
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025608-58.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra João Manoel dos Santos, com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, III e V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v.acórdão proferido pela Turma do "Projeto Mutirão Judiciário em Dia", que deu parcial provimento ao agravo legal apenas quanto aos consectários, mantendo a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC/73, no julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2006.03.99.019681-1, que deu parcial provimento aos recursos para reconhecer o labor rural do requerido nos períodos de 12/05/1964 a 30/11/1974 e 01/02/1975 a 30/10/1991, além de considerar como atividade comum os períodos de27/11/1974 a 07/01/1975 e 09/02/1995 a 15/12/1998, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo total de 31 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço, fixada a DIB na data da citação (10/12/2004), concedendo a antecipação de tutela recursal para a imediata implantação do benefício.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos artigos 24, 25, 55, § 2º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, segundo os quais os períodos de atividade rural anteriores a novembro de 1991, seja como empregado, diarista ou segurado especial, podem ser computados como tempo de serviço mas não poderão ser considerados para efeito de carência, após o que passou a ser exigível o recolhimento de contribuição para o RGPS. Alega a autarquia federal que a planilha em anexo à decisão indica que o réu possui dois vínculos urbanos no total de 3 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho com registro na CTPS (47 contribuições), total esse insuficiente para cumprimento da carência no ano de 1998 (exigidos 102 contribuições). Afirma que nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o período de atividade rural sem registro ou contribuições não pode ser utilizado para fins de contagem de carência do benefício, fato esse desconsiderado pelas decisões rescindendas.
Assim, não preenchido o direito até a Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser considerado o tempo posterior com aplicação das regras posteriores à Emenda, não cumprindo o réu a carência mínima exigida.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela a fim de suspender a execução de julgado até decisão final da rescisória. Requer, ao final, sejam rescindidos o v. acórdão e r. decisão guerreados, prolatando-se novo julgado, com a improcedência do pedido contido na ação original.
Na decisão de fls. 180/183 houve o deferimento da antecipação de tutela postulada para suspender a eficácia do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 220/221), sustentando assistir razão ao INSS na pretensão rescindente deduzida, pois houve engano em postular aposentadoria por tempo de serviço na ação originária, quando cabível seria a postulação, tão somente, da averbação do tempo de serviço rural, entendendo descabida a devolução dos valores recebidos na execução do julgado rescindendo, pugnando, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 239 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025608-58.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 01/03/2012 (fls. 169) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 24/08/2012.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o v.acórdão rescindendo manteve a decisão terminativa que restringiu os períodos de labor rural e o tempo de serviço especial reconhecidos na sentença , concedendo ao requerido aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos seguintes (fls. 137/140):
" Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 12.5.1964 a 11/1974 e de 2/1975 a 2/1995, atividade especial, e conceder o benefício aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da citação, pagando os atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Nas razões de apelação o INSS sustenta, em preliminares, que seja recebido o recurso em efeitos suspensivo e devolutivo, e no mérito, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural e, que os documentos apresentados não são suficientes para atestar que laborou em condições insalubres, bem assim as provas orais, e que não preenche, por conseguinte, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela limitação da incidência da correção monetária e juros moratórios. Houve prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos Egrégios STF e STJ.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo), ficando prejudicada a preliminar.
No mérito, alega a parte Autora que exerceu atividade rural, atividade especial e comum, preenchendo os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
ATIVIDADE RURAL
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos, com vistas à comprovação do efetivo desempenho das lides campesinas, cópia do certificado de dispensa de incorporação(fl. 15) e cópia da certidão de casamento (fl. 16), cópia da escritura de compra e venda em nome do autor(fl. 17), nas quais o autor está qualificado como lavrador, bem como cópia do recibo e entrega de declaração de imposto de propriedade rural em nome do autor(fl. 26). Tenho que tais documentos constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, conforme o seguinte precedente:
Além disso, as testemunhas inquiridas, em depoimentos seguros e convincentes, revelam que, efetivamente, o autor exercia a atividade de lavrador, às fls. 86/87.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Sendo pacífica a orientação colegiada no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Entrementes, ressalto que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. No caso em tela, restou ausente qualquer depoimento testemunhal contundente a formar convencimento inabalável para a comprovação da suposta atividade rural desenvolvida pela autora, tornando, assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço pretendido.
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola no período compreendido entre 12/5/1964 a 30/11/1974 e 1/2/1975 a 30/10/1991.
