
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000021-34.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra João Ruas com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, no julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2000.03.99.060953-2, que deu parcial provimento à remessa oficial quanto às verbas acessórias e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido em que reconhecido o labor rural do requerido como segurado especial no período de 01.01.1964, aos quatorze anos de idade, até completar trinta e cinco anos de serviço, em 01.01.1999, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixada a DIB na data da citação (20.06.2000).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 39, II e 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, segundo os quais os períodos de atividade rural anteriores a novembro de 1991, seja como empregado, diarista ou segurado especial, podem ser computados como tempo de serviço mas não poderão ser considerados para efeito de carência, após o que passou a ser exigível o recolhimento de contribuição para o RGPS. Afirma que o tempo de serviço rural como segurado especial, após o advento da Lei nº 8.213/91, somente poderá ser utilizado para a concessão dos benefícios do art. 39, I da mesma Lei de Benefícios, quais sejam, aposentadoria por idade rural, invalidez, auxílio-doença e pensão, desde que enquadrados no art. 11, VII da mesma lei. Afirma ainda que a aposentadoria por tempo de contribuição obedece a regra do art. 39, II da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de atividade rural posterior a 24.07.1991 só poderá ser computado se houver o pagamento de contribuições, como segurado facultativo, nos termos da Súmula 272 do C. STJ.
Alega ainda que, mesmo se considerado o tempo de serviço anotado na CTPS do requerido e constante do CNIS, na condição de empregado rural, este somou apenas 64 contribuições, quando o artigo 142 da Lei de Benefícios prevê, para o ano de 2000, o recolhimento de, no mínimo, 114 contribuições, de forma que não preenchia a carência para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação rescisória, afirmando que o requerido já é titular de aposentadoria por idade concedida administrativamente desde 18/05/2009, postulando ainda a restituição de eventuais valores recebidos indevidamente a título de atrasados.
A fls. 12 o INSS requereu o aditamento da petição inicial para que seja reconhecida igualmente a violação ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal e artigos 25, II , 52 e 142 da Lei de Benefícios,
Na decisão de fls. 159/161 houve o deferimento da antecipação de tutela postulada para suspender a eficácia do julgado rescindendo.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, ante a não demonstração de qualquer das hipóteses de rescindibilidade do artigo 485 do CPC/73, invocando ainda o óbice da Súmula nº 343/STF, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais à época do julgamento, afirmando ainda a buscar o INSS a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, ante a ausência de violação à literal disposição de lei afirmada, pois demonstrado no julgado rescindendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tratando-se de matéria preclusa. Por fim, afirma a litigância de má-fé do INSS, pois manteve carga dos autos prejudicando o direito de defesa do requerido, postulando pela condenação da parte autora ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a tal título.
A fls. 178 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Com réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, por pretender o INSS a revisão da matéria discutida na lide.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000021-34.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 26.11.2010 (fls. 143) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 06.01.2012.
Afasto a preliminar arguida pelo requerido, relativa à incidência da súmula nº 343 /STF como óbice à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo ao questão objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pleito rescisório e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o julgado rescindendo manteve a sentença que reconheceu o labor rural do requerido como segurado especial e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos seguintes (fls. 137/140):
"(...) Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural.
A r. sentença reconheceu o período trabalhado pelo autor na lavoura e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação. Houve condenação da autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
O réu pugna pela reforma do mencionado título judicial alegando, em síntese, que não houve demonstração do trabalho rural, bem como não restou comprovado que o autor implementou os requisitos do período da carência e tempo de serviço necessário para a percepção do benefício pretendido. Sustenta que inexiste início de prova material a amparar o pedido formulado pelo apelado em sua petição inicial. Se mantida a sentença requer que a data do benefício seja fixada na data da citação. Insurge-se ainda contra o valor dos honorários. Por fim prequestiona a matéria.
Houve contrarrazões.
Este, o relatório.
DECIDO.
Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator negar seguimento ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas em referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
O início de prova material não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstrar o labor rural.
Como a própria expressão traduz, início de prova material não indica completude, mas começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Conforme se observa dos autos, o autor juntou robusta documentação para comprovar sua qualidade de trabalhador rural. Apresentou cópia da cópia da certidão de casamento, datada de 02/05/1970, constando a profissão de lavrador; bem como, cópia da certidão de casamento de seus filhos, onde consta a profissão do autor como a de lavrador. Juntou cópia das CTPS, cuja profissão, além de trabalhador rural, indica também a de "retireiro". Juntou ainda cópia do contrato de parceria agrícola. Há também diversas notas ficais em nome do autor como produtor rural.
Às provas materiais, juntem-se os depoimentos das testemunhas, que confirmaram ter o autor exercido atividade rural.
