
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017013-12.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Geri Paula de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Novo Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte (fls. 123/129), no julgamento da Apelação Cível nº 2005.03.99.045974-0, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (proc. nº 291/04) e julgar improcedente o pedido versando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/04/64 a 30/06/75, bem como o reconhecimento da natureza especial do tempo de labor submetido a condições insalubres, com a final concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 55, § 3º e 106, ambos da Lei nº 8.213/91, pois tanto a certidão de casamento de seu genitor como sua certidão de nascimento, documentos que instruíram a petição inicial da ação originária, qualificam seu genitor como lavrador e constituem início de prova material acerca da sua qualificação profissional, por extensão, como trabalhador rural no regime de economia familiar. Assim, referidos documentos, aliados à prova oral colhida na ação originaria, permitem o reconhecimento do tempo de serviço rural, o qual, somados o período de labor urbano, completam, até 08/08/1998, o labor total de 32 anos, 08 meses e 23 dias, além de contar com a carência superior a 180 contribuições, suficientes para a concessão da aposentadoria por termo de serviço proporcional.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 136/137 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 99/112), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta pretender o autor o reexame da causa, limitando-se ao debate acerca da justiça da decisão rescindenda, de todo inviável em sede de ação rescisória.
Sem réplica.
Sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017013-12.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 26/01/2007 (fls. 133) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/05/2008.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária mediante início de prova material, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, negando a extensibilidade ao autor da prova documental produzida que atribui a seu genitor a profissão de trabalhador rural, nos termos seguintes:
"(...)
No caso dos autos, todavia, nenhum dos documentos apresentados pelo autor pode ser tido como um seguro indício de início de prova material.
A certidão de casamento dos genitores do autor - na qual se fiou a r. sentença combatida - não é início de prova material para o caso, já que o casamento ocorreu em 1943. Ora, o autor nasceu muito tempo depois, em 1957 (f. 13), e requereu o reconhecimento da atividade rural somente a partir de 1964. Não há, assim, a contemporaneidade imprescindível para o reconhecimento de tal documento como início de prova.
As declarações de exercício de atividade rural apresentadas não podem ser tidas como elemento material, mas tão-somente a redução por escrito de depoimentos de pessoas físicas, equivalentes à prova testemunhal, com a agravante de não estar sujeito ao contraditório quando de sua produção.
A certidão de registro de imóvel de fl. 61 nada demonstra.
Assim, de concreto, apenas os testemunhos de fls. 119/120 que, como se viu, são insuficientes sem um razoável início de prova material a lhes dar sustentação, encontrando óbice, para serem reconhecidos, no verbete da Súmula 149 do STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Sem o período rural, o autor não completa tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria reclamada. (...)"
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, III e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de verba honorária que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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