
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007720-42.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sebastião de Falco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC pelo Exmo. Des. Federal Sérgio Nascimento, no julgamento da ação previdenciária nº 2011.03.99.014418-1, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação rural posterior a 23.01.1983, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para limitar a averbação da atividade rural ao período de 23.01.1977 a 23.01.1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato na valoração das provas, alegando que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural do autor, no regime de economia familiar, por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor, ao longo de todo o período postulado na ação originária, de 23.01.1977 a 30.04.1987, e não somente até os 18 (dezoito) anos de idade conforme reconhecido pelo julgado rescindendo, a partir de quando deveria ter apresentado documentos em nome próprio (alistamento eleitoral e militar) qualificando-o como rurícola.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ( DER 07/07/2009).
A fls. 180 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 185/191), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao buscar o autor a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e seu rejulgamento. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório, por não ter sido demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, ausente o erro de fato pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural após 23.01.1983, além de ser incabível o reexame das provas produzidas na ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007720-42.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo, 09/04/2012 (fls. 177) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 04/04/2013.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos envolvendo o labor rural alegado:
fls. 43 - certidão de casamento, realizado em 1951, na qual seu genitor fora qualificado como lavrador;
fls. 44 e 46/47- carteira de filiação do genitor do autor recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama/PR;
fls. 41, 45 e 49 - cópias de seu Boletim Escolar dos anos de 1976 e 1977, donde se constata o seu domicílio em zona rural, na Fazenda São Mateus ;
fls. 51/58 - cópia de contrato de parceria agrícola assinado pelo genitor do autor em 1989 e Notas Fiscais de Cooperativa Agrícola (1988/1992)
A prova testemunhal, colhida em 08.07.2010 (fls. 135/136), consistiu na oitiva da testemunha Anacleto de Moura Borges, que afirmou conhecer o autor desde que este nasceu, tendo trabalhado na lavoura com 7 ou 8 anos, junto de sua família e sem empregados, até o ano de 1987. A segunda testemunha, João Colli, afirmou conhecer o autor desde quando este tinha 4 ou 5 anos de idade, tendo iniciado o labor na lavoura aos 7 ou 8 anos, junto de sua família, assim permanecendo até por volta de 1998, recebendo uma porcentagem daquilo que produziam.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 138/144):
"(...)Busca o autor, nascido em 23.01.1965, a averbação de atividade rural exercida de 23.01.1977 a 30.04.1987 e a conversão de atividade especial em comum nos períodos de 18.01.1988 a 18.12.1989, 20.12.1989 a 06.08.2003 e de 16.03.2004 a 05.11.2008, a fim obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, o autor apresentou certidão de casamento, realizado em 1951, na qual seu genitor fora qualificado como lavrador (fl. 34), bem como carteira de filiação deste e recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama/PR (fls. 35 e 37/39). Trouxe, ainda, cópias de seu Boletim Escolar dos anos de 1976 e 1977, donde se constata o seu domicílio em zona rural, na Fazenda São Mateus (fls. 40/41), Contrato de Parceria Agrícola assinado pelo genitor em 1989 (fl. 42), e Notas Fiscais de Cooperativa Agrícola (1988/1992; fls. 43/49). Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola do demandante. Nesse sentido, confira-se julgados que portam as seguintes ementas:
(...)
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 127/128) foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde que ele era criança e que ele começou a trabalhar na lavoura com 7 ou 8 anos, na cidade de Perobal/PR, juntamente com os pais, na fazenda do Sr. Manoel Garcez, até aproximadamente o ano de 1987.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Todavia, em que pese a jurisprudência entenda ser possível a utilização dos documentos dos pais para estender sua qualificação de rurícola aos filhos, tendo em vista a dificuldade em se obter documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, também é notório que a partir dos 18 anos, momento em que se efetua o alistamento militar, eleitoral, etc., se propicia ao trabalhador rural a formalização de tal condição.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o labor agrícola do autor no período de 23.01.1977 (12 anos de idade) a 23.01.1983 (data em que completou 18 anos de idade), devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de averbação relativo ao período posterior a essa data, por ausência de início de prova material.
Sendo assim, o autor faz jus à averbação da atividade rural exercida de 23.01.1977 a 23.01.1983, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos termos da §2º do art. 55 da Lei 8.213/91.(...)"
Como se vê, a questão da existência de prova material acerca do labor rural do autor, por extensão à qualificação de seu genitor, até o ano de 1983, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo negado a admissibilidade da prova documental produzida na ação originária após o autor completar os dezoito anos de idade, a partir de quando cabível a comprovação do exercício da atividade rural mediante prova documental em nome próprio.
Assim, revelou-se acertado o julgamento de procedência parcial do pedido de reconhecimento do labor rural proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural do autor após 1983, incidente a partir de então o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, estabelecendo que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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| Data e Hora: | 13/06/2017 16:17:18 |
