
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023926-68.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Delma Percilia da Silva Ávila contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.042678-7 que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo ao negar sua condição de rurícola com base nos vínculos empregatícios urbanos de seu ex-cônjuge, pois postulou a extensão da qualificação de rurícola de seu companheiro, com quem mantém união estável desde o ano de 1984 e da qual advieram três filhos, tendo juntos desempenhado a atividade campesina por tempo superior ao período de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/199 (120 meses de labor). Assim, alega que o julgado rescindendo valorou documentos não extensíveis à requerente e desconsiderou documentos que comprovam a união estável desde o ano de 1984, de modo que caracterizado o exercício de trabalho rural por tempo superior ao exigido por lei.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício postulado.
A fls. 163/164 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 99/110), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao buscar a autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e seu rejulgamento. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório, por não ter sido demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, ausente o erro de fato pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural alegado. Afirma que a autora não informou na petição inicial da ação originária sua condição de separada de fato, mas juntou cópia de sua certidão de casamento para afirmar sua condição de rurícola por extensão à qualificação de lavrador de seu cônjuge dela constante, vindo a apresentar os documentos comprobatórios do labor rural de seu companheiro, Walter Antônio dos Santos, somente na interposição do agravo legal contra a decisão terminativa rescindenda, tendo o V. Acórdão refutado expressamente a admissibilidade da prova apresentada. Afirma que tal procedimento importou na alteração do pedido, incabível após a fase de saneamento, além dos documentos juntados apontarem o exercício de labor rural pelo companheiro da autora na condição de empregado, atividade não extensível à autora.
Com réplica.
Na fase probatória, foi indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora, decisão contra a qual interpôs agravo retido (fls. 234/236).
As partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023926-68.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 12/08/2010 (fls. 158) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/08/2012.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória de fls. 216 que indeferiu a produção de prova testemunhal, por ser o agravo regimental o recurso adequado à espécie, incabível a aplicação da fungibilidade recursal quando não verificada hipótese de dúvida objetiva acerca do seu cabimento, mas sim de erro grosseiro a afastar sua admissibilidade, por se tratar de recurso cuja admissibilidade pressupõe sua reiteração nas razões de recurso de apelação, conforme estatui o artigo 523 , § 1º , do CPC/73, recurso inexistente nas ações originárias ajuizadas em segundo grau.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
fls. 33/34: cópia da folha de rosto da CTPS da autora, expedida em 18.05.2000, bem como de fls. 12/13 contendo uma anotação de vínculo empregatício na função de safrista no período de 01/06/2000 a 22/09/2000,
fls. 35: cópia da certidão de casamento da autora com Vitor Ávila, ocorrido em 31.10.1968, da qual consta a qualificação deste de lavrador e da autora como doméstica.
A decisão terminativa rescindenda reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 138/144):
"(...) O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 17.05.2001, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses (fls. 09).
Acostou cópia de sua certidão de casamento (assento realizado em 31.10.1968), anotando a qualificação do cônjuge como lavrador (fls. 12). Carreou, em seu nome, CTPS com registro na empresa "PAULO VIEIRA DA SILVEIRA", como safrista (café), no período de 01.06.2000 a 22.09.2000 (fls. 10-11).
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, segundo informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostadas às fls. 29 a 33, seu marido, na qualidade de comerciário, gozou de auxílio-doença, no período 23.11.2001 a 30.09.2003, e recebeu aposentadoria por invalidez, de 01.11.2001. a 05.11.2003. Outrossim, possuiu os seguintes vínculos: "CONCIL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA", no período de 15.10.1978 a 21.11.1978; "CONSTRUTORA FRANCO DO AMARAL LTDA", de 19.03.1979 a 01.03.1980; "DESTILARIA BOA VISTA S/A", de 07.08.1980 a 11.11.1981 e de 06.05.1982, porém sem data de saída; "USINA BOA VISTA LTDA", de 06.05.1982 a 22.12.1987; "PANIFICADORA PÃO DE OURO DE BOA ESPERANÇA LTDA", de 01.08.1988 a 31.10.1988; "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXPECIONAIS", de 01.06.1989 a 18.03.1989; "COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE BOA ESPERANÇA LTDA", de 17.09.1991 a 01.10.1991; "EDESIO JOSÉ FREIRE BARBOSA/F MARIBONDO", de 02.12.1991 a 01.07.1992; "VIA ENGENHARIA S.A", de 15.04.1994 a 01.11.1994; "GERALDO JÚLIO FARIA NETO", de 19.06.1995 a 30.11.1995; "LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA E OUTRA", de 11.06.1996 a 01.07.1996; "ANTONIO AMÉRICO DE BRITO", de 12.08.1996 a 19.09.1996; "CONSTRUTORA MENDES FERREIRA LTDA", de 02.01.1997 a 10.07.1997; "JOSÉ GUIMARÃES NETO", de 06.07.1998 a 12.09.1998, e "PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA", de 03.01.200 a 10.04.2001.
As provas documentais demonstram que o marido da autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano.
Além disso, conforme depoimento pessoal, a autora está há mais de 26 anos separada, o que impossibilita a extensão da qualificação de seu cônjuge.
O único documento que atesta sua profissão, constituído um ano antes de implementar o requisito etário, embora possa ser considerado como início de prova, é insuficiente à concessão do benefício, pois demasiadamente recente em face do tempo de atividade rural a ser demonstrado, dez anos.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, merece reforma a sentença proferida, ante a ausência de prova material.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela concedida.(...)"
Os documentos a que alude a autora, relativos ao seu companheiro, Walter Antônio dos Santos, em relação aos quais afirma a ocorrência de erro de fato pelo julgado rescindendo, foram juntados aos autos da ação originária após o julgamento monocrático do recurso de apelação e em sede de agravo legal.
No julgamento do agravo legal, houve a apreciação da inadmissibilidade de tais documentos, nos termos seguintes:
"(...) Conforme exposto, ante a ausência de início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola da autora e por ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, de rigor é a improcedência do pedido.
Não pode prosperar, outrossim, a alegação de afronta ao princípio da ampla defesa, que configuraria nulidade da decisão agravada, pois o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, fora acostado juntamente com a contestação da autarquia, sendo, inclusive, objeto de impugnação por parte da autora, que se quedou silente quanto ao fato da separação. Dessa forma, claro está que a agravante utilizou-se maliciosamente dos documentos do ex-marido para ver implantado o benefício vindicado.
Os documentos que acompanham o agravo, por seu turno, não podem ser considerados, pois não foram carreados anteriormente por inépcia da agravante. De qualquer forma, seriam insuficientes para modificar o resultado da lide.
Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, visto que amparada em entendimento jurisprudencial dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que seguem: (...)"
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora, na qualidade de segurada especial por extensão à qualificação de seu cônjuge, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material que desse suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais, na qualidade de diarista, restando inviável a comprovação do exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência do benefício por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Restou igualmente afastada a admissibilidade da prova documental produzida pela autora em sede de recurso de agravo legal, relativos ao seu companheiro, diante da manifesta incompatibilidade com o devido processo legal a inovação da lide em sede recursal, por atentar contra princípio da estabilização da lide previsto no art. 264, par. único do CPC/73, in verbis:
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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