D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à ação rescisória em sede rescindente e, no rejulgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0074716-32.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil anterior, contra Hélio Destro Filho, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 96.03.039320-7, que manteve a sentença de procedência do pedido proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel-SP, proc. nº 1902/95, versando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao requerido.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo foi proferido com base em prova falsa, pois o tempo de serviço do requerido foi comprovado por meio das anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 058643, série 263, emitida em 13.10.1970, contendo oito contratos de trabalho, sendo que os três primeiros vínculos empregatícios, no período de 01.03.64 a 30.04.72, se concluiu serem falsos, diante das inconsistências decorrentes da concomitância dos períodos anotados com outros contratos de trabalho do requerido lançados no CNIS no mesmo período, a ausência de registros de alteração de salários e férias, além da falsidade do formulário SB-40 apresentado.
Afirma ainda que após o ajuizamento da ação originária o autor apresentou requerimento administrativo do benefício, do qual não constavam os três vínculos questionados, além do fato de que os advogados constituídos na causa estarem envolvidos em diversos casos de fraudes contra a previdência. Alega que, desconsiderados tais períodos, o requerido não soma tempo suficiente para a concessão do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 76/77 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, posteriormente reconsiderada pela decisão de fls. 372/374, em que houve a concessão da medida para a suspensão do benefício e da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 96/101), sustentando a improcedência do pleito rescisório, pois jamais teve conhecimento das anotações inseridas em sua CTPS, além de ter agido de boa fé ao entregá-la ao advogado que ajuizou a ação originária e postular em juízo o reconhecimento dos períodos laborados sem registro. Junta documentos comprovando ter laborado durante os períodos abrangidos pelas anotações inquinadas de falsidade, afirmando perfazer tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foram deferidos ao requerido os benefícios da justiça gratuita (fls. 185).
Na fase probatória, o INSS postulou, a fls. 199/200, com deferimento a fls. 205, pela juntada de cópias do inquérito policial nº 2007.61.08.007856-0 (fls. 217/337) e de eventual ação penal, bem como o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas.
Regularmente intimado, o INSS não deu cumprimento à determinação de juntada de cópias para a expedição da carta de ordem visando o cumprimento da decisão de fls. 205 (certidão de decurso de prazo - fls. 338).
O requerido, a seu turno, pugnou, a fls. 216, pela produção de prova testemunhal, com deferimento na decisão de fls. 351, cujas oitivas constam a fls. 411/412 e 433.
Encerrada a instrução pela decisão de fls. 436, o INSS apresentou razões finais (fls. 447/450), pugnando pela procedência da ação rescisória, com o reconhecimento da falsidade dos vínculos e, caso mantida a condenação, seja o requerido intimado a exercer a opção pelo benefício mais vantajoso, com a compensação dos valores pagos a título do benefício concedido na via administrativa.
O requerido apresentou razões finais a fls. 439/443, em que afirma a improcedência da ação rescisória, por ter preenchido o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, mesmo que desconsideradas as anotações inquinadas de falsidade.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0074716-32.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 14.07.2005 (fls. 54) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 02.07.2007.
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, trata-se de pleito rescisório fundado no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil anterior, com o teor seguinte:
A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. Veja-se:
Ademais, a lei não distingue o falsum material do ideológico, podendo ser apurado tanto no processo da ação rescisória como no processo criminal, caso este em que a falsidade não poderá ser rediscutida e vincula o julgador. Nesse sentido:
No caso sob exame, o julgado rescindendo concedeu ao requerido aposentadoria por tempo de serviço, ante o cômputo de 35 anos e 08 meses de serviço, reconhecendo a natureza especial do trabalho desempenhado pelo requerido, como soldador, nos seguintes períodos anotados na CTPS nº 058643, série 263, emitida em 13.10.1970, constante de fls. 18/41, a seguir enumerados:
A sentença de mérito julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (fls. 43):
O V.Acórdão rescindendo confirmou em parte a sentença de mérito, nos termos seguintes (fls. 48/49):
(...) Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida pelo autor, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até 10.12.1997, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Senão vejamos.
