
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019821-14.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por João de Deus dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento das apelações cíveis nº 2010.03.99.002790-1, que deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicado o apelo do autor para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaberá/SP, no julgamento da ação previdenciária nº 848/07, e julgar improcedente o pedido versando a concessão de pensão por morte rural ao autor, decisão terminativa que restou mantida no julgamento do agravo legal interposto.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 39, c/c o art. 16, I da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a petição inicial da ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural de sua ex-cônjuge falecida por extensão à sua qualificação de trabalhador rural, no período anterior ao óbito, ocorrido em 14/09/1995.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, sustentando que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da falecida, por extensão à qualificação de rurícola do autor, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da falecida ao longo de toda sua vida. Afirma que o julgado rescindendo reconheceu como objeto da lide originária a conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez, recebido pela falecida desde 31.07.1989, quando as provas produzidas demonstraram sua condição de trabalhadora rural segurada especial, evidenciando o erro em que incorreu o INSS pois deveria ter concedido à falecida benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 170 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS não apresentou contestação, vindo a ser decretada sua revelia apenas quanto aos efeitos do art. 322 do CPC.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019821-14.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 16.02.2012 (fls. 166) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/08/2013.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
fls. 52 - cópia da certidão de casamento do autor com a falecida, ocorrido em 17.03.1962, constando sua qualificação lavrador;
fls. 53, 54 e 56 - cópias de certidões de nascimento dos filhos do autor e da falecida, ocorridos em 07.12.1962, 13.04.1976, 03.10.1981, na cidade de Itapeva;
fls. 55, 57 e 58 - cópias das certidões de nascimento dos filhos do autor e da falecida, ocorridos em 09.07.1977, 16.01.1983 e 10.01.1987, na cidade de Itapeva/SP, constando a qualificação do autor de lavrador;
fls. 59 - cópia do título de eleitor do autor, datado de 09.05.1968, constando sua qualificação de lavrador.
fls. 60/61- cópia parcial da CTPS da falecida, contendo folha de identificação e páginas 12 e 13 em branco;
fls. 62/63 - cópia parcial da CTPs do autor, contendo folha de identificação e paginas 12/13 em branco;
fls. 64 - cópia de extrato do CNIS apontando a concessão de amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural concedido à falecida, com DIB em 31.07.1989;
fls. 65 - cópia da certidão de óbito da ex-cônjuge do autor, ocorrido em 14/09/1995, na cidade de Itaberá/SP.
A prova testemunhal, colhida em 11.03.2009 (fls. 114/115), consistiu na oitiva de duas testemunhas, a primeira, Ariovaldo Mariano de Camargo, afirmou conhecer o autor há trinta anos, bem como sua ex-cônjuge falecida, afirmando ter esta trabalhado na roça como boia-fria na região, para diversos produtores rurais que menciona, nas lavouras de feijão e milho e serviço geral de roça, tendo ela convivido com o autor até o óbito. A segunda testemunha, Ciro Pedroso da Silva, afirmou conhecer o autor há sessenta anos, além de ter conhecido sua ex-cônjuge falecida, afirmando ter esta sempre trabalhado na roça como boia-fria na região e para diversos proprietários rurais que menciona, nas culturas de arroz, feijão, milho, algodão e todo tipo de serviço de roça, afirmando ainda ter ela trabalhado até alguns dias antes de falecer.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 138/144):
"Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de TEREZA DE ALMEIDA DOS SANTOS, a partir da data da citação, e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e acréscimo de juros de mora. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pede a alteração do respectivo termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, sustenta, em síntese, a falta da qualidade de segurada da falecida, pois não restou comprovado o desenvolvimento de atividade rural à época do óbito.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Preliminarmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Contudo, sendo a legislação referente aos rurícolas fruto de longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, é mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário-mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição de 1988, somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo art. 6º da Lei Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria a qualidade de segurado, nem o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, vigente na data do óbito, ocorrido em 14/9/1995 (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso, pela certidão de casamento anexada aos autos (fl. 15), a parte autora comprova a condição de cônjuge da falecida e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal).
