
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012511-54.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonio Ribeiro de Souza em face do INSS, com fundamento no art. 966, incs. V e IX, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 2005.61.83.006720-5.
O E. Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, em sede de juízo rescindente, julgou procedente a rescisória e, em sede de juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do ajuizamento da ação originária, 05.12.2005.
Em seu voto, assim determinou o E. Relator: "Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por idade (NB 1637506659 - DIB 02/04/2013), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, assim como dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela concedida na ação originária.
Acresço que é assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial." (fls. 265)
Acompanho o E. Relator, no que se refere ao juízo rescindente e, em maior extensão no juízo rescisório, a fim de assegurar à parte autora, o direito de -- em caso de opção pelo benefício deferido na esfera administrativa -- executar os valores do benefício concedido judicialmente.
A situação que ora se coloca vem sendo denominada por alguns de "desaposentação indireta" e -- com fundamento no entendimento sufragado pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, em 26/10/2016 -- indeferida.
Os que consideram que as situações são semelhantes, diante da opção do segurado pelo benefício concedido na esfera administrativa, indeferem a execução dos valores decorrentes do benefício deferido na esfera judicial. Assim o fez o voto condutor.
Pedindo vênia, penso que o caso não é de desaposentação, sendo pouco apropriada a expressão "desaposentação indireta" já que as premissas fáticas da desaposentação com ela não se confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença existente no caso concreto, ora em análise, afigura-se verdadeiramente palmar.
O benefício foi concedido judicialmente, nesta rescisória, cujo julgamento deu-se em 23/08/2018, reconhecendo-se a procedência parcial do pedido rescisório, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 05/12/2005, data do ajuizamento da ação subjacente.
Considerando-se que o segurado pretendia, de fato, estar aposentado desde 2005 -- e tal só não ocorreu diante da negativa do INSS -- não pôde parar de trabalhar e, diante da demora na solução de seu caso na esfera judicial, houve por bem, em abril de 2013, pleitear novamente, na esfera administrativa, aposentadoria por idade, que lhe foi deferida, com DIB em 02/04/2013.
Até agosto/2018, o segurado não sabia se o benefício de aposentadoria, originalmente postulado, seria ou não concedido e, por isso, continuou a trabalhar e, em 2013, pleiteou, aposentadoria por idade.
É claro que o autor não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal, devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido em abril de 2013, na via administrativa.
Nada do que ocorreu neste caso foi derivado de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios. O autor deu continuidade às suas atividades laborais simplesmente para garantir o seu sustento. Não o fez pensando em majorar um benefício que já recebia (mesmo porque não recebia...). Somente no julgamento da presente rescisória, pautada para a sessão de 23/08/2018, é que teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição primeiramente requerido, concedido, na modalidade proporcional, definindo-se também, somente nesta oportunidade, a DIB em 05/12/2005. Ora, o segurado não pode ser penalizado porque sua aposentadoria foi reconhecida em agosto/2018, de forma retroativa, com DIB em dezembro/2005!!!!
A matéria aqui tratada foi exaustivamente debatida no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E. Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, acompanho o Sr. Relator quanto ao juízo rescidente e, em maior extensão quanto ao juízo rescisório. Considerando-se, portanto, que a parte autora recebe a aposentadoria nº 1637506659 desde 02/04/2013, deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso. Caso opte pelo benefício judicial (DIB em 05/12/2005), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa. Caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria nº 1637506659.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012511-54.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Antônio Ribeiro de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, então integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da remessa oficial e da apelação cível nº 2005.61.83.006720-5/SP, que deu parcial provimento aos recursos para reformar parcialmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo e averbar o tempo de serviço urbano de 26.08.1988 a 15.11.1988 e de 02.02.1995 a 30.11.1995 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mantida a tutela antecipada para a imediata averbação dos períodos reconhecidos.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato e violação à literal disposição de lei, sob a alegação de que houve o reconhecimento de que contava, na data do ajuizamento, com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 25 dias (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, mas não houve a condenação do INSS a conceder-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de serviço a que faz jus, limitando-se o julgado a afirmar que não somou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Alega que o pedido formulado na ação subjacente versou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço e não de aposentadoria integral, fazendo, pois, jus ao benefício pretendido.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, com a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assim como dos valores em atraso devidos. Pede sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de fls. 62 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se ainda a emenda da petição inicial, com a apresentação das cópias da ação originária e dos documentos relativos ao tempo de serviço alegado.
