Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014349-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DA
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM
VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1 – Não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole
constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do CPC, pois o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao
o princípio constitucional da isonomia previstos nos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição
Federal de 1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967. Preliminar
rejeitada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada
no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o qual
arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido.
4 – De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
5 - A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
6 – No que toca à alegada violação aos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição Federal de
1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967, correspondentes à norma
do artigo 5º, I da Constituição Federal em vigor, verifica-se que tal tese não foi em nenhum
momento aventada pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação
rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
8 – Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014349-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS, IDILSON MODESTO DOS SANTOS, VALDOMIRO
MODESTO DOS SANTOS, ALCIDES MODESTO DOS SANTOS, SILVIO MODESTO DOS
SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014349-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS, IDILSON MODESTO DOS SANTOS, VALDOMIRO
MODESTO DOS SANTOS, ALCIDES MODESTO DOS SANTOS, SILVIO MODESTO DOS
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luis Gonzaga dos Santos, Idilson Modesto dos Santos,
Valdomiro Modesto dos Santos, Alcides Modesto dos Santos, Silvio Modesto dos Santos,
sucessores legais do autor da ação originária, Eurico Modesto dos Santos, falecido em
26/12/2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, V
do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida
pela Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana e confirmada pela E. Nona Turma desta
Corte no julgamento do agravo interno interposto, nos autos da ação previdenciária nº 0009580-
25.2011.4.03.9999, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de mérito
proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaberaba-SP em que reconhecida a improcedência
do pedido versando a concessão de pensão por morte ao autor falecido, mediante o
reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial de sua ex-cônjuge, falecida
em 15/11/1965.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação manifesta à norma jurídica
prevista nos artigos 141, § 1º e 157, II Constituição Federal de 1.946 (vigentes por ocasião do
óbito da segurada), bem como os correspondentes artigo 153, §1º da Constituição Federal de
1.967e artigo 5º, I Constituição Federal de 1988, que consagram o princípio da isonomia e que
teriam sido violados pelo julgado rescindendo ao negar a qualidade de dependente do autor
falecido por não ter comprovado a condição de inválido para fazer jus à pensão por morte em que
figure sua esposa como instituidora do benefício, requisito este que não era exigido em relação à
viúva.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, seja reconhecida a
procedência do pedido inicial, com a concessão de pensão por morte a partir da DER da data do
óbito de sua ex-cônjuge, respeitada a prescrição quinquenal.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incidência da Súmula nº
343/STF para afastar a admissibilidade da pretensão rescindente deduzida. No mérito,
sustentando a improcedência da ação rescisória, por não se configurar violação manifesta a
norma jurídica no caso presente, pois não demonstrada a qualidade de dependente do autor à
época do óbito da ex-cônjuge, invocando Súmula nº 340/STJ, segundo a qual aplicável a lei
vigente à época do óbito, a Lei nº 3.807/60, com a redação do Decreto-Lei nº 66/66, que
estabelecia como requisitos para a concessão do benefício a comprovação da qualidade de
segurada da falecida, carência de 12 contribuições, a dependência do autor e a condição deste
de inválido, não comprovados pelo autor à época do óbito, buscando o reexame do quadro-fático
probatório, vedado em sede de ação rescisória. Alega ainda a decadência do direito à postulação
do benefício, a contar do ano de 1997, ante o transcurso do prazo previsto no art. 103 da Lei de
Benefícios.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as apresentaram razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014349-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS, IDILSON MODESTO DOS SANTOS, VALDOMIRO
MODESTO DOS SANTOS, ALCIDES MODESTO DOS SANTOS, SILVIO MODESTO DOS
SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão
rescindendo, 23/09/2016 e o ajuizamento do feito, ocorrido em 10/08/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Inicialmente, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o
enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais",
por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente
ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC.
No caso presente, o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao o
princípio constitucional da isonomia previstos nos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição
Federal de 1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967.
A decisão terminativa rescindenda reconheceu a improcedência do pedido formulado na ação
originária, negando a qualidade do autor de dependente de sua ex-cônjuge, em razão da não
comprovação de sua condição de marido inválido, requisito previsto na norma de benefícios em
vigor à época do óbito de sua ex-cônjuge, nos termos seguintes:
"DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte, sob o entendimento de que os dependentes de trabalhador rural
não possuem direito à pensão previdenciária se o óbito ocorreu antes da vigência da LC 11/71.
