Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016359-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS REMEDIÁVEIS NA VIA INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
2. Inexistência dos defeitos historiados.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016359-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: ANTONIO PULCINI
Advogado do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016359-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: ANTONIO PULCINI
Advogado do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PULCINI em face de aresto que,
em sede de ação rescisória promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
julgou improcedente o pleito desconstitutivo, condenando-o no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária (cf. ementa ID
138523637).
Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição, mormente porque o
próprio aresto atacado reconhece haver precedentes jurisprudenciais favoráveis ao pleito
rescindente deduzido, confirmando a impropriedade do estabelecimento do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão judicialmente deferida na citação, sendo de rigor tal fixação na
data do requerimento administrativo.
Destaca inexistir, no provimento recorrido, motivo bastante a elidir a aplicação do referido
entendimento jurisprudencial à hipótese dos autos, acrescentando que a solução contemplada
no acórdão guerreado ofende o cânone que garante tratamento isonômico aos segurados.
Acentua, quanto à prova colacionada à rescisória, que a qualidade de novo do documento há
de ser aferida à luz do momento de sua utilização, não se relacionando ao instante de sua
formação. Nesse particular, salienta que o laudo pericial colacionado não foi produzido
propriamente em 07/2017, sendo essa, na verdade, a data de sua emissão, calcando-se em
laudo ambiental anterior, inserto no acervo da empresa São Martinho.
Argumenta que somente após a estabilização do decisório rescindendo é que teve
conhecimento dessa informação e, nessa ocasião, já não era mais possível discutir ou carrear
provas no feito subjacente.
Assevera ser obrigação do empregador o fornecimento de PPP fidedigno aos seus funcionários,
tanto assim que há preceitos legais estatuindo punição à empresa que não mantiver laudo
técnico ambiental atualizado e com alusão aos agentes insalubrea que se acham sujeitos os
obreiros.
Esclarece que não lhe era admissível providenciar a juntada da aludida peça em tempo anterior,
pois deriva de ato unilateral do empregador.
Ao fim, elucida prestarem-se os aclaratórios à finalidade de prequestionamento, para viabilizar o
acesso recursal à Superior Instância.
Na sequência, em atendimento a requerimento autoral (ID 163871170), vieram aos autos voto
divergente proferido pelo e. Des. Federal Newton de Lucca (ID 195876838), possibilitando ao
litigante o conhecimento dos fundamentos ali expostos.
Intimada, a parte adversa deixou de se pronunciar a respeito do integrativo agilizado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016359-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: ANTONIO PULCINI
Advogado do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar
mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em
REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de
21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual.
“In casu”, a despeito da combatividade do patrono do embargante, reputo não configurada a
mácula divisada no aresto atacado, subsistindo, tão-só, recalcitrância em face da solução
haurida em referido julgamento.
Deveras, os motivos assacados pelo polo particular para colimar o desfazimento do julgado
atacado foram objeto de detido esquadrinhamento pelo decisório embargado que,
fundamentadamente, afastou as pechas adrede alegadas.
Compreendeu-se que de prova nova não se pode cuidar, dado que ulterior ao próprio trânsito
em julgado do provimento altercado, outorgando-se, no voto vencedor, suficiente destaque à
circunstância de que, “mesmo com as inovações trazidas pelo NCPC, remanesce hígida a
exigência do requisito da preexistência da prova, plenamente inadimplido na hipótese sob
estudo”.
Assim, bem elucidado ficou que o CPC/2015, em referido particular, manteve a sistemática e
exigências contempladas no anterior Estatuto de Ritos, com a exceção, jurisprudencialmente
erigida, feita aos obreiros rurais, circunstância estranha à presente hipótese.
De outro lado, atentou-se ao caráter controvertido da questão em torno da fixação no ato
citatório do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria do proponente, a
ensejar a aplicação do óbice da Súmula STF nº 343, já que, mesmo após o julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência relacionado ao assunto (Petição 9.582/RS - STJ,
1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u.,
DJe 16/09/2015), mostra-se corriqueira a adoção de entendimento similar ao encampado pelo
julgado contrastado, sob a motivação de que somente no transcurso da demanda judicial é que
sucedeu efetiva comprovação da especialidade do trabalho. Nesse particular, não se olvidou de
precedente desta egrégia Seção em sentido contrário, advertindo-se, contudo, que a questão
comportava nova reflexão, pois, em referido paradigma, a solução foi retirada por votação
majoritária, denotando-se a persistência de celeuma a respeito do assunto em debate. Assim, à
luz dos esclarecimentos procedidos, margem alguma há para se cogitar da propalada
contradição.
