
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007294-69.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Iracema Carneiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.03.99.027300-7, que deu provimento à apelação e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP (proc. nº 1979/06) para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, pois instruiu a petição inicial com documentos aptos a configurar início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural na qualidade de diarista/bóia-fria afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida. Alega que os períodos laborados como trabalhadora rural constam de registro em CTPS e a prova testemunhal foi segura quanto ao labor rural da autora ao longo de toda a vida, fazendo jus ao benefício postulado.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 78/79 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 311/316), arguindo, em preliminar, a carência da ação, ausente o interesse de agir por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, limitada a pretensão rescisória à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, ausente violação aos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, pois a autora completou o requisito etário no ano de 1999 e somente há prova de que a autora exerceu atividade rural a partir de 09.09.2000, por períodos descontínuos até 26.08.2002, constando da CTPS, emitida em 1965, sua qualificação como comerciária, de forma que a prova documental produzida não demonstra o trabalho rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência necessária ao deferimento do benefício, em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 06.12.2006.
A requerente apresentou réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007294-69.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para o requerente, 20.06.2008 (fls. 69) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09.03.2009.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O julgado rescindendo reformou a sentença de mérito e reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes:
"(...)
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 07/12, dos quais destaco: cadastro de contribuinte individual, em 04.01.2001; CTPS emitida em 12.08.1965, com a qualificação de comerciária e registros nos períodos descontínuos de 09.09.2000 a 02.12.2000, de 15.10.2001 a 28.02.2002, e de 21.06.2002 a 26.08.2002, como trabalhadora rural.
Em depoimento pessoal a fls.35, declara que trabalha na lavoura desde os 10 anos de idade, para diversos empregadores como volante.
Mora na cidade há cerca de 35 (trinta e cinco) anos e que convive em regime de união estável com pessoa que sempre trabalhou em atividade rural.
Foram ouvidas duas testemunhas que prestaram depoimentos genéricos, limitando-se a afirmar que a autora laborou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1999, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 108 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o frágil início de prova material não foi corroborado pela oitiva das testemunhas que prestaram depoimentos genéricos quanto ao labor rural da autora.
Por outro lado, observa-se que na CTPS emitida em 1965, já constava a sua profissão de comerciária, e os registros em trabalho rural são recentes, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que há necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o trabalhador que começou a exercer atividade rural em período posterior à edição da Lei 8.213/91.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo da Autarquia.(...)
A pretensão rescisória ora deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Das razões aduzidas impõe-se reconhecer como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois patente a veiculação de interpretação compatível com a norma regente da matéria pelo julgado rescindendo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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