Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019213-86.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃOPOR MORTE. COMPROVAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO GENITOR DAS AUTORAS POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
AFASTADA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado
em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em
interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao
negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada
sua comprovação em sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação
trabalhista aforada por seu espólio, sem a produção de outras provas que embasassem o
reconhecimento do vínculo empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral
pelo falecido.
3 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de norma jurídica a mera
injustiça ou má apreciação das provas. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo
966 do CPC não configurada.
4 – Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019213-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: L. L. J. B., MARIANA CAROLAINE DA SILVA BALDO
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA JIAMACIO
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, CRISTIANE CARLA ARROIO
CATELANI - SP309437-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N,
PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N,
ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N, PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019213-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: L. L. J. B., MARIANA CAROLAINE DA SILVA BALDO
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA JIAMACIO
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, CRISTIANE CARLA ARROIO
CATELANI - SP309437-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N,
PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Laura Lucia Jiamacio Baldo, menor impúbere,
representada por sua genitora, Rosângela Aparecido Jiamacio, e Mariana Carolaine da Silva
Balbo, filhas de Sérgio Barboza Baldo, falecido em 24/04/2010, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando
desconstituir o v.acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, de relatoria da Exma. Des.
Federal Therezinha Cazerta, no julgamento da ação previdenciária nº 0013640-
70.2013.4.03.9999, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido versando a concessão de pensão por morte às autoras.
Sustentam as autoras ter o julgado rescindendo incidido em violação manifesta à norma jurídica
prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201, V e § da Constituição Federal ao negar a
qualidade de segurado de seu genitor à época do falecimento, desconsiderando o vínculo laboral
reconhecido na sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista movida
pelo espólio do falecido contra o ex-empregador, com sua anotação na CTPS e recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, decisão judicial que goza de presunção de veracidade e
constitui início de prova material acerca do tempo de serviço do autor no período que antecedeu o
óbito e, por conseqüência, comprovando a qualidade de segurado na data do falecimento, além
de não ter sido produzida prova em contrário.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, seja reconhecida a
procedência do pedido inicial, com a concessão de pensão por morte às autoras a partir da data
do falecimento do segurado, por serem as autoras absolutamente incapazes na ocasião.
Foi deferida a emenda da petição inicial para incluir no polo ativo da presente ação rescisória
Mariana Carolaine da Silva Balbo, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita às autoras.
Citado, o INSS não apresentou contestação, com a decretação da sua revelia, não sendo
reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, ante a
indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada na ação rescisória, na
esteira da pacífica orientação jurisprudencial no sentido da incidência, à espécie, do artigo 345, II
do CPC.
Na fase de especificação de provas, o INSS se manifestou pela improcedência da ação
rescisória, sustentando a ausência de violação de direito em tese, por não ter sido comprovada a
qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, sem que houvesse a produção de
qualquer prova na ação trabalhista acerca do vínculo laboral reconhecido.
Sem dilação probatória, as apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória,
entendendo ausente violação a norma jurídica, bem como ser inviável o reexame das provas
produzidas na ação originária.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019213-86.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: L. L. J. B., MARIANA CAROLAINE DA SILVA BALDO
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA JIAMACIO
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, CRISTIANE CARLA ARROIO
CATELANI - SP309437-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N,
PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N, ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N,
ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N, PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975,
caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do v.acórdão
rescindendo, 14/10/2015 (fls. 383) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 10/08/2017.
De outra parte, reconheço a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o
julgamento da presente ação rescisória, ainda que proferida decisão monocrática perante o C.
Superior Tribunal de Justiça negando seguimento ao recurso especial interposto pela parte
autora, na qual houve o exame do mérito da causa no sentido manutenção do acórdão
rescindendo.
