
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011934-42.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Antônio Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, II e V, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, II e V do Código de Processo civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, no julgamento da apelação cível nº 2010.61.14.003010-0, com trânsito em julgado em 04.02.2013, que negou provimento à apelação interposta pelo autor e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, que julgou improcedente o pedido versando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta o requerente que o julgado rescindendo foi proferido por juiz absolutamente incompetente, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação versando benefício de natureza acidentária, para o qual competente Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109. I da Constituição Federal e Súmulas nº 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 501 do Pretório Excelso.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o entendimento de não serem aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, afirmando o direito adquirido à incidência da legislação em vigor à época do acidente que deu causa ao benefício, concedido em 01.11.1980 e cessado em 11.08.2009, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pugna o requerente seja concedida a tutela antecipada in limine para o imediato restabelecimento do benefício
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão da falta de regularização das peças que instruíram a inicial, juntadas sem o teor do verso das páginas. Invoca ainda a incidência da Súmula nº 343 do C.STF a afastar o cabimento do pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73, pois à época do julgamento a matéria foi objeto de controvérsia nos Tribunais, vindo a pacificar-se somente com a superveniente edição da Súmula nº 507 do C. STJ, em sentido contrário à pretensão do autor. Afirma ainda a litigância de má-fé do autor, pois aforou a ação originária perante a Justiça Federal, tendo o INSS arguido, na contestação nela apresentada, a competência absoluta da Justiça Estadual para seu julgamento, sem que o autor se manifestasse favoravelmente na ocasião, vindo a fazê-lo tão somente na presente ação rescisória. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, afirmando que a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.296.673-MG, julgamento proferido em 22/08/2012, DJe 03.09.2012, e é objeto Súmula nº 507 do STJ, de 26.03.2014, DJ 31.03.2014, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da edição da M.P. nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 86, §§ 1º ao 3º da Lei nº 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Afirma ainda que o benefício foi cessado somente no ano de 2009, em razão do deferimento da aposentadoria.
Com réplica.
A parte autora foi intimada a regularizar as cópias da ação originária que instruíram a inicial, providência atendida a fls. 154/158, com a abertura de nova vista ao INSS para contestação.
O INSS apresentou complementação à contestação, reiterando os termos da manifestação anterior.
Sem dilação probatória, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
As partes apresentaram razões finais.
A fls. 177/178 .
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, sustentando a competência da justiça federal, pois a controvérsia posta na lide originária ficou limitada à possibilidade de cumulação de benefício acidentário com outro de natureza previdenciária, sem discussão acerca da natureza dos benefícios ou em relação ao acidente de trabalho, sem nexo causal com a incapacidade do segurado, não se enquadrando assim na exceção prevista no art. 109, I da Constituição Federal. Entende ainda não configurada a violação á literal disposição de lei pelo julgado rescindendo, pois somente preencheu os requisitos para a aposentação em 14.06.2006, após a vigência da Lei nº 9.528/97.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011934-42.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 14/02/2013 (fls. 120) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16.05.2014.
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS restou superada ante a emenda da petição inicial com as cópias da ação originária, de forma a torná-la apta à regular instalação da relação processual e o exercício do contraditório.
