
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000039-21.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Jorge Kazuo Siraishi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, no julgamento da ação previdenciária nº 1851/11, que reconheceu a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, na medida em que preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado na ação originária. Afirma que contava com mais de 65 anos de idade à época do ajuizamento da ação originária (09.09.2011) e comprovou a efetiva contribuição por mais de 180 meses, consoante atestam os vínculos constantes das cópias de sua CTPS juntada aos autos, de forma que cumprida a carência do benefício.
A fls. 71 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, na medida em que busca a autora a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, ante a ausência de violação à literal disposição de lei afirmada, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, além de não ter havido o prévio requerimento administrativo. Em caso de procedência do pedido, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação na presente ação.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, pois o próprio INSS reconheceu possuir o autor mais de 180 contribuições na proposta de acordo formulada na contestação apresentada na ação originária, de forma que a matéria restou incontroversa, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Entendeu ainda como descabido o édito de improcedência do pedido com base na deficiência probatória, fundada na alegação de ausência de prova testemunhal acerca da atividade rural exercida pelo autor, pois os períodos laborados estão registrados em sua CTPS e no CNIS, não se tratando, na espécie, se segurado especial.
A fls. 114/116 foi proferida decisão concedendo ex officio a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício postulado, sem efeito retroativo, considerando a manifestação da parte autora comprovando estar acometida de doença grave e não dispor de meios para sua subsistência.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000039-21.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 25.10.2012 (fls. 53) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 07/01/2013.
Afasto a preliminar de carência da ação, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o julgado rescindendo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor nos termos seguintes (fls. 53/54):
"(...) A documentação apresentada pelo autos é insuficiente para o reconhecimento do tempo necessário para a obtenção do benefício.
Além do que, a própria inicial indica que o autor trabalhou períodos de atividade rural, questão que só poderia ser melhor apurada por meio de prova oral.
Isso porque, conforme argumentos do requerido, necessário saber qual a natureza da atividade do autos no período imediatamente anterior ao requerimento.
Posto isto julgo improcedente a ação (...)"
Verifico que o autor, nascido em 29.04.1946, completou 65 anos de idade no ano de 2011, pelo que deveria comprovar o recolhimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias, por se tratar de segurado inscrito no RGPS anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, submetendo-se à regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
O autor fez prova plena acerca do cumprimento da carência mínima do benefício, pois a somatória do tempo de contribuição constante das anotações lançadas em sua CTPS totalizam 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 13 dias de atividade(229 contribuições).
Tais períodos estão reconhecidos no extrato do CNIS juntado ao autos (fls. 35) e da planilha elaborada pelo próprio INSS (fls. 36), à exceção do período laborado como caseiro (03.05.99 a 26.04.00), em que não teria havido o recolhimento de contribuições.
No entanto, tal omissão não pode prejudicar o trabalhador, mesmo na condição de trabalhador doméstico. Veja-se:
No caso sob exame, sobressai indene de dúvida que o próprio INSS, na proposta de acordo formulada na ação originária, já reconhecia o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, apenas que apresentava contagem de tempo de serviço de 17 anos, 10 meses e 23 dias que, de qualquer forma, superava a carência do benefício.
Assim, ao reconhecer a improcedência do pedido sob o fundamento da ausência de prova testemunhal que comprovasse o labor rural do autor, o julgado rescindendo negou indevidamente a cobertura previdenciária ao segurado, deixando de aplicar a expressa disposição dos artigos 48 e 142 da Lei de Benefícios que lhe asseguravam o direito à aposentação, pois o benefício postulado é de natureza urbana, na condição de segurado obrigatório, afigurando-se despicienda a providência exigida.
Conclui-se, portanto, ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Atibaia/SP, no julgamento do proc. nº 1851/11, com fundamento no art 485, V do Código de Processo Civil/73
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Consoante os fundamentos expostos em sede rescindente, o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, restando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 142 da Lei de Benefícios, pois completou 65 anos de idade no ano de 2011 (nascido em 29.04.1946), além de ter comprovado o recolhimento de mais de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias, consoante vínculos empregatícios anotados em sua CTPS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO para conceder ao autor benefício de aposentadoria por idade, fixada a DIB na data da citação ocorrida na ação originária, 30.09.2011, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo, ratificando a tutela antecipada concedida.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Relator
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