
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000318-70.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Helena Maria Pereira Chaves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art.557, § 1º-A do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Marianina Galante, no julgamento da Apelação Cível nº 2011.03.99.021122-4, que deu provimento ao recurso do INSS e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui-SP (proc. nº 993/09) para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora. A decisão rescindenda foi confirmada pela E. Oitava no julgamento do agravo legal interposto pela autora.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, sob a alegação de que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural por extensão à qualificação de rurícola de seu ex-cônjuge, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício. Alega que os vínculos urbanos do ex-cônjuge não afastam sua qualificação de trabalhadora rural, além de não ser necessário que as provas materiais se refiram a todo período de carência.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
Na decisão de fls. 151 foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 155/166), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por buscar a autora tão somente a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária e obter novo pronunciamento acerca da matéria nela decidida, providência incompatível com a via da ação originária. No mérito, sustenta não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, negando a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver comprovação do exercício do labor rural alegado pelo período equivalente à carência do benefício, considerados tanto a data da implementação do requisito etário, 1992, como do ajuizamento da ação, 2009, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000318-70.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 07/02/2012 (fls. 138) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/01/2014.
Verifico que a preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito da decisão rescindenda e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
1 - fls. 26: cópias do documento de identidade da autora.
2 - fls. 27: cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 12.07.1956, constando a qualificação de seu cônjuge de lavrador;
3 - fls. 28: cópia da ficha de filiação do cônjuge da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de 26.10.1973, constando o recolhimento de contribuições nos anos de 1973 a 1975;
4 - fls. 29: cópia do CPF da autora;
5 - fls. 30 : cópia da carteira de filiado do cônjuge da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de 26.10.1973.
A prova oral produzida na ação originária em 14.04.2010 (fls. 71/77) consistiu na oitiva de duas testemunhas, inquiridas por precatória na cidade de Bilac/SP, sendo que a primeira, Denervaldo Joaquim Pereira, afirmou conhecer a autora há 25 anos e ter esta sempre trabalhado na roça, mencionando três produtores rurais para quem laborou 5 ou 6 meses antes, como diarista, e à época havia parado de trabalhar por motivo de saúde. A segunda testemunha, Lourival Matos Moreno afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos e que sempre trabalhou na roça, afirmando ter trabalhado com a autora 7 ou 9 anos antes, até que esta se mudou para Birigui/SP.
A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls.122/123):
"(...) O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos de fls. 09/15, dos quais destaco:
- RG (nascimento 09.03.1937);
- Certidão de casamento, em 12.07.1956, qualificando o esposo como lavrador.
- Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, apontado admissão em 26.10.1973 e contribuições de outubro de 1973 a novembro de 1975.
- Carteirinha dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do cônjuge, expedida em 26.10.1973;
A fls. 20/21 a autora junta comunicado de indeferimento do benefício de espécie 41 (aposentadoria por idade de trabalhador rural), formulado administrativamente em 22.04.2009.
Consulta ao Sistema Dataprev (fls. 44/45 e 74/) indica que autora recebe benefício de pensão por morte de comerciário, com DIB em 23.07.1995, bem com que o marido desenvolveu lides urbanas a partir de 01.02.1980
As testemunhas, fls. 58/62, prestam esclarecimentos vagos e imprecisos, não descrevendo detalhe quanto á suposta atividade rurícola exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescenta-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e remota, faz menção a atividade rural do marido, ocorrida até novembro de 1975, após tal período não há indícios de que a autora e/ou seu cônjuge tenha continuado a se dedicar a lides campesinas. Pelo contrário, os documentos informam que o cônjuge, de quem pretende ver estendida a qualidade de trabalhador rural, passou a desenvolver lides urbanas.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.".
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo negado a condição da autora de segurada especial e o direito ao beneficio de aposentadoria por idade postulado, somada à fragilidade e insegurança da prova testemunhal acerca do desempenho de atividade rural durante o período de 60 (sessenta) meses equivalente à carência do benefício, considerada a data de nascimento da autora, 09.03.1937 e a implementação do requisito etário em 1992, seja considerando a data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, ocorridos no ano de 2009.
A prova documental produzida, além de se mostrar inapta à comprovação do labor rural do ex-cônjuge, se mostrou não contemporânea ao período de carência do benefício.
Frise-se ainda que a fls. 89 consta o CNIS do ex-cônjuge da autora apontando a existência de dois vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 01/02/1980 a 10/05/1980 e 01/12/1980 a 28/02/1981, até a data da concessão da pensão por morte à autora, em 23/07/1995, em que consta como ramo de atividade do nstituidor o de comerciário (fls. 59/60).
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, por não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 13/06/2017 16:18:27 |
