
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014629-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: CARLOS APARECIDO DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014629-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: CARLOS APARECIDO DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Aditando-se os lapsos cuja especialidade restou reconhecida, tanto na senda judicial como administrativa, chega-se à conclusão de que o proponente reunia, até a DIB eleita, 17/09/2009, 25 anos, 9 meses e 21 dias de trabalho, exclusivamente, insalubre, suficientes à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Para melhor esclarecimento, pormenorizem-se os cálculos:
(…)
- Período 1 - 11/04/1979 a 08/12/1981 - 2 anos, 7 meses e 28 dias - 33 carências - Período reconhecido na sentença objurgada;
- Período 2 - 12/06/1986 a 30/11/1996 - 10 anos, 5 meses e 19 dias - 126 carências - - Período reconhecido pela Administração;
- Período 3 - 01/12/1996 a 02/12/1998 - 2 anos, 0 meses e 2 dias - 25 carências - Período reconhecido pela Administração;
- Período 4 - 03/12/1998 a 04/08/2009 - 10 anos, 8 meses e 2 dias - 128 carências - Período ora enquadrado;
- Soma até 17/09/2009 (DER): 25 anos, 9 meses, 21 dias, 312 carências
O autor faz jus, portanto, à convolação almejada desde a data da concessão do benefício originário pelo INSS, tendo em vista que naquele momento já atendia aos requisitos necessários à aposentadoria especial, como acima detalhado, sendo de rigor prestigiar-se o direito adquirido.
No ponto, anoto que não mereceria acolhimento a alegação de que o solicitante comprovou a especialidade somente na seara judicial e tal fato repercutiria no estabelecimento da DIB. Tem-se, aqui, reconhecimento extemporâneo de direito já integrado à esfera jurídica do segurado. Mutatis mutandis, aplica-se a linha de raciocínio que embasa do seguinte leading case do C. STJ:
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na ação rescisória e rescindo, em parte, o julgado altercado. Em juízo rescisório, acolho a proposição autoral, procedendo à conversão propugnada, em face da especialidade do interstício temporal objeto da ação e da somatória de tempo de serviço a tanto necessária”.(Destaquei.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1607963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Veja-se, no mesmo sentido: REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.
Da mesma forma, é bastante conhecido que nas ações previdenciárias, presentes os termos da Súmula STJ nº 111, o “valor da condenação” compreende o conjunto das parcelas vencidas, devidas à parte autora, aferidas desde o marco inicial do benefício – em regra, o requerimento administrativo, quando se antevê, já àquela altura, a satisfação dos requisitos necessários à obtenção da prestação previdenciária, tal como ocorre na espécie - até a data do julgamento que reconheceu a pretensão.
Quanto à circunstância especificamente focalizada pelo segurado – a DER corresponde a 17/09/2009, mas a autarquia procedeu ao efetivo implante somente em 04/11/2009 – não antevejo necessidade de maiores digressões.
Do próprio extrato colacionado pelo particular, constata-se que o benefício foi requerido em 17/09/2009, com início de vigência a partir da mesma ocasião (cf. ID 142153457 - p. 2) e, remarque-se, àquela altura já adimplira os requisitos à almejada aposentadoria especial. Pouco importa, assim, tenha a autarquia procedido ao efetivo implante somente depois, em 04/11/2009, já que atribuída eficácia retrospectiva à deliberação administrativa, em consonância com o conhecido brocardo “tempus regit actum”. Apurada a presença dos pressupostos ao benefício vindicado quando da solicitação deduzida em nível administrativo, em tal baliza se estatui o início da vigência da prestação. Há que se rememorar, a propósito, existir muitas vezes distinções entre as figuras da DIB e DIP (data de início de pagamento), e o aresto embargado é textual em contemplar a primeira das situações.
Mantém-se, destarte, a asserção contida no aresto embargado, no sentido de que a convolação ordenada ao Instituto deverá retroagir ao “dies a quo” do benefício original– 17/09/2009 – fluindo, desse marco, os consectários financeiros decorrentes do desfecho atribuído à ação rescisória e do rejulgamento da causa primitiva – prejudicado, dessa forma, o intento de prequestionamento denotado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes alinhavados, apenas para acréscimo de considerações no tocante ao marco inicial da conversão determinada, sem qualquer alteração de resultado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE CONSIDERAÇÕES SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. Inexistência dos defeitos apontados.
3. De toda forma, para que fique suficientemente esclarecido, remarca-se que a convolação ordenada ao Instituto deverá retroagir ao “dies a quo” do benefício original – 17/09/2009 – fluindo, desse marco, os consectários financeiros decorrentes do desfecho atribuído à presente demanda. Precedentes do c. STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para acréscimo de considerações no tocante ao marco inicial da conversão determinada, sem qualquer alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