Os períodos laborados entre 25.09.1972 a 24.10.1975 e 01.05.1976 a 25.01.1977 devem ser convertidos, tendo em vista que os formulários SB-40, acostados às fls. 33/34, informam que o autor desenvolvia as funções de mecânico e soldador, de forma que ficava exposto, de modo habitual e permanente, a poeiras oriundas das soldas de oxigênio e elétricas, sendo tais atividades previstas nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, a atividade desenvolvida durante o período de 31.07.1985 a 24.08.1995 deve ser considerada especial, vez que o autor laborou como Oficial de Serviços e Manutenção do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, consoante SB-40 de fls. 35, elaborado com base em laudo técnico, executando serviços de terraplanagem em obras, nos aeroportos do Estado, ficando exposto a agentes químicos como graxa, diesel e compostos do carbono, além do nível de pressão sonora equivalente a 92 dB(A). A função em questão, bem como os agentes agressivos, encontram previsão nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Já no que se refere ao período de 01.03.1964 a 30.08.1971, não vislumbro elementos seguros e suficientes para proceder a vindicada conversão, posto que o autor, na época, era menor de idade. Ademais, conforme se denota da CTPS de fls. 10/11, o período subsequente lá anotado (01.09.1971 a 30.04.1972), durante o qual exerceu a mesma atividade (auxiliar) para o mesmo empregador, não foi considerado de natureza especial.
Todavia, tal fato não altera o resultado do julgamento, haja vista que, convertendo os demais períodos retro destacados, somados aos vínculos registrados na CTPS (fls. 08/31) e aos recolhimentos efetuados (09/1983 a 05/1985 - fls. 38/58), o autor perfaz 35 anos e 08 meses de serviço, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91."
A pretensão rescindente manifestada pelo INSS ficou limitada à falsidade das anotações constantes da CTPS do requerido envolvendo os três primeiros vínculos empregatícios considerados pelo julgado rescindendo para o julgamento pela procedência do pedido deduzido na ação originária.
Quanto à anotação do primeiro vínculo empregatício lançado a fls. 09 da CTPS do requerido, junto à empresa INCORTEL Ltda., no período de 01.03.64 a 30.08.71, os elementos de prova coligidos permitiram segura convicção acerca de sua falsidade.
O extrato do CNIS constante de fls. 69 revelou que, no período de 01.10.63 a 30.09.65, o requerido manteve vínculo empregatício com a Prefeitura de São Manuel, fato confirmado nos documentos juntados pelo próprio requerido na contestação, dentre eles, a certidão expedida pela Prefeitura de São Manuel, datada de 01.02.95 (fls. 108), atestando a veracidade do vínculo empregatício do requerido com aquela municipalidade em tal período, sob o regime da CLT.
A fls. 149 consta outra certidão apresentada pelo requerido e expedida pelo Município de São Manuel, segundo a qual a Empresa INCORTEL Ltda. iniciou suas atividades naquela cidade somente em 25 de janeiro de 1971.
Nas declarações prestadas pelo requerido no inquérito policial, este foi categórico:
Fls. 292: "QUE, trabalhou para o empregador INCORTEL LTDA nos anos de 1971 e 1972; QUE, trabalhou na Prefeitura de São Manuel/SP de 1963 a 1965; QUE não trabalhou concomitantemente na Empresa INCORTEL e na PREFEITURA; QUE, reconhece não ter trabalhado para o empregador INCORTEL desde 1964, como consta a fls. 15 dos autos; (...) QUE apresentado ao declarante o quadro de fls. 04 dos autos, o mesmo verificou que há inexatidão no período referente ao contrato de trabalho à empresa INCORTEL, haja vista que trabalhou efetivamente para referida empresa de 1971 a 1972;(...)"
