
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010738-42.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O E. Juiz Federal Convocado Ricardo China:
Trata-se de ação rescisória aforada por Benoni dos Santos Walburgues contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, V e IX do CPC/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Juiza Federal Convocada Noemi dos Santos, então atuando perante a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2009.03.99.018470-6/SP, que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora e manteve a sentença de mérito que julgou procedente o pedido e para conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação (12.03.2008).
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição contida no artigo 49, II da Lei nº 8.213/91, que prevê como termo inicial do benefício de aposentadoria por idade a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, afirmando a ausência de pedido na esfera administrativa, quando houve a apresentação de requerimento administrativo em 13.11.2007, fato devidamente demonstrado nos autos da ação originária. Assim, sustenta encontrar-se demonstrado o erro de fato na apreciação dos documentos apresentados na ação originária
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao requerente na data do requerimento administrativo.
A fls. 98 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, por pretender o requerente apenas a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. Alega ainda a impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão contraria o pedido formulado na petição inicial da lide primitiva, no sentido da concessão do benefício a contar da data do ajuizamento da ação.
No mérito, alega a ausência de violação a literal disposição de lei, pois na pretensão formulada na lide originária houve pedido expresso de concessão do benefício a partir da propositura da ação, situação que não restou alterada com a determinação do juízo de origem de que a parte autora comprovasse a formulação de pedido na via administrativa. Alega ofensa ao pedido da correlação entre o pedido e a sentença, conforme previsto nos artigos 2º e 128 e 460 do CPC/73, sendo vedado ao juízo decidir fora dos limites da demanda. Alega ainda que não houve aditamento da petição inicial a fim de postular que a DIB fosse fixada na data do requerimento administrativo.
Quanto ao erro de fato, sustenta a improcedência do pleito rescisório sob tal fundamento, pois ainda que existente requerimento administrativo, houve expresso pronunciamento judicial acerca do marco inicial do benefício, além da existência de pedido expresso no sentido da sua fixação na data do ajuizamento da ação.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo, entendendo que a decisão monocrática rescindenda considerou como inexistente um fato existente, qual seja, a apresentação de requerimento administrativo pelo requerente.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010738-42.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O E. Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 17/07/2009 (fls. 83) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28/04/2011.
As preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito da pretensão rescisória e nele serão apreciados.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, o requerente formulou pedido expresso na petição inicial da ação originária no sentido da fixação do termo inicial do beneficio na data da propositura da ação.
Antes de determinar a citação do INSS, o juízo de origem proferiu decisão determinando que a parte autora comprovasse o indeferimento do pedido administrativo ou o protocolo do requerimento junto ao INSS, demonstrando o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem sua apreciação, a fim de comprovar o interesse de agir na causa (fls. 36).
Em resposta, o ora requerente se manifestou (fls. 38) informando ao juízo ter protocolado o requerimento administrativo na data de 13/11/2007, com a juntada, a fls. 41, de cópia da decisão administrativa de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade como segurado especial.
Não obstante, o julgado rescindendo, no pronunciamento acerca do recurso de apelação da parte autora, em que formulou pedido de reforma parcial da sentença recorrida para a fixação da DIB do benefício na DER, assim se pronunciou (fls. 80):
"(...) O termo inicial do benefício é fixado na data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa, conforme consta da r. sentença. Logo, não prospera a irresignação da Apelante. (...)"
Como se vê, a decisão terminativa rescindenda desconsiderou a prova documental existente nos autos apontando a existência de requerimento administrativo do benefício, deixando de se pronunciar acerca do provimento ou não da pretensão recursal de reforma da sentença recorrida em tal aspecto.