Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012922-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ O AJUIZAMENTO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE TESE
DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 –A preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito do
pedido rescindente e nele será apreciada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A sentença de mérito rescindenda foi proferida em 16/12/2016, após a orientação firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 26/08/15), no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa
data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior.
4 – Situação que, por si só, torna a pretensão rescindente deduzida em indevida inovação de tese
jurídica na via da ação rescisória, pois pretende o autor inovar nos argumentos de impugnação do
julgado rescindendo, invocando orientação jurisprudencial já consolidada um ano antes de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prolação sem que tivesse feito qualquer menção no sentido da incidência da tese consolidada no
incidente de uniformização de jurisprudência na ação originária, mediante o manejo das vias de
impugnação cabíveis contra a sentença de mérito rescindenda, mas optando por antecipar a fase
de execução do julgado rescindendo.
5 – A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
8 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012922-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012922-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Osmar Rodrigues da Silva contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando
desconstituir parcialmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da
Subseção Judiciária de Campinas, nos autos da ação previdenciária nº 0010996-
53.2014.403.6303, com trânsito em 19/05/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido e
reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos compreendidos entre 01/07/09 a
31/05/2002; 01/06/2002 a 17/11/03, 18/11/03 a 31/03/09; 01/07/09 a 31/05/13; 30/11/13 a
12/05/14, com a concessão de aposentadoria especial, fixada a DIB na data da citação, 02/06/14.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação manifesta à norma jurídica
prevista nos artigos 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, ao fixar a DIB do benefício
na data da citação, quando impunha fosse esta fixada na data do na data do requerimento
administrativo, 31/01/2011, data em já preenchia os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Invoca ainda a orientação firmada pelo C. STJ em incidente de
uniformização de jurisprudência ( PETIÇÃO Nº 9.582 – RS) no sentido da pretensão rescindente
deduzida. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja
fixada a DIB na DER, com o pagamento dos valores em atraso desde então.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 66).
Citado, o INSS apresentou contestação, em que deduziu impugnação à concessão do benefício
da gratuidade concedido ao autor, por acumular rendimentos da aposentadoria com remuneração
do vínculo laboral e que lhe conferem capacidade financeira para o pagamento das despesas do
processo, pugnando pela revogação do benefício. Quanto à matéria de fundo, alega, em
preliminar a incidência da Súmula nº 343/STF como óbice à pretensão rescindente deduzida, pois
a questão da DIB do benefício quando as provas apreciadas em juízo não foram apresentadas na
via administrativa constituia questão controvertida na jurisprudência à época do julgamento. No
mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se verificar a alegada violação
manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, afirmando o caráter recursal da ação
rescisória, ao pretender a rediscussão do feito originário.
Intimado a apresentar resposta à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo INSS,
o autor quedou-se inerte, com o que foi proferida a decisão e fls. 78 revogando o benefício ante a
prova documental produzida e que ilidiram a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência apresentada pelo autor.
O autor apresentou agravo regimental, alegando fato superveniente, consistente no encerramento
do vínculo laboral anteriormente mantido, com o que reduzida sua capacidade econômica e
pugnando pelo restabelecimento do benefício.
Em sede de juízo de retratação, a fls. 107, foi reconsiderada a decisão agravada e rejeitada a
impugnação apresentada, com o restabelecimento do benefício da gratuidade inicialmente
concedido.
O INSS apresentou agravo interno que restou, por maioria de votos, improvido.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012922-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado do julgado rescindendo, 19/05/2017 (fls. 61), e o ajuizamento do feito,
ocorrido em 25/07/2017.
Do Juízo Rescindente:
Inicialmente, a preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o
mérito do pedido rescindente e nele será apreciada.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do
Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado
rescindendo para fixar a data de início do benefício na data da citação, capítulo da sentença de
mérito rescindenda que ora transcrevo:
“Trata-se de ação condenatória proposta por Osmar Rodrigues da Silva, qualificado na inicial, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento do período de
02/01/85até a presente data, laborado em condições especiais como prensista, para a concessão
do benefício de aposentadoria especial desde a DER - Data de Entrada do Requerimento
administrativo em 31/01/11, NB nº 152.165.998-0. Requer ainda sucessivamente, caso não lhe
seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, a averbação do tempo de contribuição aceito
como exercido em condições especiais para posterior requerimento administrativo, após o
implemento de todas as condições pelo autor, bem como o cômputo do período laborado até
julgamento da lide e inclusão do tempo rural não analisado pelo réu.
(...)
No caso concreto, pretende o autor, in verbis: "Que seja declarado por este juízo o
reconhecimento e o enquadramento das atividades desempenhadas em condições insalubres,
nos períodos de 02.01.85 até o momento período exposto ao agente nocivo ruído superior a 85
dB, conforme dispõe a Súmula 32 da TNU."
(...)