Reprisem-se, a ilustrar, os seguintes fragmentos do voto vencedor exarado:
“(...) Por sua vez, melhor sorte não socorre o intento rescindente apresentado pela autoria,
manejado sob o mesmo autorizativo.
Refere-se, no ponto, à questão em torno da fixação no ato citatório do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titularizada pelo
proponente. De acordo com o autor, correto seria o estabelecimento na data da formulação do
requerimento na via administrativa.
Entendo, todavia, que o caso dos autos veicula hipótese de incidência da Súmula STF nº 343, a
obstar o sucesso do pleito desconstitutivo. Isso porque mesmo após o julgamento de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência relacionado ao assunto (Petição 9.582/RS - STJ, 1ª Seção,
IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015), mostram-se corriqueiros entendimentos similares ao ora questionado, a
estabelecer o início do efeito financeiro da revisão na data da citação, sob a motivação de que
somente no transcurso da demanda judicial é que sucedeu efetiva comprovação da
especialidade do trabalho. Essa exegese coexiste com entendimento jurisprudencial em sentido
distinto e aparentemente majoritário, segundo o qual, nesses casos, há apenas o
reconhecimento tardio de direito que já se incorporou à esfera jurídica do segurado, motivo pelo
qual de rigor a fixação do marco na data do requerimento administrativo.
Não ignoro a existência de recente julgado desta E. Seção, em âmbito de ação rescisória,
assinalando a adequação do desfazimento pretendido, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art.
966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: "(...) 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. (...)." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ
2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015). É o caso dos autos.
- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a
provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá
ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda,
os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas
entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal
convolação valem a contar do requerimento administrativo”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5023635-36.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. DAVID DANTAS,
j. 28/05/2020).
No entanto, a votação, naquela oportunidade, ocorreu de forma majoritária, sendo plausível
concluir que a questão não se mostra pacífica neste E. Colegiado e comporta, certamente,
maiores digressões.
Observo que restaram vencidos, no aludido julgamento, os Eminentes Desembargadores
Federais CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA e, em ampliação de quórum, THEREZINHA
CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA e DALDICE SANTANA.
Por sua vez, julgando necessária maior meditação sobre o tema, inclusive ante à discrepância
de posições, conclui que a temática sob análise ainda é objeto de acentuada controvérsia na
jurisprudência. De tal modo que resta inafastável a incidência do mencionado verbete sumular,
a tornar imperiosa a improcedência da ação rescisória.
Para melhor compreensibilidade, oportuno arrolar alguns paradigmas jurisprudenciais
consentâneos à solução adotada pelo julgado rescindendo, a bem de demonstrar não se cuidar
de diretiva desarrazoada ou mesmo isolada, mas de interpretação plausível, defensável e,
sobretudo, recorrente:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/158.521.177-7, DIB 10/10/2011), mediante o reconhecimento
dos períodos de atividade comum exercidos de 01/07/1973 a 09/12/1974 e de 17/04/2003 a
01/09/2004 (reconhecido em Reclamação Trabalhista), bem como mediante a inclusão das
competências de 03/2005 a 11/2005 e 03/2010, nos quais recolheu como contribuinte individual.
(...)
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-
de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo
da RMI do segurado.
12 - No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos
salários de contribuição referentes às competências de 03/2005 a 11/2005 também merece ser
acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados
como contribuinte individual (registro efetuado no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS).
13 - Assim, deverá o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição relativos aos
períodos reconhecidos na presente demanda (01/07/1973 a 09/12/1974, 17/04/2003 a
01/09/2004 e 03/2005 a 11/2005) os quais, somados aos demais períodos incontroversos,
perfazem, na data do requerimento administrativo, 39 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de
serviço.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 10/10/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão da inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias relativas aos
períodos/competências acima reconhecidos. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (04/06/2014), momento em que consolidada a pretensão
resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito (vide declaração de
fl. 92, na qual o autor postula o prosseguimento do processo concessório da aposentadoria,
sem a apresentação dos documentos relativos à reclamação trabalhista).