Por outro lado, a qualidade de segurado do falecido, por tratar-se de rurícola, decorre do exercício da atividade laborativa, para o qual a Lei n. 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a referida condição, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ, REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, rel. Ministra Laurita Vaz).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de que são desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n. 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, REsp n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
As informações de fls. 15/27, com referência ao trabalho rural do autor, constituem início de prova material.
Nesse contexto, exige-se que a prova oral seja circunstanciada e bastante a firmar os fatos relatados. No caso, a prova testemunhal produzida em Juízo (fls. 106/107), frágil e contraditória, não corroborou o mencionado início de prova material.
A testemunha Ciro informou que "ela trabalhou até alguns dias antes de falecer".
Todavia, a falecida começou a receber amparo previdenciário por invalidez em 31/7/1989. Esse benefício é concedido à pessoa com deficiência incapacitante para o trabalho, o que conflita com as informações prestadas pelas testemunhas.
Desse modo, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na data em que se pretende provar, pois as testemunhas não foram convincentes em demonstrar que a falecida efetivamente trabalhava como rurícola no momento em que começou receber o amparo previdenciário.
Salienta-se, ainda, que o amparo assistencial, personalíssimo e intransferível, cessa com a morte do assistido ou a superação das causas que deram ensejo à sua concessão, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.742/93, e artigos 35 e 36 do Decreto n. 1.744/95.
Assim, não há possibilidade de sua conversão em pensão por morte (TRF/3ª Região, Oitava Turma, AC - 725095, processo n. 200103990411761/SP, v.u., Rel. Regina Costa, DJU de 5/8/2004, p. 271).
Também não restou demonstrado, nos autos, o preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Assim, não reunidas simultaneamente as exigências legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se a reforma da decisão de Primeira Instância, com a inversão do ônus da sucumbência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido. Deixo, todavia, de condenar a parte autora às verbas de sucumbência, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora."
Como se vê, a questão da qualificação da ex-cônjuge do autor como trabalhadora rural segurada especial por extensão à sua qualificação de trabalhador rural foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material que desse suporte à alegação do autor de que sua ex-cônjuge sempre esteve nas lides rurais, na qualidade de diarista, mas não foi corroborada pela prova testemunhal produzida, que não permitiu o reconhecimento do labor rural da autora no período anterior à concessão do benefício de amparo por invalidez.
A ex-cônjuge do autor, nascida em 15.12.1944, faleceu aos 50 anos de idade, no ano de 1995, e recebeu benefício assistencial por invalidez a partir do ano de 1989.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
Verifica-se que a prova documental mais recente acerca do labor rural do autor é a certidão de nascimento do filho, no mês de janeiro de 1987, quando sua ex-cônjuge tinha 42 (quarenta e dois) anos de idade.
À época do óbito, a falecida não havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, além de se encontrar afastada de suas ocupações habituais há 6 (seis) anos, por conta do benefício assistencial concedido no ano de 1989, de forma que não mantinha a qualidade de segurada.
Acresça-se ainda que a prova testemunhal se revelou frágil e contraditória acerca do labor rural da autora, conforme reconhecido no julgado rescindendo, ao afirmar ter ela trabalhado até alguns dias antes do óbito.
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, considerando a inconsistência da prova testemunhal produzida, de forma que inexistente o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, por extensão à qualificação de seu cônjuge, para fins de concessão de pensão por morte rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural da ex-cônjuge falecida do autor conforme afirmado na ação originária e conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois o conjunto probatório produzido acerca do labor rural da autora não permitiu a comprovação sua qualidade de segurada especial, por conta da fragilidade da prova oral.
Ademais, a falecida se encontrava afastada de suas atividades seis anos antes do óbito, por conta do benefício assistencial que lhe fora concedido no ano de 1989, de forma que não demonstrada sua qualidade de segurada especial à época do óbito.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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