D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou extinta ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin De Pieri, por ilegitimidade ativa, consoante artigo 487, I do CPC/73 (atual artigo 967, I, do CPC/15) e, no mais, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto retificado do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022763-87.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aparecida Datorre Pelarin, Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin De Pieri, sucessores do segurado falecido Líbano Pelarin, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Diva Malerbi, então integrando a E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da apelação nº 2004.61.24.001180-1, que negou seguimento à apelação do INSS e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP que julgou procedente o pedido para conceder aos requerentes o benefício de pensão por morte previdenciária, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito, 25.09.2005, após reconhecer a qualidade de segurado do de cujus por sua filiação como trabalhador rural segurado especial.
Sustentam os requerentes ter a decisão rescindenda incidido em erro de fato, pois a ação originária foi proposta pelo segurado Libano Pelarin, visando a concessão de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, 25/04/2003, mas sobreveio seu óbito no curso do processo, com o que a viúva do autor requereu fosse esta convertida em ação versando a concessão de pensão por morte. No entanto, o julgado rescindendo desconsiderou o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural formulado na ação originária anteriormente à alteração do seu objeto e deixou de condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas de tal benefício, condenando-o tão somente à concessão da pensão por morte a partir do óbito, quando o próprio julgado rescindendo reconheceu a qualidade de segurado do falecido por fazer ele jus à aposentadoria rural postulada, como segurado especial.
Pugnam pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do indeferimento administrativo até a data do óbito do autor da ação originária.
A fls. 160 foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 167/173), arguindo, em preliminar, a decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois ocorrida esta após o transcurso do prazo bienal previsto no art. 495do CPC/73, eis que a data consignada na certidão como do trânsito em julgado levou em conta o prazo ampliado a que faz jus a Autarquia Previdenciária. Alega a carência da ação por ilegitimidade ativa, pois os autores postulam em nome próprio direito alheio, ante a natureza personalíssima do benefício previdenciário e, portanto, intransmissível aos herdeiros legais. Alega o INSS, ainda em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, na medida em que buscam os autores a rediscussão do quadro fático probatório e o rejulgamento do feito originário. Por fim, alega a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois não houve a produção de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com o que ausente sentença de mérito em relação a tal questão, tornando impossível o pedido de desconstituição do julgado acerca da matéria.
No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, negando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois a questão da conversão do pedido de aposentadoria por idade em pedido de concessão de pensão por morte foi objeto de decisão proferida no curso da ação originária e que restou preclusa, de forma que o objeto da lide deixou de ser a concessão de aposentadoria e passou a ser de benefício de pensão por morte, daí que não poderia o julgado tratar da questão relativa à concessão da aposentadoria por idade rural, com o que não resta configurado o erro de fato alegado.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, entendendo cabível a rescisão do julgado por fundamento legal diverso, por encontrar-se demonstrada nos autos a violação a literal disposição do art. 460 do CPC/73, ante o provimento citra petita proferido na lide originária, vício decorrente do fato de não ter sido apreciado o pedido inicial originário de aposentadoria por idade formulado pelo autor falecido no curso do processo. No rejulgamento, entende comprovado o direito do segurado falecido ao recebimento de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, cujas parcelas atrasadas devidas até a data do óbito devem ser pagar aos herdeiros, mantida a condenação ao pagamento de pensão por morte à viúva do segurado falecido, conforme concedida na ação originária.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022763-87.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.
A decisão terminativa rescindenda foi disponibilizada no DJE do dia 24/07/2009, sexta-feira, considerada como data da publicação o dia 27/07/2009, nos termos da certidão de fls. 144, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição de recurso de agravo legal no primeiro dia útil subsequente.
O prazo recursal para a parte autora findou-se em 03 de agosto p.f. (segunda-feira). Já para o INSS, o prazo findou-se em 06.08.2009. A presente ação rescisória foi proposta em 05.08.2011.
Não colhe a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação.
Nos termos da Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
Assim, tendo sido proposta a presente ação antes do biênio contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o INSS, com base na contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC/73, é de ser reconhecer como não ocorrida a decadência arguida.
Afasto igualmente a preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por confundir-se com o mérito do pedido rescisório e nele será apreciada.
De outra parte, não colhe a tese da inexistência de coisa julgada material acerca do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural, na medida em que houve a alteração parcial do pedido com fundamento no art. 462 do CPC/73 (ocorrência de fato superveniente), mesmo porque o objeto da presente ação rescisória diz exatamente com a alegada omissão no dispositivo do julgado sobre a questão da concessão da aposentadoria por idade ao segurado falecido até a data do seu óbito.
