
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003289-91.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, contra Pedro Vitor Splendore, visando desconstituir o v. acórdão proferido no julgamento do agravo legal que manteve a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.23.000272-8, com trânsito em julgado em 05.05.2014, que confirmou a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bragança Paulista-SP, reconhecendo o direito do requerido à contagem do período de 03/12/1998 a 01/11/2003 como tempo de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER em 24/03/2009.
Sustenta o INSS ofensa à disposição literal dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pois o requerido comprovou tão somente 33 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço após o reconhecimento do tempo de atividade especial, não completando os 35 anos de tempo de serviço necessários ao benefício integral. Sustenta ainda que o requerido tinha apenas 48 anos de idade na DER, quando a idade mínima exigida é de 53 anos para a aposentadoria proporcional. Pede seja concedida a tutela antecipada initio litis para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória.
A fls. 63 foi deferido o aditamento da petição inicial requerido pelo INSS a fls. 58/60, a fim de incluir o pedido de rescisão do julgado por violação à disposição literal do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, por não ter cumprido o tempo de 35 anos de contribuição para a aposentação de segurado do sexo masculino, além do art. 9º, § 1º da E.C. 20/98, pois o requerido possuía 48 anos de idade à época do requerimento administrativo, de forma que não implementou o requisito etário nele previsto.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que o único período controvertido na ação originária foi aquele laborado sob condições especiais de 03.12.1998 a 01.11.2003, trabalhado na empresa Rexam do Brasil, faltando lançar na tabela apresentada a fls. 09 da inicial da presente ação rescisória o período de 26.08.1996 a 02.12.1998, como especial, bem como período de 01.12.95 a 31.03.96, como contribuinte individual, conforme contagem de fls. 123/124 dos autos da ação originária, contendo os períodos incontroversos e não lançados na aludida tabela de fls. 09.
O INSS apresentou réplica.
A fls. 127/128 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 130/132).
Mantida a decisão agravada, sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
Intimado, o Ministério Público Federal não ofertou parecer.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003289-91.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 05/05/2014 (fls. 38) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19/02/2015.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS alega que o julgado rescindendo teria violado os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, por não ter sido cumprido o tempo de 35 anos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao requerido, alegando ainda que na data da DER este não tinha implementado o requisito etário previsto no art. 9º, § 1º da E.C. 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O cerne da controvérsia posta na presente ação rescisória está nas divergências verificadas nos diferentes cálculos de tempo de serviço que se sucederam na ação originária e que levaram ao equivocado reconhecimento de que o requerido teria somado tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral na data do requerimento do benefício (DER 24.03.2009).
Na petição inicial da ação originária, o pedido formulado foi claro no sentido do reconhecimento do período de 03.12.1998 a 01/11/2003 como especial e a respectiva conversão, com a reafirmação da DER para 15.04.2009, "quando completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral" (fls. 13), de forma que, somado aos demais períodos de tempo de serviço comum, bem como aos demais períodos de atividade especial já reconhecidos em sede administrativa, resultaria no total de 35 anos e 12 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo constante de fls. 11.
A sentença de mérito reconheceu a procedência do pedido, mas laborou em equívoco na planilha de contagem de tempo de serviço, pois computou como especial o período de 23.07.2006 a 24.03.2009, que não estava abrangido na pretensão deduzida, o que a levou a concluir que na DER 24.03.2009 o requerido teria somado 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por termpo de contribuição integral. Ademais, o mesmo cálculo não levou em conta o período de recolhimentos como segurado autônomo, 01/12/1995 a 31/03/1996, no total de 4 meses e um dia.
A decisão terminativa rescindenda reconheceu como ultra petita a sentença de mérito ao computar, como especial, o período de 23.07.2006 a 24.03.2009, reformando-a para que tal período fosse computado como tempo comum, mantida, no mais, para reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada no período de 03.12.1998 a 01/11/2003, bem como no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecendo que o requerido teria completado 35 anos de tempo de contribuição na DER. 24.03.2009.
No entanto, ao reformar a sentença no tocante ao período especial não incluído no pedido, com seu cômputo como tempo comum, ocorreu que na DER 24.03.2009 o requerido havia computado 34 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido pelo próprio INSS nas razões finais, de forma que não preenchido o lapso necessário para a sua concessão.
A solução da presente ação rescisória encaminharia para o acolhimento integral da pretensão rescindente deduzida, por violação aos dispositivos legais indicados, com a desconstituição do julgado e, no rejulgamento, decretação da improcedência da ação originária, com grave prejuízo à parte autora da ação originária, pois não preenchia, à época, o requisito etário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ocorre que a parte autora deduziu pretensão no sentido de que a DER do benefício fosse fixada não na data do requerimento, postulando expressamente a reafirmação da DER para 15.04.2009, de modo que fosse cumprido o interstício legal necessário à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado.
Tal pedido não foi apreciado na sentença de mérito e, mesmo tendo sido objeto do recurso de apelação que interpôs, restou igualmente não apreciado na decisão terminativa rescindenda, redundando na falta de tempo de serviço objeto da pretensão rescindente ora deduzida.
Com isso, impõe-se a admissibilidade da presente ação rescisória com base na violação a dispositivo legal diverso daquele invocado pelo INSS na petição inicial, reconhecendo-se o desacordo do julgado com os artigos 128 e 460, caput do Código de Processo Civil/73, atuais arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, de forma a atender aos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia, com aplicação também na ação rescisória, sem que tal medida importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial. Nesse sentido:
Na mesma linha a orientação desta E. Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes:
O julgado rescindendo incorreu em julgamento citra petita no que pertine ao termo inicial do benefício postulado pelo requerido, por não ter apreciado o pleito deduzido na ação originária no sentido de que houvesse a reafirmação de DER para que esta fosse fixada em 15.04.2009.
Ainda que a petição inicial da presente ação rescisória não tenha feito expressa indicação da norma legal tida por violada, tal se dessume da narrativa nela veiculada e que permitiu inferir a afronta a preceito de natureza processual decorrente do error in procedendo verificado ao proferir julgamento aquém dos limites em que a lide foi proposta.
Assim decidindo, o julgado rescindendo impôs direta afronta ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, ante descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte autora.
Neste sentido o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e da da Egrégia 3ª Seção desta Corte Regional:
Conclui-se, portanto, ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento parcial da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida no julgamento da ação previdenciária nº 2011.61.23.000272-8, apenas no capítulo relativo à fixação da data de início do benefício, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Nos termos da fundamentação expendida em sede rescindente, o julgado rescindendo deixou de apreciar a pedido formulado na petição inicial e objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora/requerido, no sentido da reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral para a data de 15.04.2009.
A reafirmação da DER na data em questão se mostra cabível, pois o requerido mantinha vínculo empregatício com a empresa "Ball do Brasil Ltda." na ocasião, além de se justificar pelo fato de que na data de entrada do requerimento não haviam sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral postulado.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER reafirmada, na qual o requerido completou 35 anos de tempo de contribuição, implementando os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Por fim, não cabe na espécie falar-se em hipótese de reafirmação da DER que ensejasse a suspensão do feito por conta da afetação da matéria no Tema Repetitivo nº 995: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
Isto porque não houve a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral postulado na ação originária, de forma que a questão objeto da presente ação rescisória não se encontra abrangida na matéria afetada no tema repetitivo em questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO PROCEDENTE E AÇÃO ORIGINARIA para conceder ao requerido aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 15.04.2009. Agravo regimental prejudicado.
Condeno o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/01/2019 17:28:18 |