Afasto ainda a alegação de litigância de má-fé da parte autora em arguir a rescindibilidade do julgado com base na incompetência absoluta do Juízo Federal processante da ação originária, quando ela própria o elegeu como competente ao endereçar-lhe a lide. Não verifico a existência de manifesta conduta temerária ou maliciosa da parte autora na arguição do vício processual, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil/73, de forma que não configurado o dolo processual necessário para seu reconhecimento, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, o artigo 485, II do Código de Processo Civil/73 prevê:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;"
O requerente aduz a incompetência absoluta do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP para o julgamento da lide originária, por ter como objeto o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente de que foi titular desde 01/11/1980 e cessado em 11/08/2009, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se inserir na competência 'ratione materiae' da Justiça Comum Estadual, nos termos da ressalva prevista no artigo 109, I da Constituição Federal:
Invoca ainda o enunciado da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Também a Súmula 501 do C. Supremo Tribunal Federal é invocada para sustentar a incompetência do juízo de origem:
(STF, Tribunal Pleno, j. 03.12.1969)
A sentença de mérito afastou a incompetência da Justiça Federal, na ocasião arguida pelo INSS como preliminar na sua contestação, negando a natureza acidentária da lide originária em razão da acumulação de benefícios de natureza acidentária e previdenciária., entendimento que foi ratificado pela decisão terminativa rescindenda, nos termos seguintes:
"(...) Com relação à competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciar a matéria, necessárias algumas considerações.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, ao definir a competência da Justiça Federal, excepcionou as causas relativas a acidente de trabalho. A aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida, para a definição da competência ratione materiae, entretanto, nem sempre é tranqüila e suscita controvérsia nas diversas instâncias de julgamento.
A competência é da Justiça Federal, não obstante entendimentos em sentido contrário.
A hipótese não é de simples restabelecimento de auxílio-acidente de natureza acidentária, a determinar a competência da Justiça Estadual.
A questão está intimamente ligada à possibilidade de cumulá-lo com benefício previdenciário comum, a gerar repercussões na forma de cálculo deste, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 também abrange o artigo 31 da Lei de Benefícios.
O ponto nodal é a possibilidade de percepção da aposentadoria conjuntamente com o auxílio-acidente. Trata-se de exercício de aplicação da lei no tempo e não de verificação da presença dos requisitos do auxílio-acidente, com o intuito de avaliar a necessidade de reimplantá-lo.
O benefício principal é a aposentadoria, e a possibilidade de cumulação com o auxílio-acidente depende da forma de cálculo daquela porque, se considerados os valores percebidos a título de acidente para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, a cumulação estará proscrita, sob pena de bis in idem.
Impossível dissociar as questões, já que o critério de cálculo da aposentadoria é pressuposto para a solução da controvérsia relativa à acumulação dos benefícios, devendo, portanto, ser decididas em conjunto, pelo mesmo órgão jurisdicional.
A competência para a solução do conflito toca à Justiça Federal, a que compete dizer sobre o benefício principal - aposentadoria previdenciária - com repercussão automática sobre o secundário - auxílio-acidente - que será mantido ou não, conforme o que ficar decidido quanto à composição do salário-de-benefício.
Competente, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para conhecimento do recurso, passo ao exame do mérito.(...)"
Verifico não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II do Código de Processo Civil/73, na medida em que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária, acórdão cuja ementa transcrevo:
Quanto à rescindibilidade do julgado por violação à literal disposição de lei, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo reconheceu a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, consignando se alinhar ao entendimento pacificado pela E. Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, segundo o qual a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores 11.11.1997, data da edição da M.P. nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, nos termos seguintes:
"(...) O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
In casu, cumpre averiguar se há direito adquirido à cumulação, porquanto, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (a partir de 01.11.1980), a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu posteriormente (com DDB em 11.08.2009 e DIB a partir de 15.06.2006), conforme fls. 27-28.
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
A respeito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª edição, revista e atualizada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 165:
Esclarece, ainda, a doutrina:
O apelado teve reconhecido o direito ao auxílio-acidente a partir de 01.11.1980 (fl. 27). Em 11.08.2009, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi concedido a partir de 15.06.2006, ou seja, na vigência da nova lei (fl. 28).
Logo, quando concedido o benefício de auxílio-acidente, não se podia dizer que o apelado tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal deixou de existir. Antes disso, o autor não possuía direito adquirido à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, eis que, na ocasião em que foi editado o mencionado texto legal, ainda estava pendente o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não efetivada.
Por oportuno, segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do autor."
Neste passo, entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
O julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que superada a existência de controvérsia acerca do tema, afastando o óbice à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, II e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe concedo ante o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
É como VOTO
Relator
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