No termo de reinquirição constante a fls. 300, o requerido reafirma:
"QUE ratifica as declarações prestadas às fls. 74/75; QUE acrescenta que o vínculo questionado pelo INSS, relativo ao contrato de trabalho com INCORTEL LTDA. (fls. 15), foi registrado e anotado na 1ª via da CTPS do declarante, a qual foi extraviada; QUE o extravio ocorreu após o ajuizamento da ação promovida por ÉZIO RAHAL MELLILO; QUE deseja esclarecer que quando deixou referida CTPS com o advogado "CHICO MOURA", já existia o vínculo anotado à fls. 09 da 1ª via da CTPS do declarante, mas a data de admissão foi posteriormente alterada após a mesma ter sido deixada com "CHICO MOURA"; QUE reitera que trabalhou na empresa INCORTEL LTDA. alguns meses do ano de 1971, não sendo verdadeira a data de admissão de 1º/03/1964. (...)"
Frise-se que não houve a apreensão da carteira de trabalho do requerido nas diligências empreendidas pela Polícia Federal no escritório de advocacia dos causídicos investigados no inquérito policial, com o que não foi realizada perícia grafotécnica que permitisse constatar a extensão da falsificação inserida na anotação, conforme consignado no relatório do inquérito policial (fls. 336).
Quanto ao laudo SB-40 de fls 42, relativo a tal período, deixo de levar em conta tal documento, na medida em que se trata de tempo de serviço comum, restando prejudicadas as inconsistências relativas a tal documento.
De todo o exposto, impõe-se concluir pela procedência do pleito rescindente em relação ao vínculo empregatício do requerido junto à empresa INCORTEL Ltda., no período de 01.03.64 a 30.08.71, ante a existência de conjunto probatório seguro apontando inconsistências suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação.
Quanto ao segundo vínculo empregatício, junto ao empregador Antônio Elzo Cordão, no período de 01.09.71 a 30.04.72, o INSS afirma sua falsidade pelo fato de não constar seu registro no CNIS, além do fato de ter sido omitida sua existência pelo próprio requerido na ocasião em que apresentou pessoalmente requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente, constante do formulário de fls. 58. Por fim, sustenta a falsidade da anotação pelo fato de não haver registros de alteração de salários referente a tal contrato, lançados na CTPS do requerido somente a partir do ano de 1973, havendo apenas registro de concessão de férias referente a tal período (fls. 29)
Entendo que a prova produzida não se mostrou suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação relativa ao segundo vínculo empregatício lançada na CTPS do requerido (fls. 21).
Nos depoimentos prestados no inquérito policial, o requerido afirmou ter trabalhado na empresa INCORTEL nos anos de 1971 e 1972. Na contestação o requerido apresentou as certidões expedidas pela Prefeitura de São Manuel (fls. 148/149) e a uma declaração da empresa INCORTEL Ltda. (fls. 150).
Da leitura das certidões apresentadas, consta que Antônio Elzo Cordão iniciou suas atividades em 17.04.1970 enquanto a empresa INCORTEL Ltda. iniciou suas atividades naquela cidade somente em 25 de janeiro de 1971.
Tais certidões têm em comum o fato de que, em ambas, a atividade exercida pela empresa é a mesma, a saber, atividade de indústria e comércio de retransmissão de televisão, além de ambas terem como endereço de sua sede a rua Moraes Gordo, no município de São Manuel.
Ainda que o segundo vínculo conste como empregador a pessoa física Antonio Elzo Cordão, constata-se da leitura conjunta das certidões que INCORTEL (1º vínculo) e Antônio Elzo Cordão (2º vínculo) se tratam, na realidade, de um mesmo empregador, conclusão a que se chega pelo fato de constar a assinatura de Antônio Elzo Cordão como empregador nos dois vínculos, além da coincidência entre os endereços da sede da empregadora lançados nas anotações com os endereços constantes nas certidões emitidas pela Municipalidade de São Manuel a fls. 148/149.
Quanto ao outro documento apresentado na contestação, a declaração firmada por Antônio Elzo Cordão, na condição de titular da empresa INCORTEL Ltda., afirmando o labor do requerido no período de 01.11.1971 a 30.04.1972, tem-se que sua eficácia probatória restou comprometida quando se constata que o CGC nela mencionado, como pertencente à empresa INCORTEL, na realidade pertence a empresa diversa, conforme consulta à página da receita federal na internet, cujo extrato ora junto aos autos.
