Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11426 / SP
0020489-77.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO AFASTADO EM AÇÃO PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
CONFIGURADA. PRELIMINAR DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória, considerando a jurisprudência
pacífica no sentido que o prequestionamento não constitui pressuposto para o seu ajuizamento,
ante ausência de previsão legal (RE 444810 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Primeira Turma,
julgado em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00016).
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites
objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas
ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo
Civil/73, a alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo teve por fundamento a
anterior propositura de ação pelo requerido versando a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço mediante o reconhecimento, como especial, do período compreendido entre
01/11/1998 a 31/12/2001.
4 - A violação da coisa julgada pelo julgado rescindendo se mostra manifesta quando se
constata ter ele rejulgado a matéria relativa à natureza especial do labor desempenhado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período sobre o qual já incidiam os efeitos da coisa julgada material constituída na primeira
ação aforada.
5 - . Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente decisão monocrática
terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.83.003574-5/SP,
exclusivamente no que diz respeito à especialidade da atividade desempenhada no período de
01/11/1998 a 31/12/2001, em razão da coisa julgada material produzida na ação previdenciária
nº 2008.63.17.003868-7, com fundamento no art. 966, IV do Código de Processo Civil.
6 - No juízo rescisório, excluído o tempo de atividade sobre o qual incidente a coisa julgada, o
requerido somou o equivalente a 22 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de atividade especial,
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado na segunda
ação, sendo de rigor a improcedência do pedido em relação à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7 - Contudo, reconhecido o tempo especial no período compreendido entre 01.01.2002 e
17.03.2010, tem direito o autor à sua averbação e conversão em tempo comum para fins de
revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida na esfera
administrativa.
8 - Preliminar afastada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, pedido
subjacente parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar
procedente a ação rescisória e, no rejulgamento, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-4
