Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001561-90.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DA
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM
VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada
no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado",
no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o qual
arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido.
3 – De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
4 - A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
5 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
6 – Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001561-90.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: PAULINO RODRIGUES FORTES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001561-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: PAULINO RODRIGUES FORTES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Paulino Rodrigues Fortes, incapaz, representado por sua
curadora, Helena Aparecida dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v.acórdão
proferido pela E. 8ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo legal interposto contra a
decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Diniz, no
julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.033241-0/SP, em que provida apelação do INSS
para reformar a sentença para reconhecer a de improcedência do pedido versando a concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte pelo falecimento de sua cônjuge, ocorrido em
04/01/1973.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em manifesta violação à norma do artigo 5º, I
da Constituição Federal, sob o entendimento de que violado o princípio da isonomia ao exigir do
marido a condição de inválido para fazer jus à pensão por morte em que figura sua esposa como
instituidora do benefício, invocando a orientação firmada no C. STF no sentido da sua aplicação
ao segurado falecido antes da edição da Lei nº 8.213/91 e mesmo ao advento da da Constituição
Federal de 1988. Invoca o artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios, em que instituída a presunção
de dependência do cônjuge. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em novo
julgamento, seja reconhecida a procedência do pedido inicial, com a concessão de pensão por
morte a partir da DER da data do óbito de sua ex-cônjuge, 04/01/1973, respeitada a prescrição
quinquenal. Pede sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incidência da Súmula nº
343/STF, em razão da controvérsia então existente nos Tribunais pátrios acerca da matéria à
época do julgamento. Alega ainda a decadência do direito ao benefício, uma vez transcorrido o
prazo decenal previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, contado da edição da M.P. nº 1.523-9/97,
convertida na Lei nº 9.528/97. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se
configurar violação manifesta a norma jurídica, incidente na espécie a Súmula nº 340/STJ,
segundo a qual aplicável a lei vigente à época do óbito, a Lei nº 3.807/60, com a redação do
Decreto-Lei nº 66/66, que estabelecia como requisitos para a concessão do benefício a
comprovação da qualidade de segurada da falecida, carência de 12 contribuições, a dependência
do autor e a condição deste de inválido, não comprovadas pelo autor à época do óbito, buscando
o autor o reexame do quadro-fático probatório, vedado em sede de ação rescisória.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, por não
terem sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício segundo a lei vigente à época
do óbito, segundo a qual o marido inválido era considerado dependente, condição que não restou
comprovada na ocasião o falecimento da ex-cônjuge do autor, nos termos da súmula nº 340/STJ.
Invoca ainda a Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da via rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001561-90.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: PAULINO RODRIGUES FORTES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, quanto à preliminar de incidência da Súmula nº 343/STF, verifico confundir-se com o
mérito da ação rescisória e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Inicialmente, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o
enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais",
por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente
ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC.
No caso presente, o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação à norma do
artigo 5º, I da Constituição Federal, em que consagrado o princípio da isonomia.
A decisão terminativa rescindenda reconheceu a improcedência do pedido formulado na ação
originária, negando a qualidade do autor de dependente de sua ex-cônjuge, em razão da não
comprovação de sua condição de marido inválido, requisito previsto na norma de benefícios em
vigor à época do óbito de sua ex-cônjuge, além não serem aplicáveis as normas dos artigos 201,
V e 202 da Constituição Federal de 1988, em que equiparados homens e mulheres em direitos e
obrigações, em se tratando de óbito a ela anterior, nos termos seguintes:
"VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora, na qualidade de esposo de Paulina de Oliveira Fortes,
falecida em 04.01.73 (fls. 18), busca o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou procedente o pedido. Não foi determinada a remessa oficial.
A parte autora interpôs apelação.
Apelação do INSS pela improcedência do pedido.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestação do MPF.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela
Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento
monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento
dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como
ocorre in casu.
A parte autora pretende o recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de sua
esposa, ocorrido aos 04.01.73.
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em
que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à
prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 04.01.73, consoante certidão de fls. 18, e alegando
tratar-se de trabalhora rural, disciplina-a a Lei Complementar nº 11/71, artigos 6º a 8º, que
instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei nº 3.807/60, a Lei de Benefícios
da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/1966, Decreto nº 83.080/79,
artigos 67 e seguintes.
De efeito, os artigos 11 e 13 da Lei nº 3.807/60, a Lei de Benefícios da Previdência Social, com
redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/1966 em vigor na data do óbito, asseguram o direito
colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I- a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou
inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas
(Redação dada pelo Decreto lei nº 66, de 1966).
