
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008809-95.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil contra Margarida Maria dos Santos, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, então integrante da Egrégia Nona Turma desta Corte, nos autos da apelação cível nº 2012.03.99.025314-4, que reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba (proc nº 0002417-65.2011.8.26.0025), com trânsito em julgado em 23.03.2015, e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o labor rural da requerida no período de 01.01.68 a 30.09.79 e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (29.03.2011).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição do art. 96, III da Lei nº 8.213/91, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em outro. Afirma que houve a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC para a averbação junto ao regime próprio da Diretoria de Ensino do Município de Itapetininga do tempo de labor sob o regime da CLT, nos períodos de 01/10/1979 a 17/12/1981 e 22/08/1986 a 15/12/1986, somando 3 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço, mas tal período também foi computado na ação originária para a concessão do benefício à requerida. Afirma que a requerida não devolveu a certidão expedida, de modo a inferir-se ter sido utilizado o tempo de serviço perante o regime próprio, sem o qual não completaria o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício no RGPS. Afirma ter o julgado violado a norma jurídica ao utilizar o tempo de contribuição no RGPS após a emissão da CTC, pois o INSS será obrigado a indenizar o ente federativo que conceder aposentadoria à requerida.
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da exclusão do tempo de serviço objeto da CTC expedida.
Pede seja concedida a antecipação de tutela para a suspensão da execução do julgado rescindendo, ante a verossimilhança dos fundamentos que amparam o pedido rescisório e o risco de dano irreparável decorrente da dificuldade em obter-se a restituição dos valores pagos.
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 124/125, arguindo, em preliminar, a ausência da prequestionamento da matéria deduzida na ação rescisória. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, pois restou comprovado na ação originária ter a requerida completado 30 (trinta) anos, 02(dois) meses e 10(dez) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
O INSS apresentou réplica.
A fls. 131/132 foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo regimental.
Na fase probatória, ausente requerimento das partes, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Itapetininga-SP, com a requisição de informações acerca da utilização da Certidão de Tempo de Contribuição pela requerida para fins de obtenção de benefício perante o regime próprio de previdência daquela municipalidade
A fls. 144/150 a municipalidade de Itapetininga prestou as informações requisitadas, com a abertura de vista para as partes, que se manifestaram a fls. 153 e 156.
A partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008809-95.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 23.03.2015 (fls. 73), e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09.05.2016
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, V, do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
A controvérsia posta a deslinde envolve o reconhecimento de contrariedade do julgado ao art. 96, III da Lei nº 8.213/91, do teor seguinte:
Na fase de execução do julgado rescindendo, o INSS trouxe aos autos a notícia de que houve a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição nº 1020246714 (protocolo nº 21.038.010/0012408-0), endereçada à Diretoria de Ensino de Itapetininga, na qual foram certificados os períodos de 01/10/1979 a 17/12/1981 e 22/08/1986 a 15/12/1986, somando 3 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço, alegando a necessidade de que a requerida devolvesse a referida certidão, ante o risco de haver a contagem do período também no regime próprio a que se encontra vinculada, junto à Diretoria de Ensino do Município de Itapetininga/SP.
O pressuposto da expedição da CTC seria que a requerida ostentasse a qualidade de servidora pública ativa vinculada a regime próprio de previdência social, no caso, da municipalidade de Itapetininga e perante o qual pretendesse averbar o período de contribuição realizado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Nas informações prestadas pela municipalidade de Itapetininga, consta declaração do Chefe de Setor Pessoal de que a requerida prestou serviços para o município, na função de professora, sob o regime da CLT, com contribuição previdenciária para o regime geral, nos períodos de 03/05/1983 a 17/05/1983, 17/02/1984 a 21/12/1984 e de 22/08/1986 a 16/12/1986.
O serviço de previdência da mesma municipalidade informa ainda não constar outros registros em nome da requerida e não haver registro da CTC ou sua utilização perante aquele órgão.
O que se verificou nos autos é que a o INSS aforou a presente ação rescisória sem ter conhecimento acerca da efetiva utilização da CTC expedida pela requerida, afirmando apenas a "suposição" de que pudesse ter sido utilizada pela requerida perante o regime próprio de previdência pelo simples fato de não ter sido restituída.
No entanto, verifica-se dos autos que a requerida sequer se encontra vinculada à municipalidade de Itapetininga como servidora pública ativa no regime estatutário, sendo que nos curtos períodos nos quais manteve vínculo laboral junto à prefeitura houve contribuições para o regime geral previdenciário, fato confirmado nos extratos de tempo de contribuição constantes de fls. 98, 100 e 101 que instruíram a própria petição inicial.
Ademais, a certidão de tempo de contribuição - CTC é nominal ao órgão de destino, não podendo ser utilizada perante órgão diverso daquele para o qual endereçada.
De todo o exposto, não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Agravo regimental prejudicado.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO.
Relator
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