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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora. 4 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6084 - 0011739-67.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011739-67.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.011739-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):JOAO BATISTA CARDOSO incapaz
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA
REPRESENTANTE:Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.002576-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora.
4 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011739-67.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.011739-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):JOAO BATISTA CARDOSO incapaz
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA
REPRESENTANTE:Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.002576-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Batista Cardoso (incapaz), atuando como sua curadora a Defensoria Pública da União, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Novo Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte (fls. 48/55), no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2006.03.99.002576-7, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.

Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, pois não apreciou a prova documental apresentada, que se mostrou suficiente para a produção de início razoável de prova material acerca do labor rural da parte autora, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado a partir da citação na ação originária.

A fls. 58/59 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.

A fls. 151 houve a nomeação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial ao autor.

Ante as inconsistências verificadas na petição inicial, houve sua emenda a fls. 180/183.

A fls. 194/195 a parte autora foi dispensada do depósito prévio, nos termos do art. 488, II do CPC/73.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 202/212), arguindo a prejudicial de decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois sua citação ocorreu após o decurso do prazo decadencial, tendo o atraso do ato citatório decorrido da demora da regularização da representação processual do autor, assim como da deficiência da petição inicial, exigindo sua emenda, não se tratando de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou outro obstáculo processual, tratando-se de omissão imputável ao requerente. Invoca ainda preliminar de carência da ação, ausente o interesse de agir em razão de não terem sido demonstrados os requisitos para a admissibilidade da ação rescisória fundada em erro de fato, ante a pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório produzido na lide originária . No mérito, sustenta o INSS não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, pois o julgado rescindendo se pronunciou claramente acerca da documentação acostada aos autos, considerando-a inadequada para a comprovação do exercício de atividade rural, concluindo por não haver início de prova material acerca do labor rural alegado, na condição de segurado especial, mas na condição de diarista/bóia-fria, consoante a prova testemunhal produzida.

O requerente apresentou réplica (fls. 217/218).

Sem dilação probatória, a fls. 227 o patrono do autor apresentou pedido de desistência da ação, por ter este completado 60 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.

O INSS apresentou razões finais

Intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência formulado, a DPU requereu o prosseguimento do feito, pois a eventual concessão de aposentadoria por idade não prejudica o interesse no pagamento das verbas atrasadas devidas em caso de procedência da presente ação.

A fls. 239/243 a DPU apresentou razões finais, em que postulou pela conversão do julgamento em diligência para que a parte autora fosse pessoalmente intimada a apresentar eventuais provas documentais.

A requerimento da DPU, a fls. 247 o INSS informa não haver o pagamento de qualquer benefício ao autor.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.

A fls. 260 foi proferida decisão indeferindo o pedido de desistência da ação formulado e acolhendo o pedido de conversão em diligência formulado pela DPU.

A fls. 284 o autor informa não dispor de outros documentos, conforme solicitado pela DPU.

A fls. 287 a DPU se manifesta no sentido da procedência do pedido rescisório.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011739-67.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.011739-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):JOAO BATISTA CARDOSO incapaz
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA
REPRESENTANTE:Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.002576-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para o requerente, 11/10/2007 (fls. 299) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 01/04/2008.

Ainda que a citação do INSS tenha ocorrido somente em 11/01/2010 (fls. 200), entendo que a demora ocorrida não é atribuível à parte autora.

As diligências efetuadas no sentido de regularizar a representação processual, mediante a nomeação de curador especial de incapaz, decorrem dos trâmites normais perante o Poder Judiciário, em especial por se tratar de hipótese de parte hipossuficiente, orientação consentânea com o enunciado da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação , por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
.
3. (...)
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:

1 - Certidão de Casamento dos genitores do autor, ocorrido em 02/06/1948 (fls.24), da qual consta a qualificação do genitor como lavrador;
2 - Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 22/07/1950 (fls. 15);
3 - Comprovante de fornecimento de medicamento Diazepam ao autor, datado de 28/11/2000;
4 - Receituário médico ao autor, sem a data de prescrição;
5 - Receituário médico datado de 13/06/2000

A fls. 20/22 consta cópia do laudo médico pericial produzido na ação originária, concluindo ser o autor portador de anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado, de origem congênita, além da capacidade de discernimento encontrar-se prejudicada, impossibilitando-o de gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, concluindo por sua incapacidade, total e definitiva, para as atividades laborativas.

A fls. 26/31 constam cópias dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do depoimento pessoal do autor.

As duas testemunhas ouvidas (fls. 28/31) afirmaram conhecer o autor há aproximados 50 (cinquenta) anos e que este sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria, sem vínculo, para diversos empregadores rurais e que sempre sofreu de problemas mentais, mas parou de trabalhar em 1998 em razão da piora de seu estado de saúde.

Em seu depoimento pessoal (fls. 26/27), o autor afirmou ter trabalhado desde muito jovem como bóia-fria, sem vínculo empregatício, mas há cinco anos parou de trabalhar por problemas de saúde mental, sofrendo surtos e alucinações.

O V.Acórdão rescindendo assim apreciou a matéria:

"(...)No mérito, a Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).

Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

Por primeiro, no tocante à alegada invalidez, o laudo médico elaborado aos 01.11.03, atestou que a parte autora é portadora de desenvolvimento mental retardado, que a incapacita de maneira total e permanente para o labor (fls. 35-37).

Contudo, não faz jus ao benefício pleiteado.

O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.063, de 14.06.95, reza que, relativamente aos períodos anteriores a 16.04.94, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.

Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.

Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas, valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:

"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à

comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de

benefício previdenciário".

Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 5ª Turma, RESP 415518/RS, j. 26.11.2002, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u, DJU de 03.02.2003, p. 344; 6ª Turma, RESP 268826/SP, j. 03.10.2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU de 30.10.2000, p. 212.

Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.

Quanto ao labor, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade de rurícola. A cópia da certidão de seu nascimento (fls. 08) e a cópia da certidão de casamento de seus genitores, com a qualificação de seu pai como lavrador (fls. 07) por si sós, não se prestam à demonstração de que ela tenha, pessoalmente, laborado nas lides rurais.

Isso porque, para servirem como início de prova material, precisaria ficar provado, através dos depoimentos testemunhais (fls. 56-59), o trabalho da mesma no campo, em regime de economia familiar.

Entretanto, "in casu", as testemunhas atestaram sua dedicação à lide rural somente como diarista/bóia-fria.

Assim, imprestável se mostra a documentação carreada aos autos para o pleito em questão.

Portanto, merece ser acolhida a insurgência da autarquia previdenciária, eis que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez. (...)"

De exposto, impõe-se ainda considerar que a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, com a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada pelo julgado rescindendo como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

Patente a existência de controvérsia sobre o fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, resulta unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.

Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a apreciação da matéria no julgado rescindendo.

É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

Por fim, destaco que o autor aforou nova lide em que houve o julgamento pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, processo nº 0001499-07.2013.4.03.6123, com curso perante a subseção judiciária de Bragança Paulista, com sentença de mérito já transita em julgado e atualmente em fase de execução do julgado. Destaco que neste feito houve a produção de prova documental mais robusta, como o certificado de dispensa militar e certidão de alistamento eleitoral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2016 18:35:04



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