
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011724-54.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosa Maria Buccieri da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, no julgamento da apelação cível nº 2014.03.99.033712-9, que negou seguimento à apelação e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porangaba/SP, no julgamento da ação previdenciária nº 3001258-88.2013.8.26.0470, que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição de lei, pois os documentos que instruíram a petição inicial da ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural da autora por extensão à qualificação de seu cônjuge, de forma descontínua, no regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência do benefício e foram confirmados pela prova testemunhal.
Alega ainda a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, alegando que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício. Alega que o labor urbano do cônjuge não prejudica o reconhecimento do labor rural da autora com base na prova testemunhal produzida.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 121 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 99/110), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial em relação à alegação de violação de lei, pois não veiculou os dispositivos legais tidos como violados, incorrendo em violação do direito de defesa da autarquia. Invoca ainda o óbice da Súmula nº 343 do STF como óbice à admissibilidade do pleito rescisório com fundamento em violação de lei, diante da interpretação controvertida nos tribunais acerca da caracterização do regime de economia familiar. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório, por não terem sido demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, ausente o erro de fato pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural alegado.
Nega ainda a violação a literal disposição de lei, pois não comprovado na prova documental produzida o labor rural da autora alegado na inicial, durante o período de carência do benefício, considerando a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da autora constantes do CNIS, de modo a descaracterizar o regime de economia famíliar e afastar a alegada condição da autora como trabalhadora rural segurada especial.
Com réplica.
Na fase probatória, o INSS postulou pela produção de prova documental consistente nos extratos do CNIS acerca das atividades exercidas pelo cônjuge da autora. A autora, a seu turno, formulou pedido genérico de produção probatória, sem especificar os meios de prova que pretendia produzir, com o que reconhecida sua preclusão na decisão de fls. 159, decisão contra a qual houve a interposição de embargos declaratórios pela autora, aos quais se negou seguimento pela decisão de fls. 170.
As partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em relação ao pleito de rescisão fundado no art. 485, V do CPC/73 e pela improcedência da ação rescisória com fundamento em erro de fato.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011724-54.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 09/02/2015 (fls. 110) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 26/05/2015.
Acolho a preliminar a inépcia da inicial em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, considerando a omissão da peça exordial em especificar expressamente os dispositivos de lei tidos por violados pelo julgado rescindendo, limitando-se a veicular narrativa genérica e lacônica, insuficiente à regular instalação da relação processual, em clara inobservância do que dispunha o art. 282, IV do CPC/73 então em vigor, segundo o qual a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações, dispositivo aplicável à ação rescisória por força do art. 488, caput do mesmo diploma legal.
Do Juízo Rescindente:
Inicialmente, não conheço da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo, na medida em que omissa a petição inicial na dedução de narrativa fática e jurídica envolvendo a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do CPC/73, sem que houvesse a juntada que qualquer documento novo indispensável à propositura da ação sob tal fundamento.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora , nascida em 01/12/1951, implementou o requisito etário no ano de 2006, sujeitando-se à comprovação do labor rural nos 150 meses anteriores a tal data ou ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 2013.
A ação originária foi instruída com os seguintes documentos acerca do labor rural da autora:
fls. 25 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 08/01/1972, sem referência à qualificação da autora e de seu cônjuge;
fls. 29 - cadastro do cônjuge como pessoa jurídica no desempenho de atividade rural como contribuinte individual, com abertura em 14/04/2007;
fls. 32/32 - cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 17/06/2005, em que figuram como compradores a autora e seu cônjuge, referente a gleba de terra desmembrada da Fazenda Santa Catarina, no município de Bofete, em que o cônjuge da autora é qualificado como motorista e a autora como do lar.
fls. 33/38 - Cópia parcial de escritura de compra e venda datada de 12/10/1988, sem identificar o imóvel objeto da avença, em que a autora e seu cônjuge figuram como compradores de fração de imóvel e na qual é qualificado como motorista e com residência na capital de São Paulo.