Isto porque a pretensão rescindente ora deduzida versou matéria surgida no julgamento da
apelação realizado por esta E. Corte, tendo o julgamento do recurso especial se limitado a afirmar
sua conformidade com a jurisprudência daquele Tribunal, resultando daí a incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da rescisória, a teor do precedente seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE
CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO
RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à
violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento
do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se
reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
2. Na espécie, a decisão desta Corte Superior restringiu-se a negar seguimento ao recurso
especial ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, de que o
índice de 28, 86% também alcança as funções comissionadas ou gratificadas. Nada decidiu sobre
a causa de pedir ora invocada, a de que a requerente teria sido beneficiada com reajuste que
deveria ser compensado com o aludido percentual assegurado pela sentença coletiva.
3. Incide, por analogia, a Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do
Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no
agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 4.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso presente, as autoras aduziram a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao
artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e artigo 201, V e § da Constituição Federal, que prevêem a
concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência
Social.
O v.acórdão rescindendo reformou a sentença e reconheceu a improcedência do pedido
formulado na ação originária, negando a qualidade de segurado do genitor das autoras na época
do seu falecimento, nos termos seguintes:
" Primeiramente, cabe destacar que a lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito
do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o
princípiotempus regit actum, impossível valer-se de norma cogentepara situaçõespassadas,
conforme preleciona Wladimir Novaes Martinez,inCurso de Direito Previdenciário, Tomo I, 2ª
Edição.
Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: a
condição de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está,
portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I,
da Lei n° 8.213/91.
No caso vertente, a dependência econômica, único requisito subjetivo exigido do postulante de
pensãopost mortem, restou incontroversa.
O artigo 16, inciso I e § 4º, da LBPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta
demanda,in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."(grifo nosso)
Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que a dependência econômica da
companheira e do filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, é considerada
presumida.
Segundo Wladimir Novaes Martinez, em sua obra "Comentários à Lei Básica da Previdência
Social, Tomo II, 5ª edição, editora LTR, "companheiros são pessoas vivendo como se casados
fossem, assim entendida a vida em comum, apresentando-se publicamente juntos, partilhando o
mesmo lar ou não, dividindo encargos da affectio societatis conjugal.
A estabilidade de tal união não é fácil de ser caracterizada e, embora não mais exigida a prova de
dependência econômica, agora presumida, só tem sentido o direito à pensão por morte se ambos
se auxiliavam e se mantinham numa família, e isso pressupõe, de regra, certa convivência sob o
mesmo teto e não relacionamento às escondidas".
A condição de filhos dode cujusrestou demonstrada por meio das certidões de nascimentos de fls.
11 e 14, documentos públicos que gozam de presunção de veracidade, conforme entendimento
jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI
9.528/97. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
A condição de filho do falecido encontra-se comprovada, mediante a Certidão de Nascimento e
de Certidão de Óbito, sendo a dependência econômica presumida nos termos do artigo 16 da Lei
n. 8.213/91.
(...)
Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida." (g.n.)
(TRF 3ª Região; APELREE 1076235; Rel. Eva Regina; 7ª Turma; DJF CJ1: 18/11/2009; p. 705)
A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida. A presunção é relativa.
Todavia, para deixar de ser considerada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a
prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos da pretensão dos autores.
Tendo o instituto autárquico deixado de produzir prova contrária idônea a corroborar suas
assertivas, restou inabalada a presunção ”juris tantum” de dependência econômica dos
postulantes em relação ao falecido.
Superada a questão relativa à dependência econômica presumida dos filhos menores, passo à
análise da qualidade de segurado dode cujus.
A condição de segurado do falecido não restou suficientemente demonstrada.
A controvérsia reside na possibilidade de se considerar, para fins de aferição da qualidade de
segurado dode cujus, a última anotação constante de sua carteira profissional.
Com efeito, o vínculo empregatício supostamente mantido pelo falecido com Job Lino Pereira,
reconhecido por força de sentença homologatória de acordo, proferida pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Fernandópolis-SP, nos autos de reclamação trabalhista movida pelo espólio de
Sergio Barboza Baldo (fls. 81-83).
Cabe destacar que a sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao
INSS, em razão deste órgão autárquico não ter atuado como parte naquela disputa processual.
Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que
participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Já se manifestou a respeito do assunto, de maneira genérica, o ilustre doutrinador Nelson Nery
Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", 4ª edição, ed. RT, pág. 925:
"Limites subjetivos da coisa julgada. A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da
coisa julgada, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente
da sentença.
Coisa julgada inter omnes. A regra geral é a de que a sentença somente obriga as pessoas entre
as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros."
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in "Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, pág. 612:
“Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já
resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de
emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada
por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A
regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata
quando baseada em razoável início de prova material. (grifo nosso)”
A propósito, iterativa jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEFICÁCIA PERANTE O INSS. VIA MANDAMENTAL.
INADEQUAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença proferida em reclamação trabalhista só faz coisa julgada entre as partes nela
litigantes.
2. A sentença trabalhista que reconhece relação de emprego, com o fim de comprovar tempo de
serviço, não produz efeitos perante o INSS se a autarquia previdenciária não figurou no pólo
passivo da demanda.
3. O mandado de segurança não é meio adequado para dirimir fatos controversos.
4. Recurso a que se nega provimento.”
(AMS proc. 94.03.075485-0; Relator: Sylvia Steiner; 2ª Turma; DJ: 18/02/98, PÁG. 351)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N° 149 DO E. STJ
1. A justificação judicial julgada por sentença (CPC, art. 866) não faz coisa julgada e pode ser
recusada pela Previdência Social, pois o juiz nela não se manifesta sobre o mérito da prova,
limitando-se a analisar aspectos formais de sua produção. Em ação declaratória de tempo de
serviço, cabe verificar se há início de prova documental acostada à justificação judicial para
reconhecimento do trabalho pretendido.
2. Se o INSS não foi parte em reclamação trabalhista que reconhece relação de emprego não
produz efeitos perante a autarquia federal.
3. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova documental, ao teor da Súmula 149
do E. STJ, o que consta parcialmente dos autos.
(omissis)
5. Recurso do INSS e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento. (grifo nosso)
(TRF 3ª Região; MAS 178399; Relator: Carlos Francisco; 2ª Turma; DJU: 06/09/2002, PÁG. 776)
Nesse passo, o Instituto Autárquico não se vincula à decisão proferida em Juízo Trabalhista.
O fato de a sentença trabalhista decorrer de efeitos da homologação de acordo havido entre as
partes, indica ter sido a ação julgada sem produção de provas outras. Logo, vê-se a fragilidade
dessa declaração judicial.
Destarte, para fins de aferição da condição de segurado do falecido, deve-se computar como
último vínculo empregatício aquele vigente até maio de 2002.
Considerando-se o teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e seus parágrafos 1º e 2º, perde
a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Tendo o “de cujus” contribuído para a Previdência Social até maio de 2002, perdeu a qualidade
de segurado em 15 de julho de 2003.
Ao falecer, já contava com quase oito anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias,
tendo, pois, perdido a condição de segurado. Considerando-se que tal evento operou-se
anteriormente ao preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, por
idade ou por tempo de serviço, não há que se falar na aplicação do disposto nos artigos 102,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 10.666/03.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido ostentava a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74,caput, da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar a orientação seguida nesta Corte quanto à comprovação da qualidade de
segurado para concessão do benefício em testilha, a seguir transcrito, “verbis”:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. 1-
Havendo pretensão à PENSÃO POR MORTE, deve ser comprovada a qualidade de segurado do
de cujus ao tempo de sua morte. 2-Caso contrário, se faz necessário provas ou indícios materiais
da condição pessoal do de cujus, seja no tocante a sua eventual incapacidade para o trabalho ou
ao exercício de outras atividades vinculadas à Previdência Social, embora sem registros formais,
que permitiriam a preservação da sua condição de segurado.
3-Na ausência de tais provas ou indícios, frustra-se a demonstração da qualidade de segurado e
dos direitos que caberiam a seus virtuais beneficiários. 4-Apelação e remessa oficial a que se dá
provimento".