II - a pessoa designada, que se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
(...)."
"Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 11 é presumida e
das demais deve ser comprovada."
No mesmo sentido, no que tange à dependência econômica, dispunha o art. 12, inc. I, combinado
com o art. 15 do Decreto nº 83.080/79, ipsis litteris:
"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;"
"Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a
eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser
comprovada."
Da relação constante do mandamento legal em testilha percebe-se existência de previsão para
percebimento do beneplácito pretendido somente por parte do marido inválido. A viabilidade de
obtenção da pensão em estudo circunscrevia-se, apenas, se comprovada sua invalidez do
marido, o que não ocorre no caso sub judice.
Ressalte-se que a interdição do autor ocorreu em 2007, consoante termo de curadoria de fls. 22.
Entretanto, não restou demonstrado que a invalidez já o atingia quando do falecimento de sua
esposa, razão pela qual não está atendido este requisito.
Contra a imprevisão de percebimento do benefício pelo esposo da Lei nº 3.807/60 (vigente à
época do óbito) e do Decreto 83.080/79, sustenta o promovente que, com a promulgação da
Constituição Federal, em 5 de outubro de 1.988, houve equiparação de direitos e obrigações
entre homens e mulheres, além do disposto no artigo 201, inciso V, da Carta Magna (redação
original):
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202."
Olvida, contudo, que, da exegese da regra acima transcrita, para fins de aplicabilidade das
disposições que encerra, deflui imprescindível observância à legislação infraconstitucional, ex vi
do caput do dispositivo em comento. Outrossim, também o artigo 202, igualmente na sua redação
original, ao qual se fez reminiscência, impõe idêntica determinação.
Nesse sentido, sobre caso semelhante, em Sessão Plenária de 30.05.01, o Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário n. 204.193-9/RS, de Relatoria do Ministro Carlos Velloso,
decidiu, à unanimidade (DJU 31.10.02, p.20), que:
"(...) Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - A ementa do acórdão resume o decidido pelo
Tribunal a quo:
'IPERGS. Ação de servidoras públicas, seguradas do Instituto, visando a inclusão de seus
cônjuges como dependentes. Procedência da pretensão, em face do princípio constitucional que
disciplina a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações. Jurisprudência dominante
na Câmara.' (fls. 331).
Sustenta-se, no RE, ofensa aos artigos 5º, II, c.c. o art. 37,caput, artigo 2º, c.c. art. 25 e § 1º, bem
assim o art. 195, § 5º e 201, V, todos da Constituição Federal. (...)
Abrindo o debate, esclareça-se que o princípio da igualdade entre homens e mulheres vem
sendo, paulatinamente, implementado em todos os campos da atividade humana. Dizer que foi a
Constituição de 1988 que igualou homens e mulheres não é correto. A Constituição anterior já o
fazia. Certo é, não há dúvida, que a Constituição vigente deu mais ênfase ao princípio (CF, 1988,
art. 5º, I; art. 7º, XXX; art. 226, § 5º).
Registre-se, por primeiro, que, no caso, o princípio é argüido não em favor da mulher, mas em
favor do homem, não obstante formulado o pedido pela mulher.
A questão em debate - o direito de o marido ser incluído como dependente da mulher e, em tal
situação, ser beneficiário de pensão, nos casos especificados em lei, relativamente a ela, esposa,
enquanto dependente do segurado, seu marido - não se resolve com a simplicidade como foi
posta.
É que é necessário reconhecer, em termos sociológicos, que o marido sempre foi considerado o
provedor da família. O trabalho da mulher, de regra, é executado como auxílio no sustento da
família. De regra, portanto, o homem não depende, economicamente, da mulher; o contrário é o
que ocorre, de regra. É claro que essa situação, modernamente, vem se alterando. Mas ela não
se alterou, ainda, no sentido de tornar-se a regra. Isto ocorre, aliás, praticamente no mundo
inteiro. Na Alemanha, revela-nos Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal Constitucional costuma
aplicar, no controle de constitucionalidade, a técnica do apelo ao legislador: 'não raro reconhece a
Corte que a lei ou a situação jurídica não se tornou 'ainda' inconstitucional e exorta o legislador a
que proceda - às vezes dentro de determinado prazo, - à correção ou à adequação dessa
situação ainda constitucional.' ('O apelo ao Legislador...', Ver. Dos Tribs., Cadernos de Dir. Const.
