Ante todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para
adição de fundamentos no que concerne aos juros de mora, preservado o resultado do
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS INSUBSISTENTES. EXPLICITAÇÃO, CONTUDO, SOBRE UM DOS
TEMAS VENTILADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato
judicial.
2. Conveniência da explicitação sobre os juros de mora, para evitarem-se incidentes na fase de
cumprimento: cuidando-se de diferenças antecedentes à citação realizada no feito subjacente,
contam-se tais consectários de forma globalizada, como deflui do Manual de Cálculos, reportado
expressamente no aresto embargado.
3. No momento da fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão embargada
reporta-se ao reconhecimento do direito à revisão pleiteada, procedido no bojo da própria ação
rescisória, cujo objetivo repousa no desfazimento de provimento jurisdicional que, nos autos da
demanda originária, julgara improcedente o pedido deduzido.
4. A condenação ao pagamento de verba honorária abarca o exercício de ambos os juízos
imanentes à querela desconstitutiva (rescindente e rescisório). Precedentes deste e. Tribunal.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para adição de fundamentos. Mantido o resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para adição de
fundamentos no que concerne aos juros de mora, preservado o resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