18 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas”.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000209-47.2014.4.03.6114/SP, RELATOR:
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, j. 21 de outubro de 2019 – g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 151.071.688-0),
levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido.
- Os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação, haja vista que o perfil
profissiográfico que permitiu o reconhecimento da especialidade, confeccionado em 16/12/2013,
não foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida”.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2019.03.99.002547-6/SP, RELATOR : Desembargador
Federal GILBERTO JORDAN, j. 22/05/2019 – g.n.).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA
ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
IV. Tempo de serviço especial reconhecido.
V. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria
especial.
VI. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o
termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, com
efeitos financeiros incidentes a partir da citação em razão da apresentação de novos
documentos.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015”.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004112-36.2018.4.03.9999/SP,
2018.03.99.004112-0/SP , RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j.
18/04/2018 – g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
(...)
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data da citação, tendo em vista que
a comprovação da atividade especial de determinados lapsos em comento somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento (laudo técnico pericial) posterior ao
requerimento administrativo.
(...)”
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000293-57.2019.4.03.9999/SP, 2019.03.99.000293-2/SP,RELATOR :
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 22 de maio de 2019 – g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
- O INSS não estava obrigado a conceder o benefício pleiteado à época do pedido
administrativo se a parte autora não havia comprovado o efetivo exercício da atividade, como
veio a fazer posteriormente, nos autos. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil,
os efeitos financeiros da revisão deverão contar a partir da citação, quando se tornou litigiosa a
coisa.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que
o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação,
mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são
qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos
do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de
Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm,
em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já
apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a
matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como
base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma processual.
- Embargos rejeitados”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012098-51.2012.4.03.9999/SP,
2012.03.99.012098-3/SP , RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, j. 03
de novembro de 2014 – g.n).
Ainda no mesmo sentido, confiram-se: proc. 0015329-47.2016.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.
Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 23/01/2017; proc. 0038509-92.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 20/03/2017; proc. 0010911-32.2017.4.03.9999, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 24/07/2017; proc. 5000126-
02.2017.4.03.6126, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e-DJF3 15/12/2017.
Infrutífero, portanto, o juízo rescindente sob o prisma da violação a preceitos legais.
Resta, assim, verificar a caracterização, na espécie, do remanescente permissivo indicado pelo
autor para desfazimento do julgado, referente a prova nova – art. 966, VII, do NCPC.
Como cediço, sob o pálio do pretérito Código de Processo Civil reputava-se novo o documento,
confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, isoladamente, a
assegurar pronunciamento favorável ao demandante, não coligido no momento
procedimentalmente adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser
demonstrado pela autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de
documento novo, em face da condição social do rurícola, dificultando-lhe o acesso a
informações sobre a relevância dos documentos, além de lhe impor diversas dificuldades na
obtenção de tais peças.
O NCPC ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de
julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção, como testemunhas,
perícias, inspeções etc.
Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e
inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a
relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se,
enfim, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se
mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
Com essas considerações, bem se extrai a não verificação, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Com efeito, a prova alegadamente nova, consubstanciada em laudo técnico pericial
providenciado pela empresa São Martinho, remonta a 11/07/2017 (ID 1062516 - pp. 1 e ss.).
Mostra-se, portanto, posterior ao próprio trânsito em julgado do provimento contrastado,
ocorrido em 11/04/2017. Como já destacado, mesmo com as inovações trazidas pelo NCPC,
remanesce hígida a exigência do requisito da preexistência da prova, plenamente inadimplido
na hipótese sob estudo.
Nessa esteira, o seguinte julgado desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS.
APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS
LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante a parte autora tenha
assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida
prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como
fundamento unicamente alegação de "prova nova", prevista no inciso VII do art. 966 do CPC,
não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado.
Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo
técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes.
II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012,
pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA
SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou
máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem,
plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB
durante o referido interregno. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da
Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA SÃO MARTINHO",
dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas
agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras,
subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no
cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB
durante o referido interregno. IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é
aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo
originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j.