e Ciência Política, I/91). Aplicando essa técnica, o Tribunal Constitucional examinou a questão da
pensão previdenciária por morte da esposa, caso configurador do processo de
'inconstitucionalização em virtude de mudança das relações fáticas e jurídicas', acrescenta Gilmar
Mendes. É que a Lei de Seguridade alemã estabelece que o marido somente faz jus à pensão se
o que ela ganhava era fundamental para a manutenção da família. Todavia, no tocante ao
segurado-varão, a viúva era sempre dependente, vale dizer, com a morte do marido, tinha
assegurada a pensão, automaticamente. Na primeira decisão, em 24.7.63, o Tribunal entendeu
constitucionais tais disposições, dado que, com o falecimento do segurado-varão, seria possível
presumir substancial perda de rendimentos. Ora, o 'reduzido número de mulheres casadas entre
a população economicamente ativa (1950, cerca de 7,5%) estava a indicar que o legislador não
ultrapassara os limites de uma tipificação admissível'. Mas, continua Gilmar, 'na segunda decisão,
de 17 de dezembro de 1974, considerou o Bundesverfassungsgericht que as normas constantes
do art. 43 da Lei de Seguridade, e do art. 1.266 do Regulamento de Previdência Social, 'ainda
não eram inconstitucionais'. No entanto, o legislador estava obrigado a promulgar uma nova lei,
porque as disposições em apreço estavam submetidas a notório 'processo de
inconstitucionalização'. É que, argumentava-se, no período 1950-1973, o número de mulheres
casadas economicamente ativas havia quadruplicado. Era possível constatar, ademais, uma
significativa mudança da divisão de tarefas no âmbito da relação conjugal, suficiente, por si só,
para reabrir a questão sobre a constitucionalidade dos preceitos impugnados.' (ob. e loc. cits.).
É o que ocorre, de certa forma, no Brasil, presente o dado antes referido: o homem sempre foi, de
regra, o provedor da família. A presunção de dependência da viúva pode ser afirmada, em linha
de princípio. O contrário não tem sido a regra. Esse dado sociológico é muito importante na
elaboração legislativa. É claro que essa situação, principalmente entre a classe média, nas
grandes cidades, tem sofrido alterações. A legislação infraconstitucional, por sua vez, também
tem evoluído. Menciono, como exemplo, a Lei 8.112, de 11.12.90, que dispõe sobre o regime
jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, que estabelece, no art. 217, I, a, como beneficiário da pensão vitalícia o cônjuge e não a
esposa, como era costumeiro.O que é certo, entretanto, é que é preciso lei específica dispondo a
respeito, porque o dado sociológico acima indicado sempre foi considerado no custeio do
benefício. Sendo assim, presente a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Constituição Federal -
'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total' -a extensão da pensão ao viúvo da segurada não
prescinde de lei específica, não sendo possível,data vênia, no caso, ao contrário do sustentado
no parecer da Procuradoria-Geral da República, a interpretação extensiva do disposto no art. 9º,
I, da Lei 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. (...)
Em suma: a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-
segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as
disposições inscritas no art. 195,caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento." (g.n.)
Sob tal raciocínio, lícito concluir pela impropriedade de mera extensão ao marido que não fosse
inválido à época do óbito, da qualidade de dependente da esposa, sem que normatização
específica acerca da hipótese houvesse.
Confira-se, ainda, jurisprudência relativa ao tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 83.080/79.
MARIDO. INVALIDEZ NÃO ALEGADA. INAPLICABILIDADE DA C.F./88 E DOS ARTS. 4º E 5º
DA L.I.C.C. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
(...).
II - Para efeito de concessão de pensão por morte, considera-se a legislação vigente à época do
óbito do segurado e, assim, não há que se falar, no presente caso, em aplicação da Constituição
Federal de 1988, cujo texto só viria à lume anos após o falecimento da esposa do autor.
(...).
IV - Autor, em momento algum da instrução processual, alegou se encontrar inválido, única
circunstância que possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 12 do Decreto nº
83.080/79, para fins de concessão de pensão por morte. Assim procedendo deixa claro que, à luz
da norma supradita, sua pretensão não encontra amparo legal, circunstância que, conjugada com
os argumentos anteriores, justifica a decisão reproduzida na r. sentença.
V - Recurso do autor improvido." (TRF 3ª Região, AC proc. nº 200303990325210, 9º Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU: 09.12.04, p. 591)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. MARIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
(...).
II - Em se tratando de benefício rural de pensão por morte, há que se aplicar a lei vigente à época
do óbito do segurado (28.02.81), que, no caso, é a Lei Complementar n. 11/71.
