Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0019717-95.2008.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EQUÍVOCO NA SOMATÓRIA
DOS PERÍODOS LABORADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº 8.213/91
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA. TEMA
REPETITIVO 995.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73
(atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame
dos fatos da causa originária.
3 - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e
35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
4 - O acórdão rescindendo incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do
Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, pois decidiu em
manifesta violação ao arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91 ao reconhecer o direito do autor à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional quando a somatória de tempo de serviço nela
invocada não implementava o tempo mínimo para a concessão do benefício na data da DIB do
benefício fixada pelo julgado rescindendo, 10/09/1998, data do ajuizamento da ação originária.
5 - Ação recisória procedente para desconstituir parcialmente o v.acórdão rescindendo, apenas
no capítulo em que concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao requerido,
mantido o julgado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural, com fundamento no
art. 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
6 – Em sede de Juízo rescisório, considerando o tempo de serviço rural reconhecido pelo julgado
rescindendo, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS constante no CNIS, além
do período posterior ao ajuizamento que deve ser computado segundo o disposto no art. 493 do
CPC conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
sobre o assunto (tema 995), constata-se que em 27/12/2004 o autor implementou o tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a
idade mínima, devendo ser considerado como termo inicial do benefício.
7 – Sem condenação do em honorários advocatícios, considerando o julgamento do Tema 995 e
a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo.
8 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação
rescisória, que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita.
9 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência
parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com data de início do benefício (DIB) em 27/12/2004, assegurada a
opção pelo melhor benefício.
10 - Ação rescisória procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0019717-95.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
REU: MARIA DE LOURDES SOARES FERNANDES
Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0019717-95.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
REU: MARIA DE LOURDES SOARES FERNANDES
Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de
Processo Civil, contra Mario Fernandes, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E.
Primeira Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível e reexame necessário nº
2000.03.99.007050-3, que deu parcial provimento aos recursos para afastar a natureza especial
da atividade rural com anotação em CTPS e desempenhada pelo requerido no período de
30/04/1993 a 24/12/1995, mantendo, no mais, a sentença de mérito que reconheceu o labor
rural no período de 02/01/1965 a 30/07/1972, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, com DIB na data do ajuizamento da ação (10/09/1998).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, pois a somatória do tempo de serviço do requerido, considerados os
demais períodos constantes de sua CTPS e do CNIS, perfez somente 29 anos, 9 meses e 22
dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional determinada no julgado rescindendo, impondo-se seja
reconhecida a improcedência do pedido formulado na lide originária. Pede a concessão de
tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 20/21, ID 108011494).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 39/ss., ID 108011494), sustentando a
improcedência da ação rescisória, pois o julgado rescindendo deixou de considerar a natureza
especial da atividade rural desempenhada pelo requerido sob o fundamento da inexistência de
laudo e formulário respectivo que comprovassem efetiva exposição às condições insalubres,
quando tal exigência somente é cabível a partir da edição da Lei nº 9.032/95, de forma que seu
reconhecimento se dava por enquadramento na categoria profissional. Com isso, resulta que o
requerido laborou tempo de serviço superior a 30 anos, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional concedida.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido (fls. 15, ID 108011495).
O INSS apresentou réplica (fls. 24, ID 108011495), na qual reitera os pedidos iniciais.
Na fase probatória, foi deferido o requerimento de produção de prova testemunhal formulado
pelo requerido, bem como a prova técnica requerida pelo INSS, consistente na remessa dos
autos à contadoria, a fim de que se procedesse à contagem de tempo de serviço do requerido
(fls. 4, ID 108011496).
Foi noticiado o óbito do requerido, ocorrido em 17/04/2009, ocasião em que era titular de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 21/08/2008 (fls. 10, ID 108011496).
Houve desistência da produção da prova testemunhal (fls. 16/17, ID 108011497).
Homologada a habilitação da esposa do segurado falecido, Maria de Lourdes Soares
Fernandes, nos termos do art. 112 da Lei Federal nº 8.213/91 (fls. 18, ID 108011520), esta foi
regularmente citada e apresentou contestação (fls. 39/ss., ID 108011520), reiterando as razões
da contestação já apresentada.
As partes apresentaram razões finais (fls. 17/19 e 21/32, ID 108011521).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 34/ss., ID 108011521).
O feito foi convertido em diligência para que fosse produzida a prova técnica requerida pelo
INSS, com a remessa dos autos ao setor de Contadoria desta E. Corte (fls. 12/13, ID
108011522).
O parecer contábil foi juntado aos autos (fls. 16/18, ID 108011522).
Intimadas, as partes se manifestaram quanto aos cálculos (fls. 23/24 e 31/37, ID 108011522).
O feito foi sobrestado em cumprimento a determinação das Cortes Superiores – Tema 995 do
Superior Tribunal de Justiça (ID 125068153).