27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em
25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não
poderia, em tese, ser aceito como prova nova. V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve
espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma;
Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela,
consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". VI - O PPP trazido na
presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação
de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o
laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de
ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria
utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na
média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a
outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado. VII - Chama a atenção
também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de
ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o
PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar
de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo "Austoft 7700" na
descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de
máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior
confiabilidade. VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre
fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas
medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma
categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto. IX - O
PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim,
a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC. X - Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XI -
Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5001585-16.2019.4.03.0000, TRF3 - 3ª Seção, Rel. Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 – g.n.).
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da abertura da via rescisória, com fundamento no
autorizativo suscitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RESCINDENTES, igualmente
formulados.
Sucumbentes, condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Quanto ao promovente, por se tratar
de beneficiário da justiça gratuita, atente-se ao disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve
a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto."
Adito não restar esclarecido de modo convincente o motivo pelo qual a autoria não diligenciou a
produção da mencionada peça (o PPP escorreito) em instante anterior, a tempo de anexá-la ao
feito subjacente, ou seja, no instante procedimentalmente adequado. As arguições autorais
gizadas a esse respeito situam-se no terreno da retórica e certamente era lícito ao demandante
buscar, desde logo, o resguardo de seu pretenso direito.
À autoria incumbe o dever de bem instruir o feito e, perante hipotética negativa da ex-
empregadora no lançamento de dados corretos no referido formulário, realmente se fazia
pertinente a comprovação de tomada de posição a tal respeito, a fim de zelar pelo bom
preenchimento do formulário que, de resto, se mostra resoluto ao resguardo de seu direito e,
nessa seara, verdadeiramente importante seria o acionamento da Justiça do Trabalho com o
fim de obter a peça corretamente preenchida.
Em suma: vislumbrando o interessado atecnias no preenchimento de formulário por seu
empregador, outra solução não colheria senão plasmar seu inconformismo através do
instrumento processual apto e perante a Justiça competente: ajuizamento de reclamação
trabalhista junto à Justiça Laboral, cuja competência aflora, exatamente, por derivar a celeuma
de relação empregatícia. Diga-se mais, que tal linha argumentativa vem sendo repisada em
múltiplos precedentes desta Seção.
Como bem se colhe, todos os defeitos antevistos pelo insurgente n]ao subsistem. O conteúdo
do provimento jurisdicional é de clareza meridiana, de molde a não ensejar a ordem de
indagações e hesitações ora explanada, e o resultado do julgamento acha-se, à saciedade,
motivado, retratando a convicção do julgador frente à controvérsia que lhe foi submetida a
deslinde. A decisão comporta uma só exegese, que é facilmente perceptível a partir de seu
detido exame.
Demais, a insubordinação exteriorizada pelo recorrente quanto à maneira com que apreciada a
questão de fundo na lide subjacente obriga à rememoração de que a rescisória não guarda
feição de sucedâneo recursal, tampouco se propõe a averiguar a juridicidade do decisório
objurgado. Tal, de efeito, não é um dos escopos da via rescindente, sob pena de estandardizar-
lhe o acesso e vulnerar, de forma indevida, a autoridade da coisa julgada.
Assim, no deslinde da causa, atentou-se à estreiteza da senda desconstitutiva, em prestígio ao
devido processo legal.
Conclua-se, enfim, pela não consubstanciação de quaisquer dos vícios remediáveis na senda
integrativa, descabendo a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no
inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie
sujeita à apreciação e julgamento.
Não se olvide, a propósito, que a contradição acolhida pela legislação ao tratar dos embargos
de declaração é a interna, entre partes ou aspectos da decisão embargada, e não, como
pretende o embargante, entre a decisão proferida e a expectativa de interpretação encampada
pela parte. Reitere-se, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração
é aquela intrínseca ao próprio julgado, o que não sucede na hipótese em tela.
Por fim, descaracterizadas as eivas remediáveis na seara integrativa, esvaziado também está o
desiderato de prequestionamento, declaradamente acalentado pelo embargante e que
resguardaria sentido somente se presentes quaisquer dos vícios estampados em lei.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEFEITOS REMEDIÁVEIS NA VIA INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo
1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
2. Inexistência dos defeitos historiados.
3. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
