
| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018933-21.2008.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, julga improcedente a presente ação rescisória, por interpretar que não restaram caracterizadas as hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, nos termos do Art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/1973.
Entende o Senhor Relator que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, uma vez que o julgado conferiu à Lei interpretação razoável, e extraiu sua conclusão, no sentido da improcedência do pedido formulado na ação originária, com base em análise criteriosa das provas dos autos, sob o crivo da persuasão racional do magistrado.
Com a devida vênia, ouso divergir.
É de se notar que o julgado rescindendo limitou o reconhecimento do exercício de atividade rural ao ano da certidão de casamento que qualifica o autor como trabalhador rural, não estendendo essa qualidade para o período anterior, o que configura clara violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, porquanto tal interpretação equivale a impor a necessidade de apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
Em feito semelhante, em acórdão de minha lavra, esta Egrégia Terceira Seção adotou o mesmo posicionamento. In verbis:
Ademais, não havia óbice à utilização dos documentos em nome do genitor para efeito de reconhecimento de atividade rural pela parte autora, de maneira que era incorreto falar-se em inexistência de início de prova material para além da certidão de casamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Cabe salientar, ainda, que o labor urbano exercido por curto período de tempo não constitui óbice ao reconhecimento da atividade rural do lavrador.
A propósito desse entendimento:
Por conseguinte, os vínculos empregatícios do autor, como pedreiro, por períodos breves e descontínuos, não se revelavam hábeis a infirmar sua condição de rurícola no período pleiteado.
Ante o exposto, divirjo do Senhor Relator para julgar procedente a ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, e assim viabilizar o novo julgamento da causa.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018933-21.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vicente Francisco Pinto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte (fls. 62/69), no julgamento da Apelação Cível nº 2003.03.99.018259-8, que negou provimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (proc. nº 672/01) para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01.01.1978 a 31.12.1978 e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral até a data da edição da E.C. nº 20/98.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 55, § 3º e 106, ambos da Lei nº 8.213/91, alegando serem os documentos que instruíram a petição inicial da ação originária suficientes como início de prova material acerca do labor rural invocado, os quais, aliados à prova oral colhida, permitem o reconhecimento de sua qualificação como trabalhador rural, por extensão á qualificação de rurícola de seu genitor, no período de 19/02/1955 a 30/06/1983, o qual, somado aos períodos de labor urbano, completam, até 15/12/1998, o total de 38 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por termo de serviço integral.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato decorrente da má apreciação da prova produzida, pois apresentou como início de prova material sua certidão de casamento, qualificando-o como trabalhador rural, a certidão de casamento e a certidão de óbito de seu genitor, ambas qualificando-o como trabalhador rural, tendo as duas testemunhas confirmado o labor rural desenvolvido pelo autor desde os 12 anos de idade até o ano de 1981.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado a partir da data da citação ocorrida na ação originária.
A fls. 188/189 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 196/207), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Invoca ainda a incidência da Súmula nº 343 do STF para obstar a rescisão do julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica. No mérito, sustenta pretender o autor o reexame da causa, limitando-se ao debate acerca da justiça da decisão rescindenda, de todo inviável em sede de ação rescisória. Alega ainda não existir erro de fato na espécie, pois o autor passou a desempenhar atividades de natureza urbana após 1978, tendo o julgado rescindendo examinado todo o acervo probatório, reconhecendo a inviabilidade do reconhecimento de 26 anos de labor rural com base em um único documento.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018933-21.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 14/01/2008 (fls. 72) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 21/05/2008.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Incialmente, não incide a Súmula nº 343/STF como óbice à admissibilidade da ação rescisória fundada em ofensa a manifesta violação de norma jurídica.
O INSS não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial à época do julgado rescindendo acerca do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 independente do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, exceto para efeito de carência, matéria aliás já apreciada pelo C. STF no julgamento da ADI 1664-0 (Rel. Min. Otávio Galotti, DJ 13/11/1997).
