
| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032014-32.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luciano Ribeiro de Camargo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, no julgamento das apelações cíveis e da remessa oficial nº 2004.03.99.004296-3, que deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conchas/SP (proc nº 26/03) e julgar improcedente o pedido versando a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial (bóia-fria) de sua ex-cônjuge, falecida em 01/01/1990.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 5º, I, c/c o 201, caput e V, ambos da Constituição Federal, sob o fundamento de que o óbito da ex-cônjuge do autor ocorreu durante a vigência da Constituição Federal, que assegurou o direito a pensão por morte do segurado homem ou mulher sem fazer qualquer distinção, de forma que não mais vigiam as disposições impostas pelo art. Decreto nº 89.312/84 que limitava o reconhecimento da qualidade de dependente ao marido inválido, tratando-se de normas constitucionais auto-aplicáveis, vigorando independentemente da posterior edição das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, que estabeleceram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado na ação originária.
A fls. 94 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 149/171), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, por pretender o autora apenas a rediscussão da causa, com o reexame das provas produzidas na causa originária, limitando-se a postular o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, pois a lei aplicável à concessão da pensão por morte previdenciária é aquela em vigor na época do óbito do segurado, nos termos da súmula 340/STJ, de forma que aplicável o disposto no art. 3.807/60 e Decreto nº 89.312/84, em vigor à época, cujo artigo 10, I estabelecia que a condição de dependente do autor impunha a demonstração de sua condição de inválido, situação não comprovada pelo autor. Invoca ainda a jurisprudência do STF no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 201, V da CF. Alega ainda a inexistência da qualidade de segurado da ex-cônjuge do autor,
Sem réplica, sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032014-32.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 22.06.2011 (fls. 89) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 11.10.2011.
Afasto a preliminar de carência da ação, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte previdenciária, tendo como instituidora sua ex-cônjuge falecida, trabalhadora rural segurada especial.
O julgado rescindendo negou a qualidade do autor de dependente de sua ex-cônjuge, em razão da não comprovação de sua condição de "marido inválido", conforme prevista no art. 10, I do Decreto nº 89.312/84, em vigor à época do óbito de sua ex-cônjuge, além da não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, negando a aptidão da prova testemunhal produzida, que se revelou vaga e imprecisa ao afirmar genericamente a atividade rural da de cujus, nos termos seguintes:
"(...) Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de marido de Maria de Lourdes Camargo, falecida em 1.1.1990.
Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do autor ao benefício vindicado. Portanto, não obstante o evento morte tenha ocorrido posteriormente à promulgação da Constituição da República, os dispositivos constitucionais que disciplinavam a matéria em foco (art. 5º, inciso I c/c o art. 201, caput, e inciso V, da CR-88) não eram auto-aplicáveis, de modo que seus comandos somente tiveram aplicação com o advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que estabeleceram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Nesse sentido, é o julgado da 3ª Seção deste Tribunal, assim ementado:
Assim sendo, em se tratando de pensão por morte de trabalhador rural, há que se aplicar os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e alterações posteriores, devendo ser observada as prescrições contidas nos artigos 2º e 6º do referido diploma normativo, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, in verbis:
Quanto à condição de rurícola da falecida, insta consignar que foram carreados aos autos documentos, em nome de seu marido (fls. 11/13), que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Embora os depoimentos testemunhais desfrutem de alguma coerência, apresentaram informações vagas e genéricas, insuficientes ao reconhecimento da procedência do pedido.
De outra parte, a definição de dependente encontra-se na Lei Orgânica da Previdência Social, consoante determina o §2º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/71, e aquele estatuto jurídico contempla o marido inválido como um dos dependentes do segurado, conforme se infere da leitura de seu art. 11, I.
Destarte, analisando a situação fática posta em Juízo, verifico que não há qualquer elemento probatório que ateste a invalidez do demandante à época do falecimento de sua esposa, razão pela qual há de ser negado o benefício em comento.
Com o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial, resta prejudicado o recurso de apelação do autor.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso de apelação do autor. "
Consoante se infere do teor do julgado rescindendo, a improcedência do pedido formulado na ação originária teve duplo fundamento, quais sejam, a ausência de qualidade de segurada da ex-cônjuge do autor e a falta de qualidade de dependente deste.
O pleito rescisório teve como fundamento unicamente a alegação de violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo em razão da negativa no reconhecimento da qualidade de dependente do autor.
Em tal aspecto, embora se trate de questão ainda sujeita a interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Nesse sentido a jurisprudência de nossas cortes superiores:
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
À época do óbito da ex-cônjuge do autor, 01/09/1990, estava em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), a qual, em seu art. 11, arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido , in verbis:
A relação conjugal existente entre o autor e a de cujus foi demonstrada pela certidão de óbito de fls. 22.
Quanto à dependência econômica, segundo o artigo 11 da Lei 3.807/60 (LOPS) a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) carência de 12 contribuições mensais.
Em recentes julgados proferidos perante a E. Sétima Turma desta Corte, vinha me posicionando no sentido da aplicação da LOPS aos benefícios de pensão por morte requeridos após e promulgação da Constituição Federal de 1988 até a edição da Lei nº 8.213/91, reconhecendo a qualidade de dependente do ex-marido de segurada falecida somente nos casos em que demonstrada a situação de invalidez em momento anterior ao óbito desta.
No entanto, em recente julgamento perante a E. 3ª Seção revi meu posicionamento para perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal, aresto assim ementado:
Tendo o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ocorrido na vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, a exigência da comprovação da condição de inválido do ex-cônjuge para o reconhecimento sua qualidade de dependente não foi recepcionada pela ordem constitucional em vigor, por sua incompatibilidade com o critério da equidade estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal.
Transcrevo os julgados do C. Supremo Tribunal Federal que sustentam o entendimento acima manifestado:
Com tais fundamentos, tenho que o pleito rescisório mereceria acolhimento caso o julgado rescindendo tivesse sustentado a improcedência do pedido originário unicamente na questão da qualidade de dependente do autor.
No entanto, verifica-se que também não restou reconhecida a qualidade de segurada especial da ex-cônjuge do autor na ação originária.
A ex-cônjuge do autor, Maria de Lourdes Camargo, nascida em abril de 1922 (cópia da certidão de casamento ilegível) faleceu em 1º.09.1990, aos 68 anos de idade, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, quando vigentes a L.C. nº 11/71 e o Decreto n° 83.080/79, período em que somente o trabalhador rural arrimo de família fazia jus à aposentadoria previdenciária por velhice, excluídos os demais integrantes do grupo familiar.
O artigo 297, § 3º, II, 'b', do Decreto nº 83.080/79 era expresso em afastar o direito da mulher à percepção de aposentadoria por velhice caso o cônjuge já fosse beneficiário de aposentadoria, nos termos seguintes:
No caso presente, constado CNIS que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 20.06.1985, reafirmando sua condição de arrimo de família.
O art. 298, parágrafo único, do Decreto 83.080/79 exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família.
Não houve a comprovação nos autos da ação originária que a falecida era a chefe de família ou o arrimo da unidade familiar, nos termos do o art. 298, parágrafo único, do Decreto nº 83.080/79. Ao contrário, a documentação acostada comprova a dependência da autora em relação ao marido, do qual, inclusive, requer a extensão da qualidade de segurado especial.
De todo o exposto, conclui-se ser a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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