
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014616-09.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Margarida Cortez da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello com fundamento no art. 557 do CPC/73, no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2002.61.02.002064-6, que deu parcial provimento aos recursos e manteve a sentença de mérito para restabelecer o benefício de auxílio-doença postulado, mas alterando seu termo final, fixando-o em 02.05.2002, data em que ocorreu o retorno da autora ao trabalho, de forma que cessada a incapacidade laboral.
Sustenta a autora ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato ao reconhecer como ocorrido o retorno da autora ao trabalho em 02.05.2002 com base nas informações constantes no CNIS, pois não existiu o contrato de trabalho com a "Usina São Martinho S/A." em tal data, considerando permanecer a autora incapacitada para o trabalho em decorrência das mesmas moléstias que motivaram seu afastamento de suas atividades habituais desde 17.07.1999, além de tal contrato de trabalho jamais ter sido anotado em sua CTPS.
Alega que, ainda na fase de execução do julgado, requereu ao Juízo fosse a empregadora oficiada para esclarecer o fato, tendo esta informado que o contrato não se consumou e foi formalizado em decorrência de sucessão trabalhista dos empregados da Monte Sereno Agrícola S/A. para a Usina São Martinho S/A, que assumiu todas as obrigações e direitos inerentes ao contrato de trabalho da autora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
Invoca ainda a carta-ofício da empresa para o INSS, datada de 28.06.2008, em que informa ser a autora colaboradora desde 1992 e que se encontra afastada de suas atividades desde 17.06.1999, sendo que até aquela data não havia retornado ao trabalho.
Afirma ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido da presunção relativa de veracidade dos dados do CNIS, o que não foi observado pelo julgado rescindendo, que lhe atribuiu presunção absoluta para afastar o direito da autora ao benefício, admitindo fato inexistente como verdadeiro.
Assim, sustenta encontrar-se demonstrado o erro de fato na apreciação dos documentos apresentados na ação originária, pugnando pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a desconsideração do contrato de trabalho datado de 02.05.2002, com o pagamento das verbas em atraso devidas desde então.
Pede a concessão de tutela antecipada para a reimplantação imediata do benefício de auxílio-doença até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 87 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 283 do CPC/73, ante a falta de juntada do laudo médico pericial produzido na ação originária, documento indispensável à propositura da ação.
Ainda em preliminar, sustenta ser a autora carecedora da ação, por ausência de interesse de agir, por pretender apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária e o rejulgamento do feito.
No mérito, nega a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois houve a apreciação de todas as questões trazidas em juízo, afirmando a exatidão da informação constante do CNIS para fins de cessação do benefício de auxílio-doença concedido, pois demonstrativa da ausência de incapacidade laboral a justificar sua manutenção.
A fls. 108/110 a autora junta nova carta endereçada pela Usina São Martinho ao INSS, datada de 10.08.2010, em que afirma que o vínculo empregatício da autora datado de 02.05.2002 se deveu à sucessão trabalhista dos empregados da Monte Sereno Agrícola S/A para a Usina São Martinho S/A, repetindo ainda o conteúdo da correspondência anterior, datada de 28.06.2008, em que afirma ser a autora colaboradora daquela empresa desde 13/01/92 e estar afastada de suas atividades laborais desde 17/07/1999, não tendo retornado ao trabalho até aquela data.
Com réplica.
As partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para que fosse realizada nova perícia médica na autora, visando apurar se houve a cessação da situação de incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na ação originária, providência que restou deferida na decisão de fls. 148.
Houve a juntada do laudo médico produzido na ação originária em 29.07.2003 (fls. 159/163) perante o juízo deprecado, tendo sido produzida nova perícia médica em 13.09.2011, conforme laudo constante de fls. 183/193. O assistente técnico da autora manifestou concordância com o laudo (fls. 199).
As partes se manifestaram acerca do novo laudo médico-pericial, entendendo a autora pela procedência da ação rescisória e a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante das conclusões do laudo apontando estar a autora definitivamente incapacidada de forma total para o trabalho.
O INSS, a seu turno, alega ser incabível a alteração do pedido na via da ação rescisória, de forma que inviável a conversão do benefício concedido no julgado rescindendo em aposentadoria por invalidez.
No parecer o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, entendendo que a suspensão do contrato de trabalho da autora persiste até os dias atuais em razão do auxílio-doença concedido, conforme previsão do art. 476 da CLT, entendendo ter sido demonstrado o erro de fato no julgado rescindendo em tal aspecto, além do fato de ter sido reconhecido no laudo médico produzido na ação originária que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada para o trabalho á época, enquanto o laudo médico produzido na ação rescisória reconheceu a incapacidade total e permanente da autora para suas atividades laborais habituais, de forma a fazer jus ao restabelecimento do benefício.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014616-09.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 16.05.2008 (fls. 50) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 10.05.2010.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, o julgado rescindendo se baseou nas informações constantes do CNIS para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença concedido na sentença, sob os fundamentos seguintes:
"(...) Ressalto, ainda, que em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora retornou ao trabalho. O contrato com a Usina São Martinho, iniciado em 02 de maio de 2002, não tem anotação de data de saída, presumindo-se sua continuidade.
Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício, conforme determinado na sentença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
Tendo em vista que a autora retornou ao trabalho, determino o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo até a data do retorno ao trabalho.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social para fixar como termo final do benefício a data do retorno ao trabalho e arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada. Nego seguimento ao recurso adesivo ofertado pela autora, mantendo, no mais, a sentença apelada."