Por fim, acolho a preliminar de carência da ação, por ilegitimidade ativa ad causam dos autores Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin de Pieri, na medida em que não integraram o polo ativo da demanda originária, composto unicamente pela viúva do segurado falecido, Aparecida Datorre Pelarin, cuja habilitação restou homologada por ser a beneficiária de pensão por morte deixada pelo segurado falecido.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
Assim, pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que tal fato não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso sob exame, a ação subjacente foi originariamente proposta pelo segurado falecido e versou a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural segurado especial.
Após o óbito, os ora autores postularam sua habilitação e o prosseguimento do feito, com a concessão de pensão por morte à sua ex-cônjuge e dependente legal para fins previdenciários.
A sentença de mérito, ao julgar o feito, assim tratou da superveniente alteração do objeto da lide (102/107):
"Vistos, etc.
1- Trata-se de ação reivindicatória de pensão por morte proposta por APARECIDA DATORRE PELARIN, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão do falecimento de Líbano Pelarin, ocorrido no decorrer do processo, em 25.09.2005, na qual pleiteava aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, ou seja, 25.04.2003.
(...) Pedido de conversão de aposentadoria por idade em reivindicatória de pensão por morte (fls. 42//43), em razão do falecimento do autor. Juntou documentos (fls. 46/48).
Manifestação do INSS em relação à prevenção apontada a fls. 40 e ao pedido de conversão (fls. 54/55).
Decisão deferindo a conversão parcial de aposentadoria por idade em ação reivindicatória de pensão por morte (fls. 56)
(...) É o relatório.
Decido.
(...)
A autora é cônjuge do segurado falecido, nos termos constantes da certidão de casamento (fl. 48), de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim é que a controvérsia dos autos gira em torno da qualidade de segurado do "de cujus". Nos termos da inicial, o segurado falecido durante toda a sua vida teve dedicação exclusiva ao labor agrícola, como trabalhador rural.
Passa-se, então à análise da qualidade de segurado do "de cujus".
(...) Assim é que a prova testemunhal é idônea a amparar, juntamente com os documentos acima descritos, o reconhecimento do período trabalhado na lavoura a partir de 04.09.1961 (certidão de casamento) até a época do óbito.
Destarte, a autora faz jus à percepção da prestação d pensão por morte, com fundamento nos arts. 16, I, § 4º e ss., da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao momento a partir do qual é devido o benefício, verifica-se que se mostra devido a partir da data do óbito, tal como decidido quando da conversão da ação de aposentadoria por idade em ação reivindicatória de pensão por morte (fls. 56) (...)"
Apesar de a sentença de mérito ter se pronunciado de forma desfavorável à parte autora acerca da matéria objeto da presente ação rescisória, houve a interposição de recurso de apelação apenas pelo INSS, e que restou improvido pelo julgado rescindendo.
O fato de não ter sido interposto recurso de apelação pela parte autora contra a sentença de mérito, visando a alteração da questão que é o objeto da presente ação rescisória, resulta que tal matéria não foi devolvida à apreciação em sede recursal e, por tal motivo, não foi apreciada pelo julgado rescindendo.
Frise-se que a decisão terminativa rescindenda sequer poderia apreciar a questão em sede de recurso exclusivo do INSS, pois a alteração do julgado, de modo a condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural anterior ao benefício de pensão por morte, implicaria em agravar a situação da parte recorrente, em violação manifesta ao primado que veda a "reformatio in pejus".
Decorre daí ser de todo inviável pretender-se o reconhecimento de erro de fato acerca de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda, em relação à qual não houve a devolução pela via do recurso cabível, tratando-se de matéria preclusa desde então.
Nesse sentido:
O mesmo ocorre em relação à hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73 (art. 966, V do CPC) e aventada pelo Ministério Público Federal, pois incidente as mesmas razões relativa ao erro de fato:
Assim, não é cabível a propositura de ação rescisória com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/73, tendo por objeto a alegação de erro de fato decorrente da falta de apreciação de questão apresentada nos autos da ação originária, diante da impossibilidade lógica e material de rescisão de matéria não julgada e sequer referida na decisão rescindenda.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin de Pieri, em relação aos quais julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/73 (atual artigo 967, I do CPC/15), rejeito as demais preliminares e julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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