Pretendeu o autor a declaração do Juízo a respeito do enquadramento das atividades exercidas
em condições insalubres "até o momento" (fls. 06), levando-se em conta que o autor permanecia
em atividade no momento da propositura da ação, em 12/05/14, data da petição inicial e da
protocolização perante a Justiça, fato este comprovado pelo documento juntado às fls. 86/90, não
impugnado pelo réu (fls. 94).
Assim, levando-se a efeito a legislação e pacífica jurisprudência, reconheço como especiais as
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/09 a 31/05/2002; 01/06/2002 a 17/11/03,
18/11/03 a 31/03/09; 01/07/09 a 31/05/13; 30/11/13 a 12/05/14, consoante comprovado nos autos
pelo documento trazido pelo autor (fls. 86/90), não impugnado pelo réu (fls. 94).
Considerando os períodos reconhecidamente laborados em condições especiais, mais o período
enquadrado como especial pelo réu (fls. 49v), o autor atinge, na data da propositura da ação, em
12/05/14, o tempo de 28 anos, 07 meses e 16 dias.
(...)
Tendo em vista o reconhecimento e declaração pelo Juízo de atividade especial exercida pelo
autor até o ajuizamento da ação, forçoso reconhecer que as prestações devidas deverão ser
calculadas a partir da citação do réu nesta ação.
Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR, como
tempo de serviço especial, os períodos compreendidos entre 01/07/09 a 31/05/2002; 01/06/2002
a 17/11/03, 18/11/03 a 31/03/09; 01/07/09 a 31/05/13; 30/11/13 a 12/05/14, na forma da
fundamentação acima, julgando PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria
especial, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados desde a citação, em 02/06/14
(fls. 12), até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até
a data do efetivo pagamento.
(...)”
Afigura-se de plano inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do
Código de Processo Civil.
O julgado rescindendo fundamentou a fixação da DIB do benefício nele concedido na data da
citação em razão dos limites do pedido conforme fixados pela própria parte autora na petição
inicial, ao postular o reconhecimento da natureza especial de atividades desempenhadas em
período posterior ao requerimento administrativo e até o instante do ajuizamento da ação.
Trata-se assim de período sobre o qual não houve requerimento administrativo, pelo que
incidente o artigo 240 do Código de Processo Civil para fixar a DIB do benefício na data da
citação.
Verifica-se ainda que a sentença foi proferida em 16/12/2016, após a orientação firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição
nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/08/15), em que firmado entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial.
No entanto, tal situação, por si só, torna a pretensão rescindente deduzida em indevida inovação
de tese jurídica na via da ação rescisória, pois pretende o autor inovar nos argumentos de
impugnação do julgado rescindendo, invocando orientação jurisprudencial já consolidada um ano
antes sem que tivesse feito qualquer menção no sentido da incidência da tese consolidada no
incidente de uniformização de jurisprudência na ação originária, mediante o manejo das vias de
impugnação cabíveis contra a sentença de mérito rescindenda, mas optando por antecipar a fase
de execução do julgado rescindendo.
A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA
DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a
Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da
RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no
sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não
têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da
Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de
análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS
DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL
INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria
disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato
de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se
reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art.
485, V, do CPC.
2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que
esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a
configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do
que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão
julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais
beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que
adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter
havido tal comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A
EMBASAR A AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO,
QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do
Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência
do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.14).
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já
apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são
descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória,
bem como de ocorrência de erro de fato.
3. As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma
relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou
tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, tem-se que o pleito contido na peça
inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado
com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em
determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo,
dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.
4. Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a
aplicação deste entendimento. Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo,
não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode,
obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo.
5. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante.Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos
(AR 4.697/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015).
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Assim, o julgado rescindendo adotou a disciplina legal acerca da matéria conforme prevista no
Código de Processo Civil para fixar a DIB do benefício na data da citação, de modo que afastada
a existência de violação manifesta de norma jurídica que permitisse a rescindibilidade do julgado
fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, afigurando-se notório o intento da requerente
de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
A pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação de há muito pacificada na Egrégia Terceira Seção deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO .
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato
, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ O AJUIZAMENTO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE TESE
DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 –A preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito do
pedido rescindente e nele será apreciada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A sentença de mérito rescindenda foi proferida em 16/12/2016, após a orientação firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 26/08/15), no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa
data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior.
4 – Situação que, por si só, torna a pretensão rescindente deduzida em indevida inovação de tese
jurídica na via da ação rescisória, pois pretende o autor inovar nos argumentos de impugnação do
julgado rescindendo, invocando orientação jurisprudencial já consolidada um ano antes de sua
prolação sem que tivesse feito qualquer menção no sentido da incidência da tese consolidada no
incidente de uniformização de jurisprudência na ação originária, mediante o manejo das vias de
impugnação cabíveis contra a sentença de mérito rescindenda, mas optando por antecipar a fase
de execução do julgado rescindendo.
5 – A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois
das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
8 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
