
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039911-19.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Batista Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 966, V e VIII do Novo Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pela Exma. Des. Federal Marianina Galante, então integrante da E. Oitava Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgou improcedente o pedido versando a condenação do INSS ao pagamento da correção monetária sobre os valores em atraso apurados na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato ao afirmar não ter a autora produzido prova na ação originária acerca do pagamento administrativo em atraso e sem a devida correção monetária, quando tal prova constou dos autos, a fls. 24, evidenciando a data de entrada do requerimento em 05/05/1998 e a concessão do benefício em 30/11/2002, além do pagamento ter sido realizado em 02/10/2003, no valor de apenas R$ 1.808,89 a título de atualização monetária. Alega a culpa do INSS pelo atraso no pagamento, não servindo de justificativa a alegação de que somente em houve a regularização da documentação em 18/11/2002. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças resultantes da atualização monetária das parcelas do benefício pagas administrativamente em atraso, com juros de mora a partir da citação na ação originária.
A fls. 120/121 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, com a dispensa do depósito prévio previsto no art. 488, II do CPC/73.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 200/221), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por falta de interesse processual e inadequação da via eleita, ante a notória feição recursal da pretensão rescisória deduzida, não se encontrando demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73. No mérito, sustenta o INSS a improcedência da ação rescisória, ausente o erro de fato alegado pois houve expressa manifestação sobre a controvérsia, não se prestando a via da ação rescisória para corrigir a injustiça da decisão. Afirma que o atraso deveu-se exclusivamente à demora da autora em promover a regularização da documentação necessária à concessão do benefício, o que veio a ocorrer somente em 18/11/2002. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação.
A requerente apresentou réplica em que reitera os termos da inicial.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescindente e a parcial procedência do pedido rescisório, para que seja admitida a correção monetária das prestações devidas no intervalo compreendido entre 28.10.98 e 30.11.02, pois o documento apresentado pela autora consta como "data provável de disponibilização do crédito" o dia 02/10/2003, muito além dos 45 dias da regularização da documentação, o que se deu em 18/11/2002.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039911-19.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, 26/02/2008 (fls. 105) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15/10/2008.
Ainda que o recurso de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão rescindenda tenha sido julgado intempestivo, aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 401 daquela E. Corte, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." (Súmula 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009).
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo", constante de fls. 24/25, contendo na parte superior o demonstrativo dos 36 últimos salários de contribuição considerados no PBC corrigidos e, em seguida, o "Discriminativo de Créditos de Atrasados", apontando a data de regularização da documentação, 18/11/2002 e a data do início do pagamento, 05/05/1998, com a discriminação e o somatório das parcelas do benefício relativo a tal período sem a incidência de correção monetária, no total de R$ 36.608,49.
A fls. 25 consta a comunicação do pagamento do valor acima, com previsão de disponibilização do crédito em 02/10/2003, acrescido de diferença de correção monetária, no valor de R$ 1.808,89.
A decisão terminativa rescindenda assim apreciou a matéria:
"O benefício previdenciário da autora foi concedido em 05/05/98 (fls. 10), após a edição da Lei nº 8.213/91.
A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação.
A teor do parágrafo 6º do art. 41, da Lei nº 8.213/91:
Pagas as prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula nº 8 desta E. Corte:
Neste caso, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 10) comprova que a requerente apresentou os documentos necessários para concessão do benefício somente em 18/11/2002. Logo, a atualização monetária só poderá ser computada 45 dias após a regularização de tal documentação, conforme expressa previsão legal.
No entanto, neste caso, a autora não trouxe documentos comprovando que a Autarquia procedeu o pagamento do seu benefício em atraso ou que tal pagamento ocorreu sem a devida correção monetária.
A atualização monetária só poderá ser efetuada se houver comprovação de que a Autarquia é responsável pelo atraso no pagamento e que este prazo ultrapassou os 45 dias previstos em lei.
Não há, portanto, amparo legal para o reconhecimento do direito que a autora pretende ver amparado."(...)
Sobressai indene de dúvida que o julgado rescindendo levou em consideração o documento que a autora alega ter sido ignorado e com base nele emitiu pronunciamento de mérito na lide originária, ao fazer expressa remissão à "Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 10)", com a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada pelo julgado rescindendo como insuficiente para a comprovação dos fatos alegados pela autora na ação originária, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Patente ainda a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, resultando unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Frise-se que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público Federal, o documento de fls. 53, "HISCRE - Histórico de Créditos", que instruiu a ação originária, é claro em apontar que o crédito originariamente apurado no documento de fls. 10, R$ 36.608,49, na data de 12/12/2002, foi pago em 07/10/2003, referindo-se a tal período (12/2002 a 10/2003) o valor de R$ 1.808,89, incluído no pagamento a título de correção monetária.
Ressalte-se ainda que a ação originária não foi instruída com cópia do processo administrativo concessório do benefício da autora, de modo a permitir fosse aferida a regularidade da sua tramitação e eventual contestação da data em que o INSS alegou ter havido a apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício (18/11/2002), de modo que justificado o pagamento da correção monetária somente a partir do 46º dia a partir de tal data, nos termos do artigo 41, § 6º da Lei de Benefícios.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
Nesse sentido o precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato , nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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| Data e Hora: | 29/08/2016 18:34:44 |
