
| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0090998-48.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra José Teixeira dos Santos, com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil anterior, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 97.03.049190-1, que deu provimento à apelação do requerido e reformou sentença de mérito para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria especial concedido administrativamente, com DIB em 29.05.1991, reconhecendo o direito à acumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente em 06.02.96, com DIB em 27.06.1991 (data da citação).
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição aos artigos 124, I e 145, caput, ambos da Lei nº 8.213/91, pois o cancelamento administrativo da aposentadoria especial ocorreu no instante do cumprimento da ordem judicial de implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, expedida nos autos do processo nº 1544/96, com curso na 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul-SP. Afirma que ambos os benefícios foram concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, conforme prevista no seu art. 145, caput, então em vigor, com o que incidente a vedação à acumulação de benefícios prevista no art. 124, I da mesma Lei.
Alega ainda a ocorrência de erro de fato ao admitir o julgado rescindendo a existência de direito aos benefícios em data anterior à Lei nº 8.213/91, ausente nos autos da ação originária prova de que o requerido fizesse jus à aposentadoria especial anteriormente ao requerimento, pois não houve a juntada do processo administrativo concessório na ação originária, nos termos do que preconiza o art. 399, II do Código de Processo Civil anterior. Afirma que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida com base nas contribuições vertidas até a data do desligamento do vínculo de emprego, 10.12.90, enquanto a aposentadoria especial foi concedida administrativamente com base no mesmo tempo de serviço como empregado, mais o tempo de contribuinte em dobro, de forma que o requerido já se encontrava inválido quando passou a fazer jus à aposentadoria especial, incidindo aí vedação à acumulação já prevista na CLPS.
Afirma ainda que o período como contribuinte em dobro não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial, pois não possui tal natureza, além de não haver laudo acerca do agente ruído, mas apenas a informação da empregadora.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.
A fls. 177/178 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, decisão contra a qual houve a interposição de agravo regimental.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 210/218), arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do pleito rescisório, ante a ausência de prequestionamento da matéria deduzida. Alega a inépcia da petição inicial e o óbice da Súmula nº 343 do STF ao cabimento do pleito rescisório fundado em violação à disposição de lei. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois o Decreto 89.312/84 (CLPS) se encontrava em vigor à época do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios, daí não ser cabível invocar violação à lei nº 8.213/91, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido. Afirma que a retroação determinada no art. 145 da Lei de Benefícios tem efeito somente para fins de revisão das RMI's dos benefícios concedidos após 05.04.91.
No que toca ao erro de fato, entende descabida a pretensão do INSS de rediscutir o mérito da decisão judicial de concessão da aposentadoria acidentária, sob pena de violação da coisa julgada, bem como os questionamentos envolvendo a concessão administrativa da aposentadoria especial.
A fls. 220 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Na réplica, o INSS sustenta que a aposentadoria especial possui como PBC os períodos de 18.02.1966 a 10.12.1990, período laborado como empregado, e 01.01.1991 a 30.04.1991, como contribuinte individual, tendo o artigo 145 da Lei nº 8.213/91 retroagido seus efeitos até 05.04.1991, de forma que o ato concessório do benefício do requerido é regido pela Lei de Benefícios, que veda a acumulação ocorrida, evidenciando o erro de fato alegado.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
A fls. 160/162, o INSS reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada, ante o início da execução do julgado rescindendo, apurado débito no valor de R$ 210.656,12, tendo sido mantido o seu indeferimento pela decisão de fls. 187.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0090998-48.2007.4.03.0000/SP
VOTO
A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 19.10.2006 (fls. 147) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 12.09.2007.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de prequestionamento, considerando ter a inicial veiculado narrativa apta à regular instalação da relação processual, permitindo a identificação dos pressupostos processuais e condições da ação. De outra parte, o prequestionamento não constitui requisito de admissibilidade da ação rescisória.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo foi proferido nos termos seguintes:
"A controvérsia cinge-se à questão do direito à acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e de aposentadoria especial.
A parte autora pediu judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, em 03.04.91, concedido em 22.12.95, por força de acórdão publicado em 24.11.93, transitada em julgado (fs. 07/14 e informações do site do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, acesso: www.stac.sp.gov.br).
Em 29.05.91, requereu e obteve, na via administrativa, o benefício aposentadoria especial (fs. 25).
Para a concessão dos benefícios deve ser observada a legislação vigente à época do preenchimento dos respectivos requisitos.
