
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005119-58.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Donizete Fernandes Moreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito do Foro Distrital de Iepê, Comarca de Rancharia, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 17.11.2010.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 28 e 29, II da Lei nº 8.213/91, pois estabeleceu a renda mensal do benefício de auxílio-doença no valor fixo de um salário mínimo, desconsiderando a sistemática de cálculo da RMI do benefício segundo a média dos 80% maiores salários de contribuição. Invoca a planilha de cálculo do benefício de auxílio-doença cessado e que instruiu a carta de concessão/memória de cálculo, que apurou a renda mensal de R$ 751,36, em 30.09.2010, época em que o salário mínimo equivalia a R$ 510,00.
Pugna pela desconstituição do parcial julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária.
A fls. 39 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, sob o entendimento de que o autor é trabalhador rural, incidindo na espécie o artigo 29, § 6º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo. Alega ainda que a planilha de cálculo de concessão invocada pelo autor não corresponde ao benefício cujo restabelecimento se postulou.
Na réplica, o autor afirma ser segurado obrigatório da previdência social, na condição de empregado, e não segurado especial conforme afirmado na contestação.
Sem dilação probatória e sem razões finais.
O Ministério Público Federal entendeu não se verificar de lide que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005119-58.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 23/10/2014 (fls. 33) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/03/2016.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside na questão envolvendo violação à literal disposição dos arts. 28 e 29, II da Lei nº 8.213/91, do teor seguinte:
Entendo de rigor o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
A questão sub judice não demanda maiores questionamentos, na medida em que o julgado rescindendo estabeleceu a renda mensal do benefício de auxílio-doença no valor fixo de um salário mínimo, quando o extrato do CNIS apresentado pela parte autora a fls. 66 comprova a condição do autor de segurado empregado e, como tal, faz jus ao cômputo do valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS até a data da entrada do requerimento do benefício.
Assim, merece acolhida a pretensão rescindente fundada inciso V do artigo 485 do CPC/73 para reconhecer a violação à literal disposição dos arts. 28 e 29, II da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, na medida em que dispôs em contrariedade manifesta e direta aos dispositivos legais de regência da matéria relativa ao cômputo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença concedido ao autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e reconheço como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ofensa à literal disposição dos arts. 28 e 29, II da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria relativa ao cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença concedido ao autor pelo julgado rescindendo.
Verifica-se que o julgado rescindendo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2010, de forma que deve ser considerada a medida aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 9.876/99, mediante a utilização das informações constantes do CNIS sobre os vínculos e remunerações do segurado (art. 29-A da Lei nº 8.213/91), corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), com a observação de que o segurado já era filiado ao RGPS em 28/11/1999, de forma que incidentes os artigos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 17/11/2010, com o cálculo da sua renda mensal inicial segundo o disposto nos artigos 28 e 29, II da Lei nº 8.213/91 e demais dispositivos de lei aplicáveis à espécie.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Relator
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