Retomado o andamento processual, o processo foi incluído em pauta para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0019717-95.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
REU: MARIA DE LOURDES SOARES FERNANDES
Advogado do(a) REU: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do
Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura
da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão
terminativa rescindenda, 28.06.2006 (fls. 74) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28.05.2008.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o julgado rescindendo manteve a sentença que reconheceu o labor rural
do requerido e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos
seguintes (fls. 68/77):
"(...) Com acerto, decidiu o MM. Juiz "a quo" lastreado nas provas carreadas aos autos que não
deixam dúvidas quanto à atividade exercida pelo autor.
Conforme se depreende dos autos, o autor trouxa à colação os documentos de fls. 08/51, como
início de prova material, com o fito de embasar a sua pretensão.
Primeiramente, pertine salientar que, embora as cópias dos documentos não estejam
autenticadas, tal fato não se consubstancia em óbice à sua validade, eis que o seu conteúdo
não foi impugnado.
Desta feita, tais documentos servem como início de prova material, não merecendo ser
desconsiderados.
A propósito, trago à colação o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Em Juízo foram colhidos, sob o crivo do contraditório, depoimentos testemunhais que
corroboraram plenamente a prova documental apresentada, por serem coerentes e harmônicos
entre si.
Ademais, não há a pretendida hierarquização da prova documental sobre a testemunhal por
não ter ressonância em nosso ordenamento jurídico, pois ambas produzem os mesmos efeitos,
sendo assegurado ao Magistrado a livre apreciação do conjunto probatório carreado aos autos,
com amparo no artigo 131 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma, "in verbis":
(...)
Assim, da análise da prova documental amparada pela testemunhal dos presentes autos, tem-
se por comprovada atividade exercida pelo autor no período de 1965 a 1972.
Por outro lado, o argumento de que não restou demonstrado o recolhimento das contribuições
aos cofres previdenciários, entende esta Turma ser matéria que refoge à responsabilidade do
trabalhador, mesmo porque a lei elegou o empregador contribuinte de parte da contribuição
social em enfoque, sendo, ainda, responsável pela arrecadação da parte do empregado (art.
139 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), disposição reeditada pela norma
do artigo 39 do Decreto 356, de 07 de dezembro de 1991 - Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social. E, ainda que fossem devidas, dispõe a autarquia de meios para
fazer valer seu direito de arrecadação, contando ainda com prazo prescricional privilegiado.
Ademais, sendo o período aqui averbado anterior a novembro de 1991, desnecessária é a
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 192 do
Decreto 611/92.
Pertine salientar, ainda, que inexiste na legislação vigente qualquer vedação para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço ao rurícola, eis que a intenção do legislador no artigo 143
da Lei nº 8.213/91 , é de proteger aqueles que não têm seu trabalho devidamente assentado
em documento próprio, ou ainda não podem comprovar o recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo período necessário. Pretenderam, pois, acima de tudo, proteger aos
trabalhadores esquecidos por toda a sociedade, cujo trabalho árduo e incessante garante o
sustento de toda uma nação.
Desta forma, o período em que o autor laborou como rurícola com anotação na carteira de
trabalho, merece ser acolhido para preenchimento do período de carência.
Quanto a ser a atividade rurícola considerada insalubre, é de ser verificar que inexiste nos autos
qualquer laudo ou DSS 8030 que comprove quais os agentes agressivos a que estava sujeito,
razão pela qual não pode ser considerada como tal.
Entretanto, ainda que não considerada como insalubre a atividade rural, o autor possui tempo
suficiente a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.(...)".
O INSS sustenta a rescindibilidade do julgado por manifesta violação aos arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, pois no momento da execução do julgado constatou que o requerido não havia
somado o tempo mínimo para aposentadoria proporcional na data da DIB fixada, o ajuizamento
da ação originária, em 10/09/1998.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de
serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
O acórdão rescindendo incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do
Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, pois decidiu em
manifesta violação ao arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91 ao reconhecer o direito do autor à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional quando a somatória de tempo de serviço nela
invocada não implementava o tempo mínimo para a concessão do benefício na data da DIB do
benefício fixada pelo julgado rescindendo, dia 10/09/1998, data do ajuizamento da ação
originária.
O julgado rescindendo concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional
após reconhecer o tempo de serviço rural entre 02/01/1965 a 30/07/1972.
No entanto, segundo o cálculo apresentado pelo INSS na petição inicial e que restou
confirmado pela Seção de Cálculos Judiciais - desta E. Corte, o requerido não somou tempo de
serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional na data de início do benefício (DIB) estabelecida no julgado rescindendo, tendo em
vista o último vínculo laboral considerado no cálculo ter se encerrado em 24/12/1995,
totalizando 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço.
Não merece acolhida a tese arguida pelo requerido na contestação, no sentido da existência de
equívoco do julgado rescindendo ao desconsiderar a natureza especial da atividade de
tratorista, desempenhada no período de 30/04/1993 a 24/12/1995, por falta de juntada de
documentos comprobatórios da insalubridade, invocando o direito ao seu cômputo majorado
mediante mero enquadramento.
A matéria foi apreciada em definitivo pelo próprio julgado rescindendo, que afastou a
possibilidade de seu enquadramento como especial, de forma que se encontra acobertada pela
eficácia preclusiva da coisa julgada material dele emanada, levando-se em conta ainda que o
capítulo específico que tratou da matéria não está incluído no objeto da presente ação
rescisória.