Na espécie, verifico que ambos os benefícios foram requeridos antes da L. 8.231, de 24 de julho de 1991; e, portanto, na vigência do D. 89.312/84.
Quanto ao benefício acidentário, o D. 89.312/84 estabelece que:
Desta forma, se o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e à aposentadoria especial antes do advento da L. 8.231/91, estou em que faz jus à percepção de ambos os benefícios, cumulativamente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isto, dou provimento à apelação para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria especial da parte autora, a partir da data de seu cancelamento indevido (04.10.95), sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por invalidez acidentária.
(...)"
O requerente alega violação à literal disposição dos artigos 124, I e 145, caput, ambos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e da aposentadoria especial na vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos efeitos retroagiram a 05 de abril de 1991, por previsão expressa do seu art. 145, caput¸ data anterior à concessão dos benefícios.
Ao serem regidos pela nova Lei de Benefícios, configurada estaria a violação ao seu art. 124, I, que veda a vedação à acumulação de benefícios de aposentadoria.
Por primeiro, impõe-se reconhecer não ser aplicável ao caso presente o inciso I do artigo 124 da Lei de Benefícios, que veda a acumulação de aposentadoria e auxílio-doença, mas sim o seu inciso II em que é prevista a vedação à acumulação de duas ou mais aposentadorias (redação anterior à Lei nº 9.032/95).
A par da imprecisão na indicação do dispositivo de lei, verifica-se de plano o descabimento em arguir-se a rescindibilidade fundada violação a literal disposição de lei, com base na alegação de matéria relativa a direito intertemporal, mediante a perquirição sobre qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada na concessão dos benefícios.
O artigo 145 da Lei 8.213/91 determinou que as rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991 fossem recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas na nova Lei de Benefícios.
A referida retroação dos efeitos da lei nova não tem o pretendido alcance de fazer incidir a inacumulabilidade prevista no artigo 124, II da Lei 8.213/91, pois a aplicação pretérita do novo ordenamento ficou limitada à revisão administrativa dos critérios de cálculo da RMI dos benefícios, sem prejudicar a vigência do Decreto nº 89.312/84, sob pena de restar caracterizada a violação do direito adquirido do autor à incidência das regras vigentes quando da reunião dos requisitos para a concessão dos benefícios, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Assim, questão da rescindibilidade por violação a literal disposição de lei envolvendo a acumulação de aposentadorias somente pode ser examinada sob o prisma das normas em vigor à época dos atos concessórios dos benefícios.
Neste passo, entendo incidir o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A questão da acumulação de benefícios de natureza previdenciária e acidentária não envolve matéria de cunho constitucional, estando adstrita ao âmbito infraconstitucional, conforme reiterado posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, ao negar a admissibilidade dos RE's acerca do tema:
A natureza controvertida da matéria no âmbito da jurisprudência dos tribunais pátrios já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como óbice à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73:
De fato, o cabimento da acumulação de benefícios de aposentadorias acidentária com especial no regime jurídico anterior à Lei nº 8.213/91 ensejou acirrada controvérsia jurisprudencial no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, dissenso que pode ser constatado nos julgados seguintes:
A favor:
Contra:
Ao eleger uma das interpretações aplicáveis à norma de regência da matéria e em vigor à época da concessão dos benefícios, o julgado rescindendo não incorreu em violação à literal disposição de lei, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula nº 343 do C.STF a desautorizar a abertura da via da ação rescisória sob tal fundamento.
A Egrégia Terceira Seção desta Corte tem posicionamento pacífico no sentido da improcedência de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei quando incidente o enunciado da Súmula nº 343/ STF, por envolver tema de interpretação controvertida nos tribunais na época em que proferida a decisão rescindenda, in verbis:
Quanto aos demais questionamentos formulados pelo requerente, envolvendo a existência de prova do direito à aposentadoria especial em período anterior ao requerimento do benefício, ante a falta de juntada do processo administrativo na ação originária, a coincidência dos fatos ensejadores dos benefícios, a falta de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria especial e a ausência de laudo acerca do agente ruído, revela-se notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso presente, o INSS alega que o julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato ao afirmar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e à aposentadoria especial sob a vigência do Dec. 89.312/84, quando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, retroagiu seus efeitos a 05 de abril de 1991, data anterior à concessão dos benefícios, de forma que são por esta regidos, com o que incidente a vedação à acumulação prevista no art. 124, I da mesma lei.
A matéria invocada a título de erro de fato se distanciou do debate envolvendo a má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter incidido sobre questão já apreciada no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO
MARISA CUCIO
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