
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096227-86.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Joana Ferreira Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73, proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado David Diniz, integrando a E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.03.99.007350-6, que declarou, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, cassando a tutela antecipada concedida, reformando a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cardoso/SP (proc. nº 245/05) que havia julgado procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu que não houve a produção de início de prova material acerca do labor rural no regime de economia familiar alegado pela autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu ex-cônjuge, no período imediatamente anterior á propositura da ação originária (2005).
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts 11, I, "a", VI e VII, 26, III, 39, I e 143, todos da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a ação originária se mostraram suficientes como início de prova material para a comprovação do labor rural da autora, no período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, segura quanto ocupação de rurícola do autor ao longo de toda a vida, fazendo jus ao benefício postulado.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado na ação originária.
A fls. 89/90 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 97/101), sustentando, em preliminar, a carência da ação, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, buscando a autora apenas a rediscussão da causa, com o reexame das provas produzidas na causa originária, limitando-se a postular o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta não ter a autora demonstrado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ajuizamento da ação, diante da ausência de início de prova material para a comprovação do labor rural no regime de economia familiar, nos termos do art. 55, §3º da Lei de Benefícios. Alega ainda constar do CNIS que o marido da autora possuía vínculos urbanos como comerciário.
Com réplica.
Na fase probatória, foi deferido o requerimento de renovação da prova testemunhal formulado pela autora.
As partes apresentaram razões finais.
No perecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
Ante a notícia do óbito da autora, em 17.12.2008 (fls. 231), houve a regularização da representação processual, mediante a habilitação dos filhos da autora, homologada pela decisão de fls. 244.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0096227-86.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 08/09/2006 (fls. 84) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 18.10.2007.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
No caso sob exame, o pleito rescisório visa a desconstituição de julgado que não apreciou o mérito da causa, situação que, a priori , tornaria inadmissível a via da ação rescisória, nos termos do art. 485, caput do Código de Processo Civil, que dispõe: "A sentença de mérito , transitada em julgado, pode ser rescindida quando(...)".
O texto legal é claro ao estabelecer como objeto da ação rescisória tão somente a sentença de mérito, assim entendido o provimento jurisdicional que acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. A coisa julgada objeto da ação rescisória é a coisa julgada material, assim denominada verbis "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário"(art. 467 do CPC). Nesse sentido a orientação jurisprudencial assente na Egrégia 3ª Seção deste Tribunal:
No caso sob exame, da leitura dos seus fundamentos, verifica-se que a decisão terminativa rescindenda extinguiu de ofício o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, concluindo pela falta de documento indispensável à propositura da ação.
Não obstante, a decisão terminativa rescindenda ingressou no meritum causae da pretensão deduzida pela parte autora, pois adentrou na análise da questão de direito material posta na lide, tendo se pronunciado de forma exauriente a respeito dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Assim procedendo, julgado rescindendo impôs afronta ao artigo 269, I do Código de Processo Civil, solução processual cabível nos casos de pronunciamento judicial que decide o mérito da pretensão da parte autora, acolhendo ou rejeitando o pedido, e apto a produzir a coisa julgada material.
A Egrégia 3ª Seção já se pronunciou acerca da matéria, consoante os precedentes seguintes:
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado. Confira-se:
Considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste Relator, deixo de reconhecer ex officio a existência de violação à literal disposição do art. 269, I do CPC/73 pelo julgado rescindendo, para admitir a abertura da via da ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária, no regime de economia familiar, por extensão à qualificação de seu ex-cônjuge, falecido em 18/08/1986, conforme previsto no 143 da Lei nº 8.213/91, negando a aptidão da prova material a tal desiderato, assim como da prova testemunhal, que se revelou vaga e imprecisa ao afirmar genericamente a atividade rural da autora, nos termos seguintes:
"(...) Busca a autora, nascida em 15.11.1945, comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido o art. 142 da Lei nº 8.213/91 que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da referida lei.
(..)
Com efeito, a autora juntou aos autos certidão de casamento realizado em 25.05.1963 (fls. 09), na qual seu marido encontra-se qualificado como lavrador.
Entretanto, verifica-se dos autos que a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior à propositura da ação (31.03.2005), pois embora haja certidão de casamento, demonstrando eu seu cônjuge era lavrador, esta é anterior às informações encontradas no cadastro nacional de informações sociais - CNIS (em anexo), que dão conta que o instituidor (companheiro da requerente) do benefício de pensão por morte auferido pela autora (DIB 18.08.1986) era filiado como autônomo, na condição de comerciário.
As testemunhas inquiridas no presente processo (fl. 26/27) afirmaram que conhecem a autora há muitos anos e que ela sempre exerceu suas atividades no meio rural, em sitio próprio, sem a ajuda de empregados. Contudo, tais depoimentos restam fragilizados diante da prova documental colhida.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (arts. 142 e 143 da lei nº 8.213/91), restando inviabilizada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, determinando a cassação da tutela concedida. Resta Prejudicada a apreciação do apelo do INSS.(...)"
A prova material produzida na ação originária consistiu na cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 25.05.1963, da qual consta a qualificação do ex-cônjuge da autora de lavrador (fls. 34), bem como a cópia da matrícula do imóvel rural com área de 49.610 ha, em Mira Estrela, na cidade de Cardoso, imóvel que foi doado à autora e seus irmãos, na fração ideal de 1/4 para cada donatário, figurando como doadores os genitores da autora, por instrumento datado de 21/08/1984.
A prova oral produzida na ação originária em 13.06.2005, consistiu no depoimento pessoal da autora, em que afirmou residir na cidade de Mira Estrela desde os sete anos de idade, no sítio onde trabalha e mora desde a infância e onde trabalhou com seu cônjuge, na cultura de subsistência. A primeira testemunha, Natalino de Matos, afirmou conhecer a autora desde 1969, do município de Mira Estrela, afirmando ser vizinho da autora e ser ela proprietária do sítio, onde trabalha, na cultura de subsistência, afirmando que o ex-cônjuge também trabalhava no sítio. A segundo testemunha, Arlindo Siqueira de Oliveira afirmou conhecer a autora há quarenta anos, do município de Mira Estrela, afirmando ser seu vizinho e ser a autora proprietária de sítio onde trabalha na cultura de subsistência, afirmando que o ex-cônjuge também trabalhava no local.
A prova oral produzida na presente ação rescisória (fls. 136/137) consistiu na reinquirição das mesmas testemunhas, que mantiveram seus testemunhos conforme prestados na ação originária.
O beneficio de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial é previsto pelo artigo 39, I da Lei de Benefícios, tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Segundo dispõe o artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso sob exame, a autora implementou o requisito etário no ano de 2000, tendo aforado a ação originária no ano de 2005, de forma que impunha-lhe comprovar o labor rural nos 114 meses anteriores.
O início de prova documental remontou a período remoto, não contemporâneo à carência do benefício, de forma que acertado o entendimento proferido na decisão terminativa rescindenda ao reconhecer não ter havido a produção de prova documental vinculando a autora à atividade rural alegada na ação originária mediante início de prova material, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, restando unicamente a prova testemunhal para a comprovação do labor rural.
Ademais, a prova testemunhal produzida se mostrou frágil e dissociada da prova material, pois afirmou genericamente que o autor sempre laborou como empregado em várias propriedades rurais.
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado
A pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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