
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021148-86.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Zeneide Marcolino de Brito contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Vicente-SP, nos autos da ação previdenciária nº 0000247-75.2014.4.03.6141, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
Sustenta a autora ter o julgado rescindendo violado manifestamente o artigo 60, § 1º da Lei nº 8.213/91, ao fixar como data inicial da incapacidade a data da perícia médica, 19.06.2013, ocasião em que a autora não mantinha a qualidade de segurada, quando a norma aplicável determina seja fixado o termo inicial na data do requerimento do benefício (13/10/2006). Alega ainda que a sentença rescindenda veiculou provimento extra-petita ao fixar em data diversa daquela requerida na inicial da ação originária.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário. Pede seja concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, em razão do risco de dano decorrente da incapacidade total e permanente da autora para o trabalho reconhecida na ação subjacente.
A fls. 229 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 231/240), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse de agir, por pretender a autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, com a renovação da lide e o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não ter restado configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do CPC, pois a condição de segurado da previdência social é requisito indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade, tendo perdido a qualidade de segurada em 15.07.2006, por ter cessado os recolhimentos como segurada facultativa no mês 11/2005 e, ainda que considerada como contribuinte individual, a teria perdido em 15.01.2007. Sustenta ainda que a prova técnica produzida na ação originária não fixou a data de início da incapacidade da autora, de forma que correta sua fixação na data do laudo pelo julgado rescindendo. Refuta a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido formulado na ação originária versou inicialmente a concessão de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Por fim, afirma que a interpretação adotada no julgado rescindendo foi uma das soluções possíveis, não havendo que se falar em violação de lei, não se prestando a rescisória para a rediscussão do mérito da questão de fundo tratada no processo originário.
Sem réplica.
Na decisão de fls. 276/277 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021148-86.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo, 27/02/2015 (fls. 221), e o ajuizamento do feito, ocorrido em 18/11/2016.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido formulado na ação originária, fixando como data inicial da incapacidade a data da perícia médica, 19.06.2013, ocasião em que a autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos seguintes:
"Vistos.
Em apertada síntese, pretende a parte autora a condenação do INSS a pagar-lhe benefício por incapacidade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21.
Às fls. 39/40 foi indeferida a tutela antecipada, e às fls. 41 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 45/49.
Réplica às fls. 52.
Despacho saneador às fls. 53, com a designação de perícia.
Informações do INSS ás fls. 65/68.
Novos documentos da parte autora ás fls. 75/83.
Laudo pericial anexado às fls. 135/147, com os documentos de fls. 149/162, sobre o qual se manifestou a autora às fls. 169/171, bem como o INSS ás fls. 180.
Resposta do sr. Perito aos esclarecimentos solicitados pelo INSS ás fls. 189/190.
Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de São Vicente, em razão de sua instalação, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação.
Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente.
Senão, vejamos.
A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (que deve estar presente na data de início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, que dispensam o cumprimento de carência); c) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Noutros termos, o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade.
Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente).
Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
No caso em tela, conforme se depreende dos laudos médicos periciais e dos documentos anexados aos autos, a parte autora está incapacitada, de modo total e permanente.
Sobre a data de início desta incapacidade, afirmou o sr. Perito que não tem elementos para fixá-la - fls. 189/190.
Assim, fixo a DII na data da realização da perícia, em 19/06/2013.
Entretanto, verifico que a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, eis que sua última contribuição ao RGPS se deu em novembro de 2005, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Assim, na data da perícia não mais detinha a autora qualidade de segurada. Sequer quando do ajuizamento da demanda, em novembro de 2007, tinha ela esta qualidade.
Por conseqüência, em razão da ausência de qualidade de segurado, não há que se falar na concessão de benefício à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 12 da Lei n.º 1060/50.
Custas ex lege.
P.R.I."
A autora alega ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição do art. artigo 60, § 1º da Lei nº 8.213/91 ao fixar como data inicial da incapacidade a data da perícia médica, 19.06.2013, quando a norma tida por violada impõe seja esta fixada na data do requerimento do benefício (13/10/2006), nos termos seguintes:
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso presente, o exame médico pericial que embasou o laudo produzido na ação originária ocorreu em 19/06/2013 (fls. 147/158), ocasião em que a autora tinha 53 anos de idade, concluindo pela situação de incapacidade laborativa total e permanente da autora, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna vertebral, artrite reumatoide com lesões produzidas pela doença nas grandes articulações (ombros, cotovelos, punhos e joelhos), síndrome do túnel do carpo bilateral, hipertensão arterial sistêmica, hiperlidemia - colesterol elevado e doença psiquiátrica, reconhecendo se tratar de patologias sem relação com as funções exercidas pela autora de auxiliar de enfermagem.
Nos esclarecimentos prestados a pedido do INSS, o perito nomeado afirma que a conclusão pela incapacidade laboral da autora decorreu da somatória das várias patologias, impossibilitando a definição de uma data em que a sobreposição e evolução das doenças levaram à incapacidade laborativa total.(fls. 201/202).
Assim, ao concluir pela fixação da data de início da incapacidade na data da realização da perícia médica e não na data do requerimento administrativo, em 13/10/2006, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, do que redundou o reconhecimento da ausência da qualidade de segurada em tal ocasião, pois a última contribuição da autora ocorreu em novembro/2005.
Frise-se que o último vínculo laboral da autora cessou em maio/1997, voltando ela a efetuar recolhimentos como contribuinte individual a partir de setembro de 2004 até novembro de 2005.
Vale salientar, conforme conjunto probatório, que a autora permaneceu sem exercer atividades laborativas por mais de sete anos, afigurando-se pouco verossímil que doenças de natureza degenerativas e progressivas surgissem abruptamente e acarretassem a incapacidade laboral exatamente após readquirir a qualidade de segurado e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para cumprir a carência exigida para a concessão do benefício.
Com tais fundamentos, conclui-se que a pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 22/03/2019 16:14:19 |