Verifica-se que no extrato do CNIS juntado na ação originária havia a informação do encerramento do vínculo empregatício mantido pela autora desde 13.01.1992 junto à empresa Monte Sereno Agrícola S/A., com a celebração de novo contrato de trabalho em 02.05.2002 com a empresa Usina São Martinho S/A., sem data de término, documento que foi determinante na formação da convicção do julgador para afirmar o retorno da autora ao trabalho, com o consequente reconhecimento da cessação da situação de incapacidade da autora para suas atividades habituais.
Não obstante, ainda na fase de execução do julgado, a autora logrou demonstrar a inconsistência de tal informação cadastral constante do CNIS, consoante fez prova a "declaração para fins previdenciários" expedida pela Usina São Martinho S/A., da qual constou ser a autora contratada daquela empresa desde 13.01.1992, esta a data do último vínculo empregatício anotado na CTPS da autora (fls. 24), então figurando como empregadora a empresa Monte Sereno Agrícola S/A.
Em consulta ao atual extrato previdenciário da autora perante o CNIS verifica-se não mais constar o vínculo empregatício com a empresa Usina São Martinho S/A anteriormente lançado, constando atualmente apenas a informação da concessão de benefício de aposentadoria por idade à autora, com data de início em 29.10.2010.
Tal fato demonstra ter sido corrigida nos dados cadastrais do CNIS a inexatidão relacionada ao vínculo laboral com a empresa Usina São Martinho S/A. conforme afirmada pela autora e admitida pela própria empregadora na correspondência endereçada ao Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto em 30.09.2009 (fls. 65), alegando ter sido formalizado o novo vínculo em decorrência de sucessão trabalhista dos empregados da Monte Sereno Agrícola S/A. para a Usina São Martinho S/A.
No curso da presente ação rescisória a autora juntou, a fls. 128, cópia de correspondência idêntica expedida pela empresa Usina São Martinho S/A., desta vez endereçada à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto e datada de 10.08.2010, de forma a tornar indene de dúvida que não houve a celebração de novo vínculo empregatício pela autora na data de 02.05.2002, mas que em tal data a autora era funcionária daquela empresa em razão de contrato de trabalho firmado em 13.01.1992 e encontrava-se afastada de suas funções desde 17.07.1999.
A credibilidade da negativa do retorno ao trabalho em 02.05.2002 afirmada pela autora decorre também do próprio laudo pericial produzido na ação originária, com data de 29.07.2003, em que restou reconhecida a incapacidade temporária da autora para as atividades habituais de trabalhadora rural na agroindústria da cana de açúcar, na atividade de corte de cana.
Assim, impõe-se reconhecer que o julgado incorreu em erro de fato ao admitir como verdadeiro vínculo empregatício inexistente e, com base nele, limitar a vigência do benefício de auxílio-doença concedido à autora, assim como ao considerar inexistente a situação de incapacidade laboral da autora em momento no qual o próprio laudo médico pericial produzido já havia reconhecido como existente a patologia geradora da situação de incapacidade.
Some-se ainda o fato da matéria não ter sido objeto de pronunciamento específico no julgado rescindendo, não incidindo o óbice do § 2º do art. 485, IX do CPC/73.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática terminativa proferida nos autos da ação previdenciária nº 2002.61.02.002064-6, com fundamento no art. 485, IX do CPC/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A autora aforou ação ordinária em 07.03.2002 em que postulou a concessão de benefício de auxílio-doença a partir da data do último requerimento, 01.12.2000, ou, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária.
A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito que acolheu o pedido originário condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da DER, em 01.12.2000, reconhecendo como preenchida a carência do benefício, assim como a qualidade de segurada da autora, além do laudo pericial ter apontado a situação de incapacidade total e temporária da autora para o trabalho habitual, em razão de sequelas de contusão na coluna lombar e limitação de movimentos no ombro esquerdo.
Uma vez afastada a limitação temporal do benefício em sede rescindente, impõe-se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício até que cessada a situação de incapacidade e, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios, sujeitando-se a se submeter a exame médico periódico perante o INSS ou a processo de reabilitação profissional eventualmente prescrito.
No entanto, à época da realização da perícia médica na ação originária, no ano de 2003, a autora tinha 50 anos de idade e apresentava quadro médico distinto daquele constatado pela perícia médica realizada na presente ação rescisória, no ano de 2011.
Se à época da primeira perícia a autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho, no exame clínico realizado na segunda perícia médica concluiu-se pela existência de situação de incapacidade laboral total e permanente para o retorno à suas atividades habituais de trabalhadora rural, em decorrência da somatória dos diagnósticos antigos (alterações degenerativas de coluna e obesidade), mais os recentes (estado depressivo e bronquite crônica).
Dada a excepcionalidade da situação ora apresentada, impõe-se reconhecer a superveniente alteração do estado de fato em que fundado o julgado rescindendo, em decorrência não só do agravamento das moléstias inicialmente apresentadas pela autora, como também pelo decurso do tempo e o envelhecimento natural da autora, cujos efeitos são agravados pela penosidade do labor rurícola.
Assim, com fundamento no artigo 505, I do Código de Processo Civil, e considerando o dever de revisão imposto ao INSS pelo artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mostra-se cabível a conversão do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido à autora em benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/91, com DIB a partir da data do laudo médico pericial produzido na presente ação, 13.09.2011.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à autora e cessado em 02.05.2002, mantida a DIB na data requerimento administrativo (01.12.2000), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13.09.2011, determinando o pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas já pagas à autora a título do benefício de auxílio-doença até 02.05.2002 e que foram objeto da execução promovida na ação originária, além do abatimento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente à autora a partir de 29.10.2010.
Asseguro à autora o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação, caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quanto à correção monetária, deverá igualmente incidir segundo os critérios do mesmo manual de cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na decisão rescindenda.
É como VOTO.
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