A parte autora, em seu recurso, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, por ter a segurada ALZIRA PRESTES DE OLIVEIRA laborado na
atividade rural até a data do óbito.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Estabelecido referir-se a pretensão a trabalhador rural cujo óbito ocorreu em 15/11/1965, antes,
pois, da edição da Lei Complementar n. 11, de 25/5/1971 (DOU de 26/5/1971), a qual, pela
primeira vez, estabeleceu a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do
rurícola, infere-se que, em princípio, os dependentes não possuiriam adquirido direito naquela
ocasião, por absoluta falta de previsão legal à época.
O direito à pensão dos dependentes dos trabalhadores rurais falecidos anteriormente à
publicação da Lei Complementar n. 11/1971, na verdade, adveio da norma estatuída na Lei n.
7.604, de 26/5/1987 (DOU de 27/5/87), que previu (g. n.):
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
O dispositivo retratado na Lei Complementar n. 11/1971, é o seguinte (g. n.):
"Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo de maior valor no País."
Assim, publicada a Lei n. 7.604/1987, os dependentes dos trabalhadores rurais, ainda que
falecidos antes de 25/5/1971 (data da edição da Lei Complementar n. 11/1971, adquiriram o
direito à respectiva pensão por morte em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do maior
salário-mínimo vigente no País (TRF/1ª Região, 2ª Turma Suplementar, AC n. 9.554, Processo n.
94.01.09554-0, Relatora Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 24/6/2004, p. 21; TRF/3ª Região, AC n.
50.182, Processo n. 94.03.050182-0, Relator Roberto Haddad, DJ 30/11/1994, p. 69.459).
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativo ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 equiparou-se o tratamento deferido ao
trabalhador urbano e o rural, atribuindo-se, a ambos, regra geral, a obrigatoriedade de
participação no custeio da seguridade social (art. 194, II e V, c/c art. 195, caput, e II da CF/88).
Extinguiu-se, em especial após a implantação do novo Plano de Benefícios, a partir da Lei n.
8.213/1991, o regime de Previdência Social instituído pela Lei Complementar n. 11/71 e Lei n.
6.260/75, atinente aos benefícios previdenciários pertinentes aos trabalhadores rurais, que foram
insertos no regime geral da previdência, regulado pela Lei n. 8.213/91. Desde então, os
benefícios não poderiam ser inferiores a 1 (um) salário-mínimo.
No caso em apreço, consoante visto, o direito à pensão aos possíveis dependentes do falecido
tornou-se factível a partir de 1º de abril de 1987, em face da previsão do art. 4º da Lei n.
7.604/1987.
Em conformidade com a legislação aplicável, para a obtenção do benefício, cumpria comprovar o
labor rural e a condição de dependente.
O conceito de dependente para fins de aplicação da citada Lei Complementar, por sua vez, era, à
luz do disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, o abrigado no art. 10 do Decreto n.
89.312, de 23/1/1984, assim redigido (g. n.):
"Art. 10. Consideram-se dependentes dos segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida."
Com efeito, dizia o art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971 (g. n.):
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
(...)
§ 2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
Legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social."
Todavia, o autor, na condição de cônjuge da falecida, não se enquadra no rol de beneficiários da
pensão por morte, pois, em momento algum, alegou ou demonstrou que se encontrava inválido
na data do óbito da segurada.
A propósito destaco os seguintes julgados:
"PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL CASADA. ÓBITO ANTES DA LEI Nº 8.213,
DE 1991. MARIDO NÃO-INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
É indevida pensão pela morte de trabalhadora rural casada, falecida antes da vigência da Lei nº
8.213, de 1991, seja porque o marido não era inválido, seja porque regulado o benefício pela Lei
Complementar nº 11, de 1971, que só reconhecia a qualidade de segurado ao chefe da unidade
familiar."
(TRF/4ª Região, AC 200672100036347, Quinta Turma, v.u., Relator Rômulo Pizzolatti, D.E.
16/2/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os
demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada
na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse
aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do
artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79."
(TRF/4ª Região, AC n. 200971990031430, Turma Suplementar, v.u., Relator Guilherme Pinho
Machado, DE 27/7/2009)
Desse modo, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o marido não inválido só
passou a ostentar a condição de dependente da esposa com a Lei n. 8.213/91.
Ausente o requisito da dependência econômica, revela-se inútil discussão sobre a qualidade de
segurada da finada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo,
integralmente, a sentença apelada.
Intimem-se."