Cabe salientar, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "a valoração da prova testemunhal, quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a certidão de casamento e o certificado de reservista, onde conste a respectiva profissão." (Resp nº 252535/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 01/08/2000, p. 328).
Cumpre esclarecer que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma sucinta e simplificada, os meios para comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de prova admitidos pelos nossos Tribunais.
Deste modo, embora a referida lei não especifique a natureza do denominado início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação, ou não, pertence ao juiz, devendo, qualquer que seja a prova, levar à convicção do magistrado sobre o fato probando.
Admito, porém, que o tempo transcorrido, e o fato de a parte-segurada ser jovem à época do início do trabalho (o que impede os habituais registros de casamento, nascimento de filhos etc.) criam obstáculos à substancial e desejada prova documental. Recorrendo ao raciocínio lógico para apreender o conjunto de elementos apresentados, noto que a parte-segurada nasceu em 30/03/1949. Num país como o Brasil, com suas características sócio-econômicas, não resta dúvida que os indivíduos que laboram no campo iniciam sua vida profissional, desde muito cedo. Reconheço, pois, que o autor iniciou seu trabalho rural desde 14 anos de idade, a partir de 1964.
Dessa forma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, desde os 14 anos de idade, possuindo mais de 30 anos de atividade rural, como assinalado na r. sentença ora recorrida.
Ressalto ainda que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei n° 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes. De acordo com o art. 143, II, da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a comprovação do período de carência não representa óbice para a concessão do benefício previdenciário.
Note-se ainda que Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Consigno que a data do benefício deve ser fixada na data da citação, como determinado pelo magistrado a quo, no dispositivo da r. sentença.
(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS e nos termos do artigo 557, § 1º A, do mesmo diploma legal, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar as verbas acessórias, nos termos da fundamentação acima."
Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
No caso sob exame, o julgado rescindendo reconheceu o labor rural do requerido, como segurado especial, a partir de 1964 até completar trinta e cinco anos de serviço, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, em evidente contrariedade ao artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis:
Consoante admitido pelo próprio INSS na inicial, houve o reconhecimento dos períodos anotados na CTPS em que o requerido manteve vínculo laboral como empregado rural, de 1º/11/1991 a 28/02/1992 e 01/07/1995 até a data da citação, 20/06/2000, conforme cópias da CTPS constantes a fls. 40/41 e extrato do CNIS de fls 21.
No entanto, tais períodos não perfazem o tempo de serviço suficiente e nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, em que se admitia a forma proporcional e a integral, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Tampouco restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional segundo as regras de transição expressas no art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Conclui-se assim que, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, o julgado rescindendo violou a literal disposição dos artigos 55, § 2º e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir parcialmente a decisão terminativa proferida no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2000.03.99.060953-2 (processo origem nº 414.01.2000.000732-6 - 1ª Vara da Comarca de Palmeira D'Oeste/SP) , com fundamento no art 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação previdenciária em que postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial, afirmando ter exercido atividade rural desde a infância, na companhia de seus genitores, sob o regime de economia familiar, de forma que, até dezembro de 1998, somou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço rural, fazendo jus ao benefício postulado.
O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao capítulo do julgado rescindendo em que houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Consoante os fundamentos expostos em sede rescindente, de rigor seja reconhecida a parcial procedência do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada, pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento da E.C. nº 20/98.
O tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, não permite seja computado para fins de concessão do benefício, a teor do julgado seguinte:
Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor como segurado especial a partir de 1964 até 30.10.1991, dia anterior à celebração do vínculo empregatício junto a Onivaldo Peruchi, conforme lançado na CTPS e juntada por cópia a fls. 41, impondo-se sua averbação perante o INSS para os fins de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E NO REJULGAMENTO, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINARIA.
Não obstante a concessão initio litis da antecipação de tutela para a suspensão da execução do julgado rescindendo, constato, em consulta ao CNIS, que o requerido vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na ação originária, com DIB em 20.06.2000 (NB 1605990075), encontrando-se cessado desde 30/09/2012 o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, com DIB em 18/05/2009.
A competência em que houve a cessação do benefício de aposentadoria por idade coincide com a data da decisão de concessão da antecipação de tutela (17/10/2012), fato indicativo de que houve equívoco no seu cumprimento, eis que a suspensão nela determinada recaiu sobre o benefício concedido na via administrativa, estranho à lide, mantendo-se o pagamento do benefício concedido na via judicial e objeto da presente ação rescisória.
Assim, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a suspensão da execução do julgado em relação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em relação aos valores em atraso apurados, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, bem como a averbação do período de labor rural de 01.01.1964 a 30.10.1991.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante a orientação firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
RICARDO CHINA
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