Assim, considerando que se trata de aposentadoria por tempo de serviço concedida entre a
vigência da Lei 8.213/91 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 16/12/1998,
impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente deduzida, por ter restado caracterizada a
violação à literal disposição dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, com o teor seguinte:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente o
v. acórdão proferido no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2000.03.99.007050-3
(processo origem nº 0000274-58.1998.8.26.0252), apenas no capítulo em que concedida
aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao requerido, mantido o julgado quanto ao
reconhecimento dos períodos de atividade rural, com fundamento no art. 485, V do Código de
Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O autor formulou na inicial pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
serviço desde o ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.
A desconstituição postulada em sede rescindente ficou limitada à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, de forma que o julgado rescindendo restou íntegro quanto
ao tempo de atividade rural nele reconhecido, sem registro em CTPS, no interstício de
02/01/1965 a 30/07/1972, negado o reconhecimento de tempo especial.
O INSS reconheceu que o autor havia somado tão somente 29 anos, 9 meses e 22 dias de
tempo de serviço na data de início do benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação
originária, em 10/09/1998. Portanto insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional.
Merece prosperar o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal em seu parecer,
pois consta do CNIS que o requerido manteve outros vínculos empregatícios posteriores a
24/15/1995, data da cessação do último vínculo considerado pelo julgado objeto da presente
ação rescisória, a saber:
- de 22/04/1999 a 12/12/1999 ; de 15/05/2000 a 27/10/2000; de 20/04/2001 a 14/12/2001 -
Irmãos Garibaldi Ltda - EPP;
- de 09/05/2002 a 22/11/2002 - FBA - Franco Brasileira S/A.;
- de 25/04/2003 a 20/08/2008 - Transportes e Serviços Madre Paulina Ltda.
A partir de 21.08.2008, o requerido passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária
concedida administrativamente.
O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação originária deve ser computado com base
no art. 493, caput do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de
1973. Tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se tratando, portanto,
de fato novo ao INSS.
Ademais, é possível a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo sobre o assunto (Tema 995), em que fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
urbano comum com registro em CTPS constante no CNIS, além do período posterior ao
ajuizamento que deve ser computado segundo o disposto no art. 493 do CPC, constata-se que
em 27/12/2004, data em que o autor completou de 53 anos de idade, somava 33 (trinta e três)
anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição, implementando assim os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a
idade mínima, devendo ser considerado como termo inicial do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os juros, por sua vez, tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, serão devidos apenas
se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da
data da decisão que a determinar, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do
quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP,
publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Por fim, dada a notícia do percebimento de pensão por morte concedida administrativamente
desde 2008, deve a parte autora optar por um dos benefícios em razão da impossibilidade de
cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
A questão relativa à possibilidade de execução das parcelas pretéritas da aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista o quanto
decidido pela Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e
1803154/RS (Tema 1018).
Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, considerando o julgamento do
Tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo não há que se
falar em condenação em verba honorária.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória,
que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada
por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE E, EM SEDE DE JUÍZO
RESCISÓRIO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE E AÇÃO ORIGINARIA para conceder
ao requerido aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 27.12.2004,
assegurada a opção pelo melhor benefício.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EQUÍVOCO NA
SOMATÓRIA DOS PERÍODOS LABORADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº
8.213/91 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE
FIRMADA. TEMA REPETITIVO 995.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil
anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73
(atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o
reexame dos fatos da causa originária.
3 - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de
serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
4 - O acórdão rescindendo incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do
Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, pois decidiu em
manifesta violação ao arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91 ao reconhecer o direito do autor à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional quando a somatória de tempo de serviço nela
invocada não implementava o tempo mínimo para a concessão do benefício na data da DIB do
benefício fixada pelo julgado rescindendo, 10/09/1998, data do ajuizamento da ação originária.
5 - Ação recisória procedente para desconstituir parcialmente o v.acórdão rescindendo, apenas
no capítulo em que concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao requerido,
mantido o julgado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural, com fundamento
no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
6 – Em sede de Juízo rescisório, considerando o tempo de serviço rural reconhecido pelo
julgado rescindendo, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS constante no
CNIS, além do período posterior ao ajuizamento que deve ser computado segundo o disposto
no art. 493 do CPC conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995), constata-se que em 27/12/2004 o autor
implementou o tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e
contava com a idade mínima, devendo ser considerado como termo inicial do benefício.
7 – Sem condenação do em honorários advocatícios, considerando o julgamento do Tema 995
e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo.
8 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação
rescisória, que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte
beneficiária da justiça gratuita.
9 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência
parcial da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, com data de início do benefício (DIB) em 27/12/2004, assegurada
a opção pelo melhor benefício.
10 - Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente e, em sede de juízo rescisório,
julgar parcialmente procedente a ação originária para conceder ao requerido aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com DIB em 27.12.2004, assegurada a opção pelo melhor
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
