D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011739-67.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Batista Cardoso (incapaz), atuando como sua curadora a Defensoria Pública da União, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Novo Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte (fls. 48/55), no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2006.03.99.002576-7, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois não apreciou a prova documental apresentada, que se mostrou suficiente para a produção de início razoável de prova material acerca do labor rural da parte autora, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado a partir da citação na ação originária.
A fls. 58/59 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A fls. 151 houve a nomeação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial ao autor.
Ante as inconsistências verificadas na petição inicial, houve sua emenda a fls. 180/183.
A fls. 194/195 a parte autora foi dispensada do depósito prévio, nos termos do art. 488, II do CPC/73.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 202/212), arguindo a prejudicial de decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois sua citação ocorreu após o decurso do prazo decadencial, tendo o atraso do ato citatório decorrido da demora da regularização da representação processual do autor, assim como da deficiência da petição inicial, exigindo sua emenda, não se tratando de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou outro obstáculo processual, tratando-se de omissão imputável ao requerente. Invoca ainda preliminar de carência da ação, ausente o interesse de agir em razão de não terem sido demonstrados os requisitos para a admissibilidade da ação rescisória fundada em erro de fato, ante a pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório produzido na lide originária . No mérito, sustenta o INSS não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, pois o julgado rescindendo se pronunciou claramente acerca da documentação acostada aos autos, considerando-a inadequada para a comprovação do exercício de atividade rural, concluindo por não haver início de prova material acerca do labor rural alegado, na condição de segurado especial, mas na condição de diarista/bóia-fria, consoante a prova testemunhal produzida.
O requerente apresentou réplica (fls. 217/218).
Sem dilação probatória, a fls. 227 o patrono do autor apresentou pedido de desistência da ação, por ter este completado 60 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou razões finais
Intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência formulado, a DPU requereu o prosseguimento do feito, pois a eventual concessão de aposentadoria por idade não prejudica o interesse no pagamento das verbas atrasadas devidas em caso de procedência da presente ação.
A fls. 239/243 a DPU apresentou razões finais, em que postulou pela conversão do julgamento em diligência para que a parte autora fosse pessoalmente intimada a apresentar eventuais provas documentais.
A requerimento da DPU, a fls. 247 o INSS informa não haver o pagamento de qualquer benefício ao autor.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
A fls. 260 foi proferida decisão indeferindo o pedido de desistência da ação formulado e acolhendo o pedido de conversão em diligência formulado pela DPU.
A fls. 284 o autor informa não dispor de outros documentos, conforme solicitado pela DPU.
A fls. 287 a DPU se manifesta no sentido da procedência do pedido rescisório.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011739-67.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para o requerente, 11/10/2007 (fls. 299) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 01/04/2008.
Ainda que a citação do INSS tenha ocorrido somente em 11/01/2010 (fls. 200), entendo que a demora ocorrida não é atribuível à parte autora.
As diligências efetuadas no sentido de regularizar a representação processual, mediante a nomeação de curador especial de incapaz, decorrem dos trâmites normais perante o Poder Judiciário, em especial por se tratar de hipótese de parte hipossuficiente, orientação consentânea com o enunciado da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação , por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
A fls. 20/22 consta cópia do laudo médico pericial produzido na ação originária, concluindo ser o autor portador de anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado, de origem congênita, além da capacidade de discernimento encontrar-se prejudicada, impossibilitando-o de gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, concluindo por sua incapacidade, total e definitiva, para as atividades laborativas.
A fls. 26/31 constam cópias dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do depoimento pessoal do autor.
As duas testemunhas ouvidas (fls. 28/31) afirmaram conhecer o autor há aproximados 50 (cinquenta) anos e que este sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria, sem vínculo, para diversos empregadores rurais e que sempre sofreu de problemas mentais, mas parou de trabalhar em 1998 em razão da piora de seu estado de saúde.
Em seu depoimento pessoal (fls. 26/27), o autor afirmou ter trabalhado desde muito jovem como bóia-fria, sem vínculo empregatício, mas há cinco anos parou de trabalhar por problemas de saúde mental, sofrendo surtos e alucinações.
O V.Acórdão rescindendo assim apreciou a matéria:
"(...)No mérito, a Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
Por primeiro, no tocante à alegada invalidez, o laudo médico elaborado aos 01.11.03, atestou que a parte autora é portadora de desenvolvimento mental retardado, que a incapacita de maneira total e permanente para o labor (fls. 35-37).
Contudo, não faz jus ao benefício pleiteado.
O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.063, de 14.06.95, reza que, relativamente aos períodos anteriores a 16.04.94, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas, valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:
"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário".
Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 5ª Turma, RESP 415518/RS, j. 26.11.2002, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u, DJU de 03.02.2003, p. 344; 6ª Turma, RESP 268826/SP, j. 03.10.2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU de 30.10.2000, p. 212.
Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Quanto ao labor, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade de rurícola. A cópia da certidão de seu nascimento (fls. 08) e a cópia da certidão de casamento de seus genitores, com a qualificação de seu pai como lavrador (fls. 07) por si sós, não se prestam à demonstração de que ela tenha, pessoalmente, laborado nas lides rurais.
Isso porque, para servirem como início de prova material, precisaria ficar provado, através dos depoimentos testemunhais (fls. 56-59), o trabalho da mesma no campo, em regime de economia familiar.
Entretanto, "in casu", as testemunhas atestaram sua dedicação à lide rural somente como diarista/bóia-fria.
Assim, imprestável se mostra a documentação carreada aos autos para o pleito em questão.
Portanto, merece ser acolhida a insurgência da autarquia previdenciária, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez. (...)"
De exposto, impõe-se ainda considerar que a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, com a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada pelo julgado rescindendo como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Patente a existência de controvérsia sobre o fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, resulta unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Por fim, destaco que o autor aforou nova lide em que houve o julgamento pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, processo nº 0001499-07.2013.4.03.6123, com curso perante a subseção judiciária de Bragança Paulista, com sentença de mérito já transita em julgado e atualmente em fase de execução do julgado. Destaco que neste feito houve a produção de prova documental mais robusta, como o certificado de dispensa militar e certidão de alistamento eleitoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/08/2016 18:35:04 |