
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001747-67.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, contra João Batista de Almeida, visando desconstituir o v.acórdão proferido pela Egrégia 10ª Turma desta Corte, no julgamento do reexame necessário e apelação cível interposta nos autos da ação previdenciária nº 2013.61.83.003498-1, que manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo e reconheceu a procedência do pedido versando a aplicação da readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com trânsito em julgado em 18.02.2016.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo ofendido a coisa julgada produzida na ação anteriormente ajuizada pelo ora requerido, 2008.63.01.028030-7, com curso perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma causa de pedir e pedido versando a revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos previstos nas mesmas Emendas n.º 20/98 e 41/03 na apuração da RMI.
Pugna pela desconstituição do v.acórdão proferido na segunda ação proposta, em razão da coisa julgada anteriormente proferida na primeira ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final na presente ação rescisória, diante do gravame que vem sendo imposto à autarquia em razão da execução do julgado rescindendo, pois já implantado o pagamento mensal do benefício, encontrando-se pendente de julgamento a execução dos valores relativos aos atrasados devidos.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, afirmando não haver identidade entre os objetos das ações propostas, na medida em que a primeira ação versou a revisão do benefício com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, diferentemente do objeto da segunda ação, em que postulou a revisão com base nas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, afirmando que a sentença proferida na primeira ação seguiu um modelo padrão, abordando de forma genérica diversas hipóteses de revisão do benefício que não faziam parte do pedido formulado naquele feito, entre elas a revisão mediante a aplicação dos tetos das referidas emendas. Invoca o artigo 469, I do CPC/73, em vigor na ocasião, segundo o qual os motivos não fazem coisa julgada.
Na resposta, o INSS reafirmou os termos do pedido conforme deduzidos na inicial.
A fls. 353/354 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001747-67.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 05/03/2016 (fls. 203) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 17/02/2017.
Do Juízo Rescindente:
No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, a alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo teve por fundamento a anterior propositura de ação pela requerida versando o mesmo pedido de versando a revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos previstos nas mesmas Emendas n.º 20/98 e 41/03 na apuração da RMI.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:
Os elementos de convicção coligidos na presente ação não permitiram o reconhecimento da procedência da alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo.
Os elementos das ações sucessivamente propostas pelo requerido não se mostraram coincidentes, na medida em que os fundamentos dos pedidos revisionais foram diversos, afastando a alegada reprodução de ação anteriormente proposta.
Na segunda ação aforada pelo requerido, o julgado rescindendo decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
Já o objeto da primeira ação aforada pelo requerido perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, consistiu na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 01/06/1990, mediante o afastamento da limitação pelo valor-teto do salário de contribuição vigente na DIB, conforme prevista no art. 33 da Lei 8.213/91, bem como a aplicação da revisão do artigo 21,§ 3º da Lei 8.880/94.
No julgamento de recurso de apelação pela E. Turma Recursal de São Paulo, houve pronunciamento no sentido de que o benefício do requerido, concedido no denominado "buraco negro", já havia sido revisado administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, mantida assim a improcedência do pedido.
Ainda que na sentença houvesse menção, nos seus fundamentos, à revisão do benefício com base Emendas n.º 20/98 e 41/03, o mesmo não ocorreu no julgamento proferido pela Turma Recursal, em que apreciada a matéria conforme o pedido deduzido e que prevalece para fins de definição da coisa julgada em razão do efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC/73.
Ademais, o artigo 469 do CPC/73 previa que a definição da coisa julgada material tem como referência o dispositivo do julgado, na linha inclusive da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
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