(AC 2000.03.99.043166-4, Relator Juiz Rubens Calixto, 1ª Turma, d.u., DJ 10/12/2002 P. 369)
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, posto que não demonstrada a qualidade de segurado do “de cujus”, a denegação
do benefício é de rigor.
Por se tratar de beneficiários da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar as autoras ao
pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u.,
j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicada a apelação das autoras.
É o voto.”
Verifica-se de plano que o julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação
jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme
reconhecido na decisão terminativa que negou seguimento ao recurso especial interposto pela
autora contra o v. acórdão rescindendo, com o seguinte teor:
“DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Laura Lucia Jiamacio Baldo, representada por
Rosangela Aparecida Jiamacio, e outro contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO
DO FALECIDO NÃO COMPROVADA.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos
do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
- Sendo os autores filhos menores do de cujus, a dependência é presumida (art. 16, § 4º, da
LBPS).
- Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
- Beneficiários da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação dos autores ao
pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta
Corte.
- Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo
prejudicada a apelação das autoras.
Em suas razões de recurso especial, sustenta as recorrentes a ofensa ao artigo 472 do CPC, eis
que a sentença homologatória trabalhista, transitada em julgado, deve ser considerada como
início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurado do genitor falecido. Aduz
ainda divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido a outros precedentes deste STJ.
O prazo de contrarrazões transcorreu in albis.
Noticiam ao autos que Laura Lucia Jiamacio Baldo, representada por Rosangela Aparecida
Jiamacio, e Mariana Carolaine da Silva Baldo, representada por Afra Andressa da Silva Januario
ajuizaram ação em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
A sentença julgou o pedido procedente.
Em sede de apelação interposta pelo INSS, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo, nos
termos da ementa supra transcrita.
É o relatório.
Decido.
A questão gira em torno da força probante da sentença trabalhista para efeito de concessão de
benefício previdenciário.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso
tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e
nos períodos alegados pelo trabalhador.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença homologatória de acordo
trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou
corroborada por outras provas nos autos.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 333.094/CE, Primeira Turma,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2014)
In casu, o Tribunal de origem asseverou que a sentença trabalhista reconheceu o vínculo
empregatício do segurado, não tendo o INSS participado da lide trabalhista. Ademais, depreende-
se dos autos a ausência de dilação probatória que corrobore ou confirme a condição de segurado
do genitor falecido, nos termos da prova material apresentada.
Com efeito, o início de prova material sem a devida confirmação de outros elementos probatórios
não é suficiente para atestar a qualidade de segurado do genitor falecido.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014.
II. No caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da
requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha
havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida
restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer
produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por
outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que, na
hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique
anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados
pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa
contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se
pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada
se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 437.994/MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
12/03/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
25/10/2013).
Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, que aplicou à espécie o melhor direito, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ que dispõe in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Por fim, em alusão ao dissídio jurisprudencial pelo permissivo constitucional da alínea c, do artigo
105, o recurso especial é igualmente inadmissível, eis que, restou devidamente comprovado que
o aresto recorrido não destoa dos parâmetros seguidos pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o que por ora faz incidir a exegese da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se."
Afigura-seinviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado
em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em
interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao
negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada
sua comprovação em sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação
trabalhista, sem a produção de outras provas que embasassem o reconhecimento do vínculo
empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral pelo falecido.
A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de
valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má
apreciação das provas.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas
na demanda originária e o seu rejulgamento.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma , não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2013)
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
PENSÃOPOR MORTE. COMPROVAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO GENITOR DAS AUTORAS POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
AFASTADA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado
em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em
interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao
negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada
sua comprovação em sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação
trabalhista aforada por seu espólio, sem a produção de outras provas que embasassem o
reconhecimento do vínculo empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral
pelo falecido.
3 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de norma jurídica a mera
injustiça ou má apreciação das provas. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo
966 do CPC não configurada.
4 – Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