Assim, afasto o óbice da Súmula nº 343/STF para admitir ao autor o acesso à via da ação rescisória fundado em violação a literal disposição de lei.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária mediante início de prova material, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, negando a extensibilidade ao autor da prova documental produzida que atribui a seu genitor a profissão de trabalhador rural, nos termos seguintes:
"(...)
No caso dos autos, aduz o requerente que trabalhou em atividade rural por mais de 28 anos, e para comprovar os fatos alegados, juntou início de prova material.
Com efeito, a certidão de casamento, celebrado em 1978, anota a profissão de lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas, de forma genérica, afirmaram a faina no campo.
Todavia, não há outros elementos que qualifiquem o autor nesse ofício. O certificado de dispensa de incorporação não anota o ofício e os demais documentos (certidão de casamento e óbito) apenas atestam a ocupação de seu pai.
Não restou esclarecido, ainda, a existência de propriedade rural pertencente à família do autor, onde, segundo as testemunhas, ocorria o trabalho em regime de economia familiar.
Veja-se, ainda, que em seu primeiro emprego (1983), desenvolvido na construção civil, exercia a função especializada de carpinteiro (fl. 20), a qual demanda tempo de aprendizado e experiência.
Assim, não há como reconhecer a atividade perseguida para além dos limites do ano de seu matrimônio.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo que restou demonstrado o trabalho rural apenas entre 01.01.1978 a 31.12.1978.
Observe-se que na ausência de pagamento aos cofres da autarquia, o lapso rurícola desenvolvido deverá ser computado exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
Contudo, em razão do conhecimento parcial da faina rurícola, não restou preenchido o requisito temporal, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado, previsto no art. 52 da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
Diante do exposto, e por esses argumentos, conheço do agravo retido para negar-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para apenas reconhecer o trabalho rural do autor no lapso de 01.01.1978 a 31.12.1978, conforme autorização contida no artigo 55, parágrafo 2º da lei 8.213/91. Conseqüentemente, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. O autor está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita."
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
A fls. 135/136 constam cópias dos depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos em novembro/2002.
A primeira testemunha, José Gentil Rodrigues, afirmou ter o autor trabalhado no plantio de feijão, milho e mandioca, no Estado do Ceará, desde os 12 anos de idade até 1978, oportunidade em que deixou aquele Estado, "sendo certo que o autor ainda lá permaneceu". Mais adiante, a mesma testemunha afirma: "O autor trabalhou na cidade de Meuruoca. Retornava ao local anualmente e, ao que me recordo, ao menos até 1981 o autor continuava a trabalhar no campo".
A segunda testemunha, Marcelo Magalhães Torres (fls. 136), repetiu a versão de que o autor trabalhou nas lides rurais na cidade de Meuruoca-CE, em regime de economia familiar, in verbis "Até aproximadamente 79/80 me recordo que o autor permaneceu no local.".
A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, com a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada pelo julgado rescindendo como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Impõe-se reconhecer ainda que ao admitir o labor rural com base na certidão de casamento do autor e limitada ao ano de sua celebração (1978), o julgado rescindendo incorreu em sobreposição de períodos laborais, pois a prova nos autos demonstrou que ao longo do ano de 1978 o autor manteve vínculos empregatícios com anotação em CTPS no ramo da construção civil na cidade de São Paulo, na função de carpinteiro, de forma inviabilizar o reconhecimento de tal período como de labor rural.
Frise-se ainda que a prova testemunhal se revelou igualmente contrária à prova dos autos quando afirma que o autor teria laborado nas lides rurais no Estado do Ceará até o ano de 1981, quando os registros constantes da CTPS do autor, confirmados no extrato do CNIS de fls. 211, tornam indene de dúvida que a partir do ano de 1976 o autor manteve sucessivos vínculos empregatícios urbanos, no ramo da construção civil, na cidade de São Paulo.
De todo o conjunto probatório constante na ação originária resulta que, no período de 1960, ano do óbito de seu genitor, até o ano de 1976, em que comprovadamente passou à condição de trabalhador urbano, a alegação de labor rural veio amparada unicamente por prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do labor rural para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 149 do C.STJ.
Tendo restado patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, resultando unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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