Atendida a providência determinada, foi admitida a emenda à petição inicial.
Citado, o INSS não apresentou contestação, com o que foi decretada sua revelia, mas sem o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia previsto no artigo 319 do CPC, ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na ação rescisória, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial no sentido da incidência, à espécie, do artigo 320, II do CPC, permanecendo apenas o efeito relativo à desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes, correndo os prazos processuais independente de intimação (artigo 322, caput e parágrafo único, do CPC).
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória no tocante ao artigo 485, V do CPC/73 e, quanto à parte conhecida, pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
2008.03.00.019717-5/SP
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:24:47 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012511-54.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 28/09/2012 (fls. 51) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28/05/2013.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, a decisão terminativa rescindenda reformou em parte a sentença de mérito para restringir a averbação do tempo de serviço urbano laborado pelo autor aos períodos de 26.08.1988 a 15.11.1988 e de 02.02.1995 a 30.11.1995, nos termos seguintes:
"DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, dos recolhimentos previdenciários e da natureza especial das atividades que constam da primeira simulação de tempo de serviço feita pela autarquia, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço de 20.07.1987 a 25.08.1988 e de 16.11.1988 a 11.07.1996, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço, caso computado tempo suficiente. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 12.11.2008, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, sustentando ter a autarquia incorrido em erro, deixando de computar o tempo de serviço urbano e as contribuições vertidas e pede, em consequência, a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
(...omissis...)
O autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 17.07.1996, ocasião em que o INSS emitiu "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", juntado pelo autor às fls. 53/55.
Entretanto, o autor não trouxe aos autos cópias de todo o processo administrativo, somente acostado aos autos em 07.08.2012 (apenso), por determinação do Juízo, e onde consta ofício enviado, em 11.10.2005, à 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, indicando os períodos de trabalho excluídos da contagem de tempo de serviço inicial e as razões para o indeferimento (fls. 123/124-apenso).
Na simulação efetuada em 17.07.1996 as atividades exercidas de 02.01.1963 a 20.05.1964 foram consideradas especiais, porém, não foi comprovada a exposição a agente agressivo, pois para o reconhecimento da exposição a nível de ruído superior ao limite legal é imprescindível o laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, documento que não foi apresentado, sendo o tempo de serviço computado como comum na contagem posterior.
Alguns períodos em que o autor teria vertido contribuições previdenciárias, incluídos na primeira contagem, também não foram comprovados, uma vez que não constam do sistema CNIS e o autor não apresentou os carnês de recolhimentos, e foram excluídos na contagem posterior.
Também foram excluídos do primeiro cálculo os períodos contados em duplicidade.
As atividades exercidas de 20.07.1987 a 25.08.1988 e de 16.11.1988 a 01.02.1995 foram reconhecidas e incluídas na contagem de tempo de serviço do autor (fls. 119/122-apenso).
Os recolhimentos previdenciários que constam nas microfichas (fls. 109/114-apenso) correpondem àqueles vertidos pelo empregador, pois o autor era funcionário da EMTU naquelas datas.
Dessa forma, o INSS apurou o tempo de contribuição de 28 anos, 4 meses e 6 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
Entretanto, nos períodos de 26.08.1988 a 15.11.1988 e de 02.02.1995 a 30.11.1995, o autor era funcionário da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo-EMTU, sendo incabível a exigência de apresentação dos carnês, uma vez que é obrigação do empregador efetuar os recolhimentos.
Assim, os períodos de 26.08.1988 a 15.11.1988 e de 02.02.1995 a 30.11.1995 devem integrar o cômputo do tempo de serviço do autor.