III - Nos termos do artigo 12, inciso I, do Dec. nº 83.080/79, o marido somente ostentava a
condição de dependente caso restasse comprovada a sua condição de inválido, o que não é o
caso dos autos.
(...).
IV - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do réu providas." (TRF 3ª Região, AC proc. nº
200203990233863, 10º Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU: 30.07.04, p. 502)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO MARIDO DA DE CUJUS. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DECRETO N. 89.312/84.
I - A pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito, em obediência ao
princípio tempus regit actum. Aplicação do Decreto n. 89.312/84.
II - Demonstrado que o Autor, marido da falecida, não era inválido à época do óbito, fica
inviabilizada a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto n.
89.312/84, uma vez que não se enquadra como dependente.
III - Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível 873366, Rel. Des. Fed.
Regina Costa, v. u., DJU 26.01.05, p.282)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. MARIDO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado falecido, deve observar
os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que
mais benéfica.
2. Comprovado nos autos que a segurada faleceu sob a vigência da CLPS, a pensão somente
será devida ao marido inválido; sem essa, prova, imperioso negar-lhe o benefício.
3. Recurso não conhecido." (STJ - Quinta Turma, REsp. 177290, Rel. Min. Edson Vidigal, v. u.,
DJU 11.10.99, p.81)
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que a parte autora não
era dependente de sua finada esposa, não podendo ter, assim, o postulado direito ao
percebimento do benefício da pensão por morte pleiteada na exordial.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Posto isto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Verbas sucumbenciais na forma acima
explicitada.PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Verifica-se de plano que o julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação
jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado", no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social), o qual arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na
hipótese em que fosse inválido.
De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/20070), consoante o julgado que
transcrevo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de
pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no
julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra
isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral
(RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n.
585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n.
573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-
AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o
Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91
regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal,
que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres
para efeito de pensão por morte.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146
DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)
Na mesma linha, destaco o precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época
em que forem preenchidas as condições necessárias, em observância ao princípio do tempus
regit actum, nesse sentido a Súmula 340 do STJ.
- Fato gerador para a concessão do benefício pleiteado é o óbito do segurado instituidor do
benefício, devendo a pensão por morte ser concedida com base na legislação vigente à época do
sinistro (cf. EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7.8.2000).
- Eventual direito do cônjuge supérstite à pensão por morte, ocorrida em 02/10/1986, somente
poderia ter sido concedida com base na legislação vigente à época do óbito e, na época do óbito,
não estavam em vigor os artigos 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/91 e art. 201, V, da CF/88,
assim, não há que se falar em aplicação de lei futura.
- Na data da ocorrência do fato gerador da pensão requerida estavam em vigor as disposições da
Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79
que estabeleciam os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte: a) que o de
cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento; b) que o de cujus cumprisse a
carência de 12 meses ou estivesse em gozo de benefício; c) que os pretendentes à pensão
fossem dependentes do segurado. Quanto aos dependentes, eram elencados no artigo 11 da Lei
nº 3.807/60: "Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966) I - a esposa, o marido inválido, a
companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973).
- O marido somente era dependente da esposa se comprovada a condição de inválido, ou seja,
caso não pudesse, por meio do trabalho, prover o seu próprio sustento, cabendo registrar que o
autor da ação originária, ora réu, não comprovou sua invalidez nos autos, tampouco qualquer
indício que possa presumir a existência da sua condição de inválido, requisito esse indispensável
para a concessão do benefício pleiteado.
- É de se reconhecer a aventada violação de lei, uma vez que a legislação aplicável ao caso é a
Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79
(aquela vigente na data do óbito, ocorrido em 02/10/1986), que restaram violadas.
- Em juízo rescindendo julgado procedente o pedido, em juízo rescisório julgado improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9154 - 0004956-
83.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )
Com tais fundamentos, conclui-se que a pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao
questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo
julgado rescindendo, com sua revaloração segundo os critérios que a parte autora entende
corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas
na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma , não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO
QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu
que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres,
não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la
(provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão
elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados
períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que
houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes
que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a
interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da
lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de
reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta
Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para,
ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do
CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a
ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DA
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM
VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada
no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado",
no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o qual
arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido.
3 – De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
4 - A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
5 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
6 – Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos do voto do Desembargador Federal PAULO DOMINGUES (Relator), no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e
INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores
Federais BAPTISTA PEREIRA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
