
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o juízo rescindente e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018525-83.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Zoraide Vieira de Camargo com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, no julgamento na ação previdenciária nº 2015.03.99.010895-9, que deu provimento ao recurso de apelação e julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato ao reconhecer o exercício da atividade rural pela ré, no regime de economia familiar, por extensão à condição de rurícola de seu ex-cônjuge, pois os documentos juntados nos autos da ação originária comprovam que este foi funcionário da Prefeitura Municipal de Tatuí no período de 1982 a 2005 e de 2008 a 2012, aposentando-se por tempo de contribuição em março/2012.
Assim, sustenta encontrar-se demonstrado o erro de fato na apreciação dos documentos apresentados na ação originária, pugnando pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário, com a concessão de tutela antecipada para a suspensão do benefício até o julgamento final da presente ação rescisória.
Citada, a requerida apresentou contestação em que sustenta o descabimento da ação rescisória com base na violação a literal disposição de lei, ante o óbice da Súmula 343 do STF. Afirma a existência de início de prova material acerca de sua condição de rurícola, corroborada pela prova testemunhal colhida, fazendo jus ao benefício concedido.
A fls. 126 foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela formulado, para suspender o pagamento do benefício previdenciário concedido à requerida na ação originária, bem como da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação.
Sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, por não se verificar hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018525-83.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 29.05.2015 (fls. 97) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/08/2015.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
fls. 28 - cópia do certificado de dispensa de incorporação do cônjuge da requerida, datado de 26.12.1967, constando sua qualificação de lavrador;
fls. 29 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 30.04.1964, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador.
Na contestação apresentada pelo INSS na ação originária, a autarquia previdenciária impugnou a pretensão deduzida pela ora requerida, afirmando ter a autora implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2002 e não ter comprovado o labor rural nos 126 meses anteriores, ao fundamento da extemporaneidade do início de prova documental ao período de carência do benefício, além de ter apresentado extratos do CNIS nos quais se constatava que o cônjuge da autora passou a exercer atividade de cunho urbano a partir do ano de 1976, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 53) desde junho de 2003, benefício cessado em razão do seu óbito em março de 2012, com a concessão de pensão por morte à requerida.
O julgado rescindendo reformou a sentença de improcedência do pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 90/92):
"(...) No caso em questão, a parte autora apresentou documentos acostados nas fls. 19/21, os quais constituem início de prova material.
Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Ressalto que não constitui óbice ao deferimento do benefício requerido o fato de a parte autora ou de seu cônjuge ter exercido eventualmente atividade urbana por curto período, ou de ter efetivado recolhimentos na condição de autônomo, considerando que restou demonstrada a predominância da atividade rurícola na maior parte do tempo de sua vida laborativa.
Os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício.(...)"
Como se vê, o INSS instruiu a contestação apresentada na ação originária com os extratos do CNIS apontando a condição de trabalhador urbano do cônjuge da ora requerida (fls. 48/55), prova documental que embasou a sentença de improcedência do pedido (fls. 66/69).
A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença e reconheceu o direito da ora requerida ao benefício pleiteado, modificando as conclusões do julgamento mas sem se pronunciar a respeito do acervo probatório produzido na lide subjacente, com o que desconsiderou a prova documental existente nos autos apontando a condição de seu ex-cônjuge de trabalhador urbano.
Com tal proceder, o julgado rescindendo não considerou a existência de fato incontroverso essencial no reexame do mérito da causa, o qual, caso apreciado, seria de todo impeditivo da qualificação da requerida como trabalhadora rural por extensão à condição de seu cônjuge.
A matéria não suscita maiores controvérsias e já se encontra pacificada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil:
No caso sob exame, a requerida completou 55 anos de idade em 05.11.2002 e afirmou na ação originária ter laborado como rurícola no período de 1959 a 2000, apresentando tão somente cópia do certificado de dispensa de serviço militar, datado de 1967 e a certidão de casamento, ocorrido em 1964, ambos apontando a condição de seu ex-cônjuge de lavrador.
É cediço que a extensibilidade da eficácia temporal da prova material com base na prova testemunhal resta prejudicada diante da existência de prova documental apontando a condição do ex-cônjuge de trabalhador urbano, sob o regime da CLT, em sucessivos vínculos laborais a partir do ano de 1976, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado pela requerida, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2015.03.99.010895-9 (proc nº 0000469-66.2013.8.26.0624), com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A autora aforou ação ordinária em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, afirmando a condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor.
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher 55 anos, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência prevista no artigo 142 da mencionada lei , conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da mesma lei de benefícios.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso.
No caso presente, os documentos apresentados na ação originária não constituíram início de prova material que dê suporte à afirmação de que a autora sempre esteve nas lides rurais, na qualidade trabalhadora rural no regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002).
A qualificação da requerida como rurícola por extensão á condição de trabalhador rural de seu ex-cônjuge fica de plano prejudicada quando se constata ser ele trabalhador urbano desde o ano de 1976, consoante faz prova o extrato do CNIS constante dos autos, sendo que no período contemporâneo à carência do benefício este mantinha vínculo empregatício com o Município de Tatuí/SP, afastando sua condição de trabalhador rural segurado especial, no regime de economia familiar, afirmado na ação originária.
Resulta que o labor rural afirmado pela requerida foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, com o que incidente o óbice previsto na Súmula nº 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo à requerida com base na declaração de hipossuficiência de fls. 114.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado e a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 18/08/2017 14:42:54 |
