
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0061247-16.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Geraldo Macedo Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 966, V do Novo Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2003.03.99.023577-3, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, negando o reconhecimento do labor rural no período de 26.10.1955 a 31.05.1980, mantida na parte em que reconheceu a natureza especial do tempo de serviço urbano constante das anotações na CTPS, com a respectiva conversão em tempo comum.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 ao julgar como não comprovado o tempo de trabalho rural alegado, pois instruiu a petição inicial com cópia da certidão de casamento ocorrido em 10.04.1972, em que consta sua qualificação de trabalhador rural, constituindo documento idôneo a configurar início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, afirmado na ação originária, em conjunto com a prova testemunhal produzida.
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com o reconhecimento do tempo de serviço rural e sua soma ao tempo de serviço especial, já devidamente convertido, equivalente a 22 anos, 11 meses e 27 dias, reconhecido no julgado rescindendo e, nesta parte, acobertado pela coisa julgada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral no regime anterior à EC nº 20/98, com data de início a partir da citação na ação originária.
A fls. 80/81 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 88/102), arguindo, em preliminar, o transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, ocorrido em 04.06.2007, considerada a data de 15.12.2004, em que ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, conforme certificado a fls. 135 dos autos da ação originária. Alega ainda preliminar de carência da ação, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta o INSS a improcedência da ação rescisória, entendendo não haver início de prova material acerca do labor rural alegado, de modo a afastar a alegada violação à disposição literal de lei. Alega ainda que o julgado rescindendo invocou a fragilidade e contradição verificada na prova testemunhal para julgar indevido o benefício.
A requerente apresentou réplica.
Sem dilação probatória, o requerente apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0061247-16.2007.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo para o requerente, 28.04.2006 (fls. 77) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 04.06.2007.
Não colhe a alegação de decadência suscitada pelo INSS, no sentido do cômputo do seu prazo a partir da data da publicação do V.Acórdão rescindendo, pois contra ele houve a interposição de embargos de divergência pelo requerente, não conhecido pela decisão de fls. 131/132 e contra a qual não houve a interposição de recurso, esta a data considerada como a do trânsito em julgado, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural invocado pela parte autora.
O voto condutor proferido no julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural no período de 26.10.1955 a 31.05.1980 afirmado na ação originária, negando ao único documento juntado pelo requerente para sua comprovação, a certidão de casamento de fls. 31, a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, fazendo-o nos termos seguintes:
"(...)
O tempo de trabalho rural referente ao período de 26.10.1955 a 31.05.1980, não está devidamente comprovado.
Com efeito, para comprovar suas alegações de ter exercido atividade rural desde sua infância, o apelado juntou tão somente certidão de casamento, com assento lavrado em 10.04.1972, constando sua profissão como lavrador.
Não há nos autos mais nenhum documento, a corroborar as suas assertivas, ou, pelo menos, delimitar o período do alegado labor rural.
Nesse sentido:
Por sua vez, a prova testemunhal é frágil e contraditória (fls. 44- 45). A primeira testemunha declarou ter laborado com o autor, em diversos sítios no município de Ataléia/MG, onde cultivavam arroz, feijão e mandioca; que o autor tinha oito ou dez anos quando começou a trabalhar; ainda, que o depoente veio para a cidade em 1973, tempos antes do autor; por fim, asseverou que faz cerca de dezoito anos que o autor veio para a cidade. No mesmo sentido, o depoimento da segunda testemunha, o qual declarou que o autor exerceu atividade rural, desde a infância, sendo que há dezoito anos ele veio para a cidade; que antes de vir para a cidade ele exercia exclusivamente a função de rurícola.
A incoerência dos depoimentos, haja vista que, dezoito anos antes da audiência o autor já exercia atividade urbana, não permite que se infira o período laborado no campo.
Ressalte-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, cabe transcrever jurisprudência desta Corte:
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à rescindibilidade fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, verifico que tal matéria não foi alegada pelo requerente na petição inicial, surgindo nos autos tão somente como matéria de defesa alegada na contestação.
Exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em erro de fato.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo.
Acrescente-se que o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
No caso presente, verifica-se de plano que houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo acerca da matéria.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 25/07/2016 15:33:41 |