fls. 39/43 - cópia incompleta de instrumento particular de promessa de compra e venda de terra em condomínio rural, sem apresentar a data, na qual figuram como compradores a autora e se cônjuge, este qualificado como motorista, tendo como objeto a área de 7.200 m2 de imóvel rural desmembrado da Fazenda Sakai; com recibo de pagamento datado de 23/05/1985.
fls. 47/50 e 96/99 - cópias de relatório de inscrição de imóvel rural Chácara São Bernardo, com 2,2 ha, em Bofete, perante a Receita Federal - CAFIR, datado de 2004, em que figura como contribuinte o cônjuge da autora, bem como certificado de cadastro do imóvel perante o INCRA, referente aos períodos 2006 a 2009 e declaração de ITR relativa ao imóvel no exercício 2011, em que o cônjuge da autora declara como domicílio endereço na zona urbana do Município de Bofete.
fls. 52/54 - cópia de declaração de atividade rural não homologada, expedida pelo sindicato dos empregador rurais de Botucatu, em nome da autora, datada de 12/09/2012, afirmando o labor rural da autora no regime de economia familiar de 1988 a 2012;
fls. 60/61 - cópia de formulário de entrevista da autora perante o INSS, dtada de 14/09/2012, acerca da atividade rural desempenhada.
fls. 86 - cópia de declaração do sindicato rural patronal de Bofete, declarando que o cônjuge da autora é associado daquela entidade como produtor rural desde 2008.
Não houve a juntada de cópia das peças da ação originária referentes à prova testemunhal nela produzida.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 107/108):
"(...) Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91:
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi devidamente preenchido. Resta, portanto, comprovar a atividade rural desenvolvida em período de carência relativo ao número de meses correspondente, conforme o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo trabalhado, em regime de economia familiar.
No caso em estudo, a parte autora apresenta início de prova material consistente no certificado de cadastro e certidão de imóvel rural e declaração e atividade rural.
Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente nos diversos vínculos urbanos registrados no CNIS, desde 1976.
Cumpre destacar que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não serve como início de prova material, pois não foi homologada pelo Ministério Público ou INSS.
Deduz-se assim que, mesmo admitindo-se a exploração da propriedade rural, não se pode concluir que foi em regime de economia familiar, pois o trabalho não era indispensável à própria subsistência e nem exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, como bem salientado pelo MM juiz "a quo", os depoimentos testemunhais não se revestiram de força o bastante para ampliar a eficácia dos apontamentos juntados.
Desse modo, o conjunto probatório não foi suficiente para se aquilatar o desenvolvimento da faina campesina de modo a alcançar o período legalmente exigido e corroborar a pretensão deduzida nos autos.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto.
Assim, não restou comprovada a predominância da atividade rural durante o lapso necessário para obtenção do benefício, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Tal benefício visa socorrer aqueles trabalhadores que dedicaram a maior parte da sua vida ou sempre laboraram na faina campesina, cuja natureza árdua, penosa e extenuante, acrescido do desgaste físico vivenciado, inviabiliza o idoso, debilitado mais cedo, em comparação aos trabalhadores urbanos. Razão pela qual se beneficiam do rebaixamento da idade.
O Superior Tribunal de Justiça e a Nona Turma deste Tribunal já se pronunciaram neste sentido, conforme ementas abaixo transcritas:
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido, na forma da fundamentação.(...).
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora, na qualidade de segurada especial por extensão à qualificação de seu cônjuge, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material que desse suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais, no regime de economia familiar, restando inviável a comprovação do exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência do benefício por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A declaração de sindicato rural não homologada não constitui início de prova material acerca do labor rural dela constante, além de ser extemporânea em relação aos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos em nome do cônjuge da autora, demonstrando a condição deste de proprietário de imóveis rurais desde a década de 80 igualmente não fazem prova do labor rural no regime de economia familiar afirmado, pois este tinha como atividade a profissão de motorista, registrando vínculo empregatício mesmo após a obtenção de aposentadoria especial, no ano de 1992, constando sua filiação como contribuinte individual perante a cooperativa de serviços de transportes, no período de 01/07/2011 a 31/01/2012, com recolhimentos em tal categoria até o ano de 2015 (fls. 147).
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/73 E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória em relação ao art. 485, IX do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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