Verifica-se de plano que o julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação
jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado", no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social), o qual arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na
hipótese em que fosse inválido.
De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), consoante o julgado que
transcrevo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de
pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no
julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra
isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral
(RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n.
585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n.
573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-
AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o
Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91
regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal,
que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres
para efeito de pensão por morte.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146
DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)
Na mesma linha, destaco o precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época
em que forem preenchidas as condições necessárias, em observância ao princípio do tempus
regit actum, nesse sentido a Súmula 340 do STJ.
- Fato gerador para a concessão do benefício pleiteado é o óbito do segurado instituidor do
benefício, devendo a pensão por morte ser concedida com base na legislação vigente à época do
sinistro (cf. EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7.8.2000).
- Eventual direito do cônjuge supérstite à pensão por morte, ocorrida em 02/10/1986, somente
poderia ter sido concedida com base na legislação vigente à época do óbito e, na época do óbito,
não estavam em vigor os artigos 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/91 e art. 201, V, da CF/88,
assim, não há que se falar em aplicação de lei futura.
- Na data da ocorrência do fato gerador da pensão requerida estavam em vigor as disposições da
Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79
que estabeleciam os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte: a) que o de
cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento; b) que o de cujus cumprisse a
carência de 12 meses ou estivesse em gozo de benefício; c) que os pretendentes à pensão
fossem dependentes do segurado. Quanto aos dependentes, eram elencados no artigo 11 da Lei
nº 3.807/60: "Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966) I - a esposa, o marido inválido, a
companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973).
- O marido somente era dependente da esposa se comprovada a condição de inválido, ou seja,
caso não pudesse, por meio do trabalho, prover o seu próprio sustento, cabendo registrar que o
autor da ação originária, ora réu, não comprovou sua invalidez nos autos, tampouco qualquer
indício que possa presumir a existência da sua condição de inválido, requisito esse indispensável
para a concessão do benefício pleiteado.
- É de se reconhecer a aventada violação de lei, uma vez que a legislação aplicável ao caso é a
Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79
(aquela vigente na data do óbito, ocorrido em 02/10/1986), que restaram violadas.
- Em juízo rescindendo julgado procedente o pedido, em juízo rescisório julgado improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9154 - 0004956-
83.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )
Por fim, no que toca à alegada violação aos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição Federal de
1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967, correspondentes à norma
do artigo 5º, I da Constituição Federal em vigor, verifica-se que tal tese não foi em nenhum
momento aventada pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação
rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA
DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA
INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a
Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da
RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no
sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não
têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da
Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de
análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS
DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL
INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria
disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato
de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se
reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art.
485, V, do CPC.
2. Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que
esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a
configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação. Do
que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão
julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais
beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que
adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter
havido tal comunicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A
EMBASAR A AÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO,
QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do
Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência
do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 19.12.14).
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o Autor busca suprir laudo pericial já
apresentado no processo originário, o qual conta, inclusive, com a sua ratificação, assim são
descabidas as alegações de existência de documento novo apto a embasar a Ação Rescisória,
bem como de ocorrência de erro de fato.
3. As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma
relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou
tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, tem-se que o pleito contido na peça
inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado
com certa flexibilidade. Desta forma, postulada na inicial a concessão de benefício em
determinados termos, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor todos os consectários devidos daquela postulação, não incorrendo,
dessa maneira, em julgamento extra ou ultra petita.
4. Ocorre que, por se tratar de Recurso Especial originário de Ação Rescisória, é inviável a
aplicação deste entendimento. Isto porque, se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo,
não há como ser levantado agora, na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode,
obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo.
5. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V do CPC) requer exame
minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa
seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão
à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter
sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos
(AR 4.697/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015).
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Com tais fundamentos, conclui-se que a pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao
questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo
julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração
segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas
na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo
Civil, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma , não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DA
ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM
VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1 – Não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole
constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do CPC, pois o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao
o princípio constitucional da isonomia previstos nos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição
Federal de 1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967. Preliminar
rejeitada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada
no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado",
no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o qual
arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido.
4 – De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da
equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte
estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e
refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento
motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização
da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
5 - A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem
aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-
AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
6 – No que toca à alegada violação aos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição Federal de
1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967, correspondentes à norma
do artigo 5º, I da Constituição Federal em vigor, verifica-se que tal tese não foi em nenhum
momento aventada pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação
rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não
configurada.
8 – Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