ATIVIDADE ESPECIAL
Afirma o Autor que trabalhou em condições especiais nas seguintes empresas:
a) de 27.11.1974 a 07.01.1975 - alumina materiais refratários Ltda
De acordo com o formulário padrão do INSS (SB-40/DSS DIRBEN 8030) de fls. 33, o Autor exercia a função de ajudante , estando submetido a ruído e poeira.
b) de 09.02.1995 a 15.12.1998 - têxtil Duomo S.A.
De acordo com o formulário padrão do INSS (SB-40/DSS DIRBEN 8030), de fls. 37 o Autor exercia a função de ajudante de tinturaria e operador mercerizadeira, na qual estava submetido a agentes químicos co,o a soda cáustica, acido acético, álcalis cáusticos.
A aposentadoria especial foi instituída pelo art.31 da Lei 3.807/60, in verbis:
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei n. 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o art. 57 da Lei n.8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
Dispunham os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original:
Vale novamente lembrar que da edição da Lei n. 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei n. 8.213/91 o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. Confira-se o art. 35 da CLPS/84:
Ocorre que a própria Lei n. 8.213/91 em suas disposições finais e transitórias estabeleceu em seu art. 152:
Entretanto, somente quase após seis anos foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde com a edição do Decreto n 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10.12.1997.
Não custa novamente destacar que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o art. 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do art. 57 da Lei n.8.213/91 foi alterada pela Lei n.9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, o seguinte julgado:
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
Ademais, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n. 3.048/99):
Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Neste sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não pode ser computado como especial o período de 27/11/1974 a 7/1/1975 e de 9/2/1995 a 15/12/1998, vez que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e o documento apresentado às fls. 33 e 37 não é apto e suficiente a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde, não bastando a mera indicação a agentes agressivos, sem a devida especificação. Ressalte-se que não há qualquer anotação de que ele exercia a função de motorista do veículo pesado, mas sim de ajudante geral, apenas se utilizando daquele meio de transporte, que poderia ser dirigido por outra pessoa.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstram as informações da planilha anexa.
Computando-se o tempo de serviço rural e comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 anos, 3 meses e 7 dias, conforme demonstram as informações da planilha anexa, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, a parte Autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação do INSS, em 10.12.2004, como se depreende da certidão adunada às fls. 69, dos autos.
(...)
Pelo exposto, com amparo no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para considerar como atividade comum o período de 09.02.1995 a 22.06.2004, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do(a) segurado(a) João Manuel dos Santos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 10.12.2004, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do C. Pr. Civil.
Na hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício judicial.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se"
Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural posteriores à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
No caso sob exame, o julgado rescindendo reconheceu o labor rural do requerido, como segurado especial, a partir de 12/5/1964 a 30/11/1974 e 1/2/1975 a 30/10/1991, completando o total de 31 anos, 3 meses e 7 dias de serviço, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Reconheceu ainda que o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS era suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o requerido possui dois vínculos urbanos que somam apenas 3 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho com registro na CTPS (47 contribuições), insuficientes para o cumprimento da carência do benefício no ano de 1998 (exigidos 102 contribuições), incorrendo em evidente contrariedade ao artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis:
Tampouco restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional segundo as regras de transição expressas no art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Conclui-se assim que, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço ao requerido, o julgado rescindendo violou a literal disposição dos artigos 55, § 2º e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/91, de forma que caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir parcialmente v.acórdão proferido pela Turma do "Projeto Mutirão Judiciário em Dia" e a decisão terminativa proferidos no julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 2006.03.99.019681-1 (processo origem nº 281.01.2004.002365-6 - 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP) , com fundamento no art 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação previdenciária em que postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial, afirmando ter exercido atividade rural desde a infância, na companhia de seus genitores, sob o regime de economia familiar, de forma que, até dezembro de 1998, somou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço rural, fazendo jus ao benefício postulado.
O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao capítulo do julgado rescindendo em que houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Consoante os fundamentos expostos em sede rescindente, de rigor seja reconhecida a parcial procedência do pedido formulado na ação originária, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada, pois não demonstrado o recolhimento de contribuições suficientes seja para o atendimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios a partir do mês de novembro/1991, como também para o tempo de atividade necessário à sua concessão do benefício, tanto antes como após o advento da E.C. nº 20/98.
O tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, não permite seja computado para fins de concessão do benefício, a teor do julgado seguinte:
Ausente insurgência específica, remanesce incólume a decisão rescindenda no que diz com o reconhecimento do tempo de labor rural do autor como segurado especial no período compreendido entre 12/5/1964 a 30/11/1974 e 1/2/1975 a 30/10/1991, impondo-se sua averbação perante o INSS para os fins de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E NO REJULGAMENTO, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINARIA.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pedido rescindente na contestação apresentada.
É como VOTO.
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