
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018212-98.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jacira de Carvalho Nishimura contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, no julgamento da Apelação Cível nº 2009.03.99.007938-8, que deu provimento ao recurso e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP (proc. nº 57/08), para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, sob a alegação de que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural do autor, na qualidade de trabalhadora rural por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 30/31 foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 39/47), arguindo preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por buscar a autora a mera rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária. No mérito, sustenta não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, buscando a autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e obter novo pronunciamento acerca da matéria nela decidida. Nega a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na lide originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural alegado durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro. Afirma que a autora vem recebendo pensão por morte acidentária desde 01.04.1975, decorrente de acidente de trabalho que vitimou seu ex-cônjuge, no exercício de função de motorista empregado.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018212-98.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 12.06.2009 (fls. 25) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16.06.2010.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito da ação rescisória e nele será resolvida.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
1 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 30.03.1974, na qual o cônjuge da autora é qualificado como motorista e seu genitor é qualificado como lavrador (fls. 19 da ação originária);
2 - Cópia da certidão de óbito do ex-cônjuge da autora, ocorrido em 01.04.1975, da qual consta a qualificação deste como motorista.
A prova oral produzida na ação originária (fls. 17/18) consistiu na oitiva de duas testemunhas, ambas afirmando o labor rural da autora autora como diarista junto a proprietários rurais na região.
A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls.85/89):
"(...) Entretanto, no presente caso, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência.
A parte autora juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, na qual seu marido está qualificado profissionalmente como motorista e seu genitor como lavrador (fl. 19). Ainda que exista entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a extensão da qualidade de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão não pode ocorrer no caso concreto, pois a autora casou-se, constituindo novo núcleo familiar, sendo o seu esposo trabalhador urbano, conforme revela a mencionada certidão.
Enfim, o casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seu genitor.
Se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição, salvo se já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, é desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.(...)."
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido a inaptidão da prova documental produzida como início de prova material acerca do labor rural da autora, tendo restado unicamente a prova testemunhal para afirmar do desempenho de atividade rural nos 132 (cento e trinta e dois) meses anteriores ao implemento do requisito etário, verificado no ano de 2003.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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