Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007244-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. 90
DECIBÉIS. DECRETO Nº 2.172/97. CABIMENTO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. USO DE EPI. CONFORMIDADE
DO JULGADO COM A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DE MÉDIA
PONDERADA DO NÍVEL DE RUÍDO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 – Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada na ofensa ao
art. 84, IV da Constituição Federal ao aplicar o nível de 90 db estabelecido no Decreto nº
3.049/99, que manteve a aplicação do anexo IV e código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quando
este foi contrário ao limite estabelecido na Lei nº 9.732/98, de 85 db, por se tratar de matéria de
natureza infraconstitucional e objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmada no julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no
julgamento do REsp 1.398.260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
14/05/2014, DJe 05/12/2014), cuja ementa transcrevo:
3 – Constata-se carecer a autora de interesse processual na rescindibilidade do julgado com base
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na tese firmada pelo C.STF sob o regime da repercussão geral, pois o julgado rescindendo se
pronunciou no mesmo sentido da tese e afastou o uso do EPI como descaracterizador da
natureza especial da atividade.
4 - Manifestamente incabível, na via da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do
Código de Processo Civil a discussão acerca da possibilidade de apuração do nível de ruído
mediante a média ponderada dos níveis apresentados durante o período laborado pela autora,
ante o notório intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda
originária e o seu rejulgamento.
5. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
7 - Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007244-74.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DULCILEIA CORREA
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON VANDER
PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007244-74.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DULCILEIA CORREA
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON VANDER
PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Dulcileia Correia contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando
desconstituir parcialmente a decisão monocrática terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz
Federal Convocado Carlos Delgado, confirmada no julgamento do agravo legal proferido pela
Egrégia Nona Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e reformou a sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 0007733-
43.2011.4.03.6133, aforada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes-SP, e
julgou improcedente o pedido versando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
limitando o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de
19/11/2003 a 02/03/2011 e afastando a especialidade do período de 13/12/1998 a 18/11/2003,
com o que somado tempo insuficiente para a concessão do beneficio.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo contrariado a recente orientação jurisprudencial
consolidada no C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 664.335, ocorrido em
04/12/2014, que deu a necessária interpretação do sentido e alcance das normas protetoras aos
artigos 201, §1º da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo
70, do decreto 3.048/99, reconhecendo que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Alega a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.048/99 ao fixar o
limite de ruído acima de 90db para a caracterização da especialidade do trabalho, por violação ao
art 84, IV da Constituição Federal, ao extrapolar o limite de 85 db estabelecido na Lei nº 9.732/98
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja mantida a
sentença que reconheceu a natureza especial do período de 13/12/1988 a 02/03/2011 e
concedeu o benefício de aposentadoria especial, declarando-se a inconstitucionalidade do anexo
IV, item 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a partir de 11 de dezembro de 1998, data
da edição da Lei 9.732/98.
A fls. 371 a autora apresentou aditamento à petição inicial, para acrescentar como fundamento do
pedido rescindente a aplicação da média ponderada dos variados níveis de ruído a que esteve
exposta no período, equivalente a 90,5 db, com o que caracterizada a especialidade da atividade
também no período não reconhecida pelo julgado rescindendo.
Deferida a emenda à inicial e citado o INSS, apresentou contestação, sustentando a
improcedência da ação rescisória, por inexistir violação manifesta a norma jurídica, pois o julgado
aplicou o entendimento consagrado no REsp repetitivo 1.398.260-PR e considerou o limite de 90
db a partir de 05/03/1997 com base no Decreto nº 2.172/97, até a edição do Decreto nº 4.882, de
18/11/2003, que reduziu o limite de insalubridade para 85 db. Entende ainda desarrazoada a
aplicação do critério da medida aritmética para a aferição do ruído, quando o PPP indicou os
períodos em que houve alteração nível de ruído.
Com réplica.
Sem dilação probatória.
As partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007244-74.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: DULCILEIA CORREA
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON VANDER
PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado do julgado rescindendo, 25/05/2015 (fls. 55), e o ajuizamento do feito,
ocorrido em 24/05/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado
rescindendo para afastar o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada
pela autora no período de 13/12/1998 a 18/11/2003, capítulo da decisão terminativa que ora
transcrevo:
“(...)
Inicialmente, ressalto que o lapso de 01/02/1985 a 12/12/1998 é incontroverso, uma vez que já foi
reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 69/71.
Destaco, ainda, que, ante a ausência de impugnação da parte autora, a controvérsia cinge-se ao
reconhecimento, como especial, do interregno compreendido entre 13/12/1998 e 02/03/2011,
reconhecido pela r. sentença monocrática e impugnado pela Autarquia Previdenciária.
A fim de comprovar a especialidade do intervalo supramencionado, a requerente juntou a
documentação abaixo discriminada:
- 13/12/1998 a 02/03/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44) - enc. linha de
embalagem C-I, operador I e operador farmacêutico III - exposição de maneira habitual e
permanente a ruído de 86 db (13/12/1998), 88 db (30/09/2000), 86,5 db (20/11/2003), 90,7 db
(05/04/2006), 100,8 db (15/04/2009) e 91 db (16/09/2010): enquadramento com base no código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 apenas no interregno de 19/11/2003 a 02/03/2011, sendo impossível
o cômputo do lapso anterior haja vista os níveis de ruído se encontrarem abaixo daquele exigido
pela legislação vigente à época.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos
Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se
constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de
março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já
referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação
retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à
conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao
trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do
mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma,
AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004,
p. 259.