Na fase probatória, o INSS formulou pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal do requerido e a oitiva, dentre outras testemunhas, de Antônio Elzo Cordão (fls. 199/200). A prova foi deferida na decisão de fls. 205 mas não foi produzida, havendo nos autos certidão de decurso do prazo nela concedido para que o INSS fornecesse as cópias necessárias para a expedição da carta de ordem (fls. 338).
A falta de produção da prova não foi em momento algum questionada pelo INSS na decisão que deu por encerrada a instrução (fls. 436).
A par da inércia do INSS na produção das provas por ele requeridas, verifica-se ainda que a oitiva de Antonio Elzo Cordão estaria prejudicada em razão do seu óbito ocorrido no ano anterior ao seu requerimento, conforme extrato do CNIS que ora junto aos autos.
Os argumentos invocados pelo INSS para sustentar a falsidade do vínculo não merecem acolhimento. A alegada omissão de anotações das alterações de salário na CTPS do requerido não podem ser invocadas em prejuízo do trabalhador, por se tratar de obrigação do empregador. A falta de menção de tal vínculo pelo requerido perante o INSS, no ato do requerimento administrativo da sua aposentadoria atual, igualmente não pode ser invocada em seu prejuízo, pois o único meio de prova de que dispunha para sua comprovação era sua CTPS e esta se encontrava em poder dos advogados Ézio Rahal e Chico Moura à época do requerimento, conforme declarações prestadas no inquérito policial.
De todo o conjunto probatório envolvendo o segundo vínculo empregatício anotado na CTPS do requerido, conclui-se ter sido comprovada a existência e o funcionamento da empresa responsável pela anotação durante a vigência do vínculo, além do depoimento do requerido ter confirmado seu labor no período constante da anotação, somado à exclusão de todas as teses invocadas pelo INSS para sustentar sua falsidade.
Pelo exposto, a prova dos autos não trouxe elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade da anotação relativa ao segundo vínculo empregatício constante da CTPS do requerido, junto ao empregador Antônio Elzo Cordão, no período de 01.09.71 a 30.04.72, daí resultando a improcedência da pretensão rescindente neste aspecto.
Quanto ao terceiro vínculo empregatício lançado na CTPS do requerido, junto ao empregador S/A Paulista de Construções e Comércio, no período de 25.09.72 a 24.10.75 (especial), o INSS invocou as mesmas inconsistências levantadas em relação ao segundo vínculo para afirmar sua falsidade, a saber, fato de não constar seu registro no CNIS e a omissão do requerido em afirmar a existência de tal vínculo na ocasião em que apresentou pessoalmente requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida administrativamente, constante do formulário de fls. 58.
Quanto a tal anotação, entendo igualmente que a prova produzida não se mostrou suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação a ele relativa, lançada a fls. 11 da CTPS do requerido (fls. 21).
Em seu depoimento no inquérito policial, o requerido negou qualquer inexatidão em relação a tal vínculo, constando das cópias da CTPS de fls. 25 a 27 as anotações de recolhimento de contribuição sindical efetuadas pela empresa durante a vigência do contrato laboral, além das alterações de salário ocorridas. A fls. 29 consta cópia da CTPS com as anotações relativas às férias gozadas pelo requerido durante o pacto laboral. A fls. 31 consta anotação com a data da opção no FGTS, enquanto a fls. 34 há anotação de cadastro como participante do PIS e anotação relativa à alteração das funções desempenhadas, para auxiliar de mecânico soldador.
Na contestação o requerido apresentou cópia do livro de registro de empregados da empresa S/A Paulista de Construções e Comércio (fls. 109), relativa à admissão do requerido, contendo carimbo de autenticidade, sendo que as informações dele constantes relativas às datas e valores das alterações de salários, data de opção do FGTS e data de cadastramento no PIS conferem com aquelas constantes da CTPS.
A fls. 110 o requerido juntou cópia de declaração do Coordenador de Recursos Humanos da S/A Paulista de Construções e Comércio, em papel timbrado, afirmando o labor do requerido no período de 25.09.72 a 24.10.75, sendo que o CNPJ nela mencionado pertence à empresa, consoante verificação na página da Receita Federal na internet, cujo extrato faço a juntada aos autos.
A fls. 111 consta certidão expedida pela prefeitura da cidade de São Manuel, atestando que a empresa S/A Paulista de Construções e Comércio iniciou suas atividades naquela cidade em 14.04.1972 e se encontrava instalada na Avenida José Horácio Mellão 1365, o mesmo constante da anotação lançada na CTPS do requerido.
A fls. 112 há extrato expedido pela CEF da conta vinculada do FGTS relativa ao contrato de trabalho com a S/A Paulista de Construções e Comércio, com menção à data de início e rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com as datas lançadas na anotação constante da CTPS do requerido.
Tais elementos de convicção foram seguros e uníssonos em demonstrar a fidedignidade da anotação constante da CTPS do requerido relativa ao terceiro vínculo empregatício, S/A Paulista de Construções e Comércio, no período de 25.09.72 a 24.10.75, de modo que preservada a presunção de veracidade da anotação e mantido o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão do benefício, com a improcedência da pretensão rescindente neste aspecto.
O causídico que patrocinou a ação originária, Ezio Rahal Mellilo, registra o envolvimento em numerosos delitos envolvendo a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários mediante ajuizamento de ações judiciais contra o INSS, dentre as quais a ação aforada pelo ora requerido, e que resultou na instauração de inquérito policial nº 70385/2007 pela Polícia Federal, para a apuração da eventual prática dos delitos previstos no arts. 171, § 3º, 299 e 304, todos do Código Penal (fls. 217 e seguintes).
No relatório constante de fls. 335/336, a Autoridade Policial assim se pronunciou quanto à materialidade e autoria delitivas:
"(...)A arrecadação da 1ª via da CTPS de Hélio Destro Filho não foi possível em razão do extravio. O exame pericial, portanto, restou prejudicado, uma vez que o vínculo questionado encontra-se anotado na 1ª via da CTPS (extraviada), e não na 2ª via arrecadada nestes autos (fls. 68/69).
Não obstante, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pela diligência fiscal empreendida pelo INSS, bem como pela confissão de Hélio Destro Filho.
No que tange à autoria, há indícios de que a adulteração do vínculo trabalhista em questão foi levada a efeito pelos advogados FRANCISCO ALBERTO DE MOURA SILVA e HÉLIO RAHAL MELILLO.
Tal conclusão se extrai do fato de tramitarem perante esta Delegacia inúmeros inquéritos para investigação de FRANCISCO ALBERTO DA SILVA MOURA e EZIO RAHAL MELILLO por fatos análogos ao presente, todos eles envolvendo adulteração de carteiras de trabalho e patrocínio de causas previdenciárias na comarca de São Manuel com utilização dos documentos falsificados (fls. 89 e ss). A fraude verificada nestes autos segue o mesmo 'modus operandi' dos diversos outros casos investigados.
Com efeito, a exordial da ação para obtenção de aposentadoria foi firmada por EZIO RAHAL MELILLO (fls. 08 e ss), Dentre as cópias dos documentos utilizados para instrução do feito, encontram-se as referentes à CTPS 048643, inclusive a página 09 (fls. 15 dos autos), referente ao vínculo fraudado, sem o qual não seria possível comprovar o período necessário para o pedido de aposentadoria.(...)"
O inquérito policial não redundou na instauração de ação penal, tendo sido acautelado em cartório em razão da decisão proferida na ação penal nº 2002.61.08.000957-6, determinando a unificação de todos os processos e inquéritos policiais em andamento em relação aos advogados Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva, feito no qual houve a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, I e artigo 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, com a determinação de arquivamento dos inquéritos policiais, demais incidentes processuais e ações penais envolvendo estes réus.
De todo o exposto, conclui-se pela existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar a falsidade da anotação relativa ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, junto à empresa INCORTEL Ltda., no período de 01.03.64 a 30.08.71.
De outra parte, é extreme de dúvida que a CTPS do requerido, contendo a anotação falsa, foi a única prova que embasou o julgado rescindendo quanto ao cômputo do tempo de serviço e influenciou decisivamente na formação da convicção, tanto do magistrado sentenciante como da Turma julgadora, no reconhecimento do direito do requerido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido na ação originária.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial acerca do tema:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 96.03.039320-7, para excluir o cômputo do tempo de serviço relativo ao vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido junto à empresa INCORTEL Ltda., no período de 01.03.64 a 30.08.71, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil anterior.
Do Juízo Rescisório:
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
O requerido aforou ação sumária em 10.11.95 em que formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com base nos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, os quais, juntos, somam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 08 (dias) dias de tempo de serviço comum. Afirma ter laborado na atividade de soldador, considerada especial, de forma que, com a devida conversão, soma tempo de serviço equivalente a 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 53, II da Lei nº 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da ação.
O V.Acórdão rescindendo reconheceu o direito do requerido ao benefício, perfazendo 35 anos e 08 meses de tempo serviço, após a conversão do períodos de 25.09.72 a 24.10.75 (terceiro vínculo) e 01.05.76 a 25.01.77 (quinto vínculo) e 31.07.85 a 24.08.95 (oitavo vínculo), com base nos formulários SB-40 apresentados, segundo os quais exercia a função de mecânico soldador, afastando a natureza especial do período relativo ao primeiro vínculo anotado, de 01.03.1964 a 30.08.1971, junto à empresa INCORTEL Ltda.
Em sede rescindente, foi excluído o cômputo do tempo de serviço relativo ao primeiro vínculo constante da CTPS do requerido, mantido, no mais o julgado nos termos em que proferido.
Feito o breve relatório, decido.
O pedido originário é parcialmente procedente.
A aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, assim previa:
O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
O tempo de serviço do requerido foi comprovado nos vínculos empregatícios constantes da CTPS nº 058643, série 263, emitida em 13.10.1970, constante de fls. 18/41, contendo as seguintes anotações:
O julgado rescindendo considerou ainda o período de 09/1983 a 05/1985 com base nos recolhimentos comprovados nos autos da ação originária.
No caso sob exame, os elementos de prova coligidos na presente ação rescisória e explicitados em sede rescindente elidiram a presunção de veracidade da anotação relativa ao primeiro vínculo anotado, de 01.03.1964 a 30.08.1971, junto à empresa INCORTEL Ltda., de forma que, somados os vínculos empregatícios remanescentes, com as conversões devidas, bem como o período em que efetuou recolhimentos, o requerido somou o equivalente a 28 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de serviço, insuficiente à aposentação na data do ajuizamento da ação originária, 09.11.95, ainda que proporcional.
Não obstante, de rigor seja deerminada a averbação dos dois períodos remanescentes, constantes das anotações lançadas da CTPS do requerido, quais sejam, empregador "Antônio Elzo Cordão" - período de 01.09.71 a 30.04.72 e empregador "S/A Paulista de Construções Com." - período de 25.09.72 a 24.10.75, este de natureza especial, na medida em que houve a efetiva prestação do labor deles constante.
Consta ainda do CNIS que o requerido atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 133486799-0, com DIB em 06.07.2004, requerida administrativamente conforme requerimento de fls. 58.
A par da concessão administrativa de tal benefício, houve a determinação de implantação do benefício concedido no V.Acórdão rescindendo, na fase de execução da ação originária, conforme despacho juntado por cópia a fls. 56, datado de 31.08.2006, decisão que vigorou até a concessão da tutela antecipada na presente ação rescisória, em 11.03.09 (fls. 372/374).
Ante tal constatação, anote-se a obrigatoriedade da devolução dos valores eventualmente pagos em duplicidade à parte autora em caso de concessão cumulativa de benefícios, vedada pelo art. 124, II da Lei nº 8.213/91.
Assim, ausentes nos autos quaisquer outros elementos de convicção aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito do requerido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data da propositura da ação originária, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na ação originária em tal aspecto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação rescisória para, no juízo rescindendo, desconstituir em parte V.Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 98.03.074876-9, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido originário, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca verificada e nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes nos honorários advocatícios.
É como VOTO.
Relator
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