
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:53:58 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016195-50.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Doralice Antônio dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.03.99.028186-0 que deu provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piratininga-SP, nos autos da ação previdenciária nº 364/2006, e julgar improcedente o pedido versando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 16 anos, 6 meses e 15 dias, na condição de boia-fria, com o que não restou implementado o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada pela autora. A decisão rescindenda foi confirmada no julgamento do agravo legal interposto.
Sustenta a autora ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, sob o entendimento de que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora nos períodos de 12/1965 a 08/1977, 09/1979 a 01/1983 e 11/1997 a 09/1999, associada à prova testemunhal produzida, somado aos períodos laborados com registro em carteira, perfazendo tempo suficiente para a concessão do benefício postulado.
Alega ainda ter obtido documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente e constituem início de prova material da atividade rurícola da autora nos períodos afirmados na inicial da ação originária, de forma a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Na decisão de fls. 186 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 191/208), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, VII e IX do CPC/73, negando a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver comprovação do labor rural alegado, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro. Alega ainda que os documentos apresentados não apresentam a qualidade de novos e não fazem, por si só, prova do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, não tendo sido comprovado o seu desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização na época devida, além de não alterarem, por si só, o resultado da demanda originária em favor da autora.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:53:51 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016195-50.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 13/09/2012 (fls. 182) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 27/06/2014.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos visando comprovar o labor rural como bóia-fria, sem registro na CTPS, alegado na inicial da ação originária:
fls. 33: cópia da certidão de casamento dos genitores da autora, ocorrido em 08.06.1970, na qual seu genitor é qualificado como lavrador e sua genitora como doméstica;
fls. 34: cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 08/09/1979, na qual seu cônjuge é qualificado como oleiro e a autora como prendas domésticas;
fls. 40: cópia da ficha de inscrição eleitoral do genitor da autora, datada de 17.06.1971, na qual é qualificado como lavrador;
A prova oral colhida em 08/05/2007, constante de fls. 82/87, consistiu no depoimento pessoal da autora (fls. 83), em que afirmou sempre ter trabalhado como rurícola, vindo a ser registrada na Fazenda São José apenas no ano de 1977, onde trabalhou por dezessete anos, além dos seis anos registrada como doméstica, afirmando permanecer trabalhando na colheita do café na chácara do Marcos.
Foram inquiridas duas testemunhas, a primeira, Aparecida Mariano (fls. 84), afirmou conhecer a autora desde 1965 e que trabalhou na Fazenda São José por quinze anos, na Fazenda São João por mais seis anos, e mais cinco anos em outros serviços rurais e como empregada doméstica por outros cinco anos, atualmente trabalha na colheita do café no sítio do Marcos.
A segunda testemunha, Jacira Teles Garcia (fls. 86) afirmou conhecer a autora desde 1967 e esta sempre trabalhou na roça, mencionando as propriedades rurais de Antonio Kirilos e Fazenda Santo Rosa, onde trabalharam juntas sem registro. Trabalharam juntas na Fazenda São José, com registro. Por quatorze anos e após trabalharam em várias propriedades, quando tinha serviço, sempre sem registro, trabalhando como empregada doméstica por seis anos, após o que foi trabalhar na chácara do Marcos.
O julgado rescindendo reformou a sentença de mérito e reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 182/183):
"(...) Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar a atividade rurícola, a autora juntou certidão de casamento dos pais, celebrado em 08.06.1970, na qual o pai se declarou lavrador, certidão de casamento, celebrado em 08.09.1979, onde o marido se declarou oleiro e ela, prendas domésticas, e título de eleitor do pai, emitido em 17.06.1971, onde ele se declarou lavrador.
Os documentos apresentados demonstram que o pai da autora era lavrador, mas não atestam a efetiva labuta rural dela.
Por ocasião do casamento, o marido da autora se declarou "oleiro", atividade considerada urbana.
Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural da autora, ela tem anotações de vínculos na condição de "serviços gerais" e de "doméstica". Não existe qualquer prova do alegado retorno às lides rurais, após o vínculo como doméstica.
Assim, não existem provas materiais das atividades rurais, que restaram comprovadas por prova exclusivamente testemunhal.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2006 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, já cumprida pela autora, pois os vínculos de trabalho somam 22 anos, 6 meses e 29 dias.
Dessa forma, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação (14.06.2006), conta a autora com 22 anos, 6 meses e 29 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita. (...)"
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora, como diarista, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento do exercício da atividade rural durante o período de carência do benefício, restando inviável a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato , nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na existência de documento novo, o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73 dispõe:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A autora juntou como documentos novos (fls. 15/24) o formulário PPP emitido em 25.11.2013, relativo à atividade desempenhada na função de serviços gerais no período de 01.09.1977 a 31.08.1979 e 15.01.1983 a 01.11.1997, tendo como empregador "José Lorenzetti e outros", na Fazenda São José, além de cópia do livro registro de empregado referente aos mesmos vínculos, cópia de recibo de verbas rescisórias relativa ao mesmo vínculo.
Junta ainda quadro demonstrativo de valores referente a financiamento habitacional junto à CDHU, no qual figura como promitente comprador o cônjuge da autora, qualificado como trabalhador rural, datado de 28/11/1992.
Os documentos novos apresentados não possuem valor probante suficiente para desconstituir o V. Acórdão rescindendo, pois fazem referência aos períodos em que a autora manteve vínculos empregatícios como trabalhadora rural e anotados em sua CTPS, cuja cópia consta de fls. 13/14, sobre os quais não houve qualquer controvérsia na ação originária.
Constata-se de plano que os documentos novos não fazem referência e não guardam pertinência com os períodos de atividade rurícola desempenhada pela autora, sem registro em carteira, nos períodos de 12/1965 a 08/1977, 09/1979 a 01/1983 e 11/1997 a 09/1999 e que constituíram o objeto do pedido deduzido na lide originária e cujo reconhecimento foi negado pelo julgado rescindendo.
Assim, os documentos novos que instruíram a presente ação rescisória não produziram início de prova material de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente, restando mantido o quadro probatório produzido na lide originária, fundado na prova exclusivamente testemunhal.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Portanto, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora nos períodos sem anotação na CTPS, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Por fim, consta do CNIS que a autora é titular de benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 25.10.2013.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:53:54 |