Portanto, conforme tabelas anexas, até o pedido administrativo (17.07.1996), conta o autor com 29 anos, 4 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na forma proporcional.
Até o ajuizamento da ação, o autor tem 30 anos, 2 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação para reconhecer o tempo de serviço urbano de 26.08.1988 a 15.11.1988 e de 02.02.1995 a 30.11.1995, determinando sua inclusão na contagem de tempo de serviço do autor e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Mantenho a tutela antecipada para que o INSS proceda à imediata averbação do tempo de serviço reconhecido.
Int."
O julgado rescincendo reconheceu possuir o autor o equivalente a 29 anos, 4 meses e 24 dias suficiente de tempo de serviço, consignando ser insuficiente para a aposentação por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, 17.07.1996, conforme requerido na petição inicial da ação originária, seja na modalidade proporcional como na integral.
Em seguida, o julgado passou ao exame do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da ação originária, 05.12.2005, consignando somar, na ocasião, 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 25 dias (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, igualmente insuficiente para sua concessão.
A partir daí, a decisão rescindenda incorreu nas hipóteses de rescindibilidade previstas nos artigos 485, V e IX do CPC/73, na medida em que deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, bem como por incorrer em julgamento citra petita, com violação à literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73
Tal ocorreu porque a fundamentação desenvolvida na decisão terminativa foi expressa em apontar como aplicável à hipótese sob julgamento o artigo 9º, II, "b" da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, que garante àqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de serviço integral época da sua promulgação o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que atendam às regras de transição nele expressas.
Ainda que a petição inicial da presente ação rescisória não tenha feito expressa indicação da norma legal tida por violada pelo julgado rescindendo, tal se dessume da narrativa nela veiculada e que permitiu inferir a afronta a preceito de natureza processual decorrente do error in procedendo verificado ao proferir julgamento aquém dos limites em que a lide foi proposta (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil).
Assim decidindo, o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, ante descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte autora.
Neste sentido o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e da da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:
Já em relação à hipótese de rescindibilidade fundada em erro de fato, verifica-se que a narrativa deduzida pelo autor foi apta a demonstrar que o julgado rescindendo desconsiderou os elementos de prova existentes nos autos e deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional postulado, com o que caracterizada hipótese de rescindibilidade do artigo 485, IX do CPC/73, pois não houve pronunciamento judicial acerca da matéria relativa ao preenchimento das regras de transição previstas no artigo 9º da E.C. nº 20/98, influenciando decisivamente no julgamento da lide na medida em que limitado o pronunciamento nela proferido à condenação do INSS à averbação dos períodos de labor urbano controvertidos.
Consoante cediço, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida no julgamento da remessa oficial e da apelação cível nº 2005.61.83.006720-5/SP, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC/73, atual art. 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Consoante a fundamentação deduzida em sede rescindente, a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tendo o julgado rescindendo apreciado o pedido considerada data do requerimento administrativo, 17.07.1996, conforme requerida na petição inicial da ação originária.
Em seguida, o julgado rescindendo passou ao exame do pedido com base na data do ajuizamento da ação originária, 05/12/2005, limitando-se a apreciar o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Passo ao exame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do ajuizamento da ação originária.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
No caso sob exame, após a averbação dos períodos reconhecidos no julgado rescindendo, o autor somou tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do ajuizamento da ação, pois da somatória do tempo de serviço apresentada na planilha que instruiu o julgado rescindendo se verifica que o autor deveria cumprir o pedágio equivalente a 11 (onze) meses de contribuição, conforme planilha que ora faço juntar aos autos.
Frise-se que o extrato do CNIS juntado revela que o autor manteve vínculo laboral junto à Procuradoria Geral do Estado inclusive na competência 12/2005, de modo que restou integralizado o período de pedágio estabelecido nas regras de transição do artigo 9º, II, "b" da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998.
Desta forma, considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS e o constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde o seu ajuizamento.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por idade (NB 1637506659 - DIB 02/04/2013), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, assim como dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela concedida na ação originária.
Acresço que é assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do ajuizamento da ação originária, 05.12.2005.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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