Como se vê restou comprovado o labor especial no lapso de 19/11/2003 a 02/03/2011, além
daquele já reconhecido na via administrativa.
Somando-se apenas os períodos de labor especial, a autora contava, em 06/07/2011 (data do
requerimento administrativo - fl. 36), com 21 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço,
insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de
25 anos de trabalho.
Por fim, conquanto a demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se
aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, inclusive o especial, para
todos os fins previdenciários.
Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária
em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para
reformar a sentença monocrática, na forma acima fundamentada. Casso a tutela anteriormente
concedida.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2014.
(...)”
O autor invoca violação à orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal Federal,
tema com repercussão geral, com base julgado cuja ementa transcrevo:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos
nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196,
CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho
equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88)
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o
meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
A certidão do julgamento assim consignou:“ O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a
tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Logo de início, constata-se carecer a autora de interesse processual na rescindibilidade do
julgado com base na tese firmada pelo C.STF sob o regime da repercussão geral, pois o julgado
rescindendo se pronunciou no mesmo sentido da tese e afastou o uso do EPI como
descaracterizador da natureza especial da atividade, trecho do julgado que transcrevo:
“Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à
conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao
trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do
mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma,
AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004,
p. 259.”
Assim, resta de plano afastada a rescindibilidade do julgado sob tal fundamento.
De outra parte, a autora afirma que o julgado rescindendo teria incorrido em ofensa ao art. 84, IV
da Constituição Federal ao aplicar o nível de 90 db estabelecido no Decreto nº 3.049/99, que
manteve a aplicação do anexo IV e código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quando este foi
contrário ao limite estabelecido na Lei nº 9.732/98, de 85 db, ferindo a hierarquia das leis.
Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do
Código de Processo Civil sob tal aspecto, pois não se verifica na decisão rescindenda a
existência de julgamento baseado em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação
previdenciária aplicada ou em interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo
Supremo Tribunal Federal.
No caso, a questão ventilada pela autora tem natureza infraconstitucional e é objeto de
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmada no julgamento da PET 9059 pelo
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013,
DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), cuja ementa
transcrevo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Assim, o julgado rescindendo corretamente aplicou a intensidade de ruído considerada para fins
de reconhecimento de insalubridade elevada para 90 dB com a edição do Decreto n.º 2.172, de
05/03/1997, em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica acerca da matéria, de
modo que afastada a existência de violação manifesta de norma jurídica que permitisse a
rescindibilidade do julgado fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.
Por fim, afigura manifestamente incabível, na via da ação rescisória, a discussão acerca da
possibilidade de apuração do nível de ruído mediante a média ponderada dos níveis
apresentados durante o período laborado pela autora.
O julgado rescindendo adotou as intensidades os níveis de ruído conforme os períodos
apontados pelo PPP, a fls. 120, nos termos seguintes:
“- 13/12/1998 a 02/03/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44) - enc. linha de
embalagem C-I, operador I e operador farmacêutico III - exposição de maneira habitual e
permanente a ruído de 86 db (13/12/1998), 88 db (30/09/2000), 86,5 db (20/11/2003), 90,7 db
(05/04/2006), 100,8 db (15/04/2009) e 91 db (16/09/2010): enquadramento com base no código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 apenas no interregno de 19/11/2003 a 02/03/2011, sendo impossível
o cômputo do lapso anterior haja vista os níveis de ruído se encontrarem abaixo daquele exigido
pela legislação vigente à época.”
A adoção de nível de ruído com base na média ponderada se afigura inadmissível na via estreita
da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, ante o notório o
intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu
rejulgamento.
A pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. 90
DECIBÉIS. DECRETO Nº 2.172/97. CABIMENTO. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. USO DE EPI. CONFORMIDADE
DO JULGADO COM A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DE MÉDIA
PONDERADA DO NÍVEL DE RUÍDO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 – Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada na ofensa ao
art. 84, IV da Constituição Federal ao aplicar o nível de 90 db estabelecido no Decreto nº
3.049/99, que manteve a aplicação do anexo IV e código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97, quando
este foi contrário ao limite estabelecido na Lei nº 9.732/98, de 85 db, por se tratar de matéria de
natureza infraconstitucional e objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmada no julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no
julgamento do REsp 1.398.260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
14/05/2014, DJe 05/12/2014), cuja ementa transcrevo:
3 – Constata-se carecer a autora de interesse processual na rescindibilidade do julgado com base
na tese firmada pelo C.STF sob o regime da repercussão geral, pois o julgado rescindendo se
pronunciou no mesmo sentido da tese e afastou o uso do EPI como descaracterizador da
natureza especial da atividade.
4 - Manifestamente incabível, na via da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do
Código de Processo Civil a discussão acerca da possibilidade de apuração do nível de ruído
mediante a média ponderada dos níveis apresentados durante o período laborado pela autora,
ante o notório intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda
originária e o seu rejulgamento.
5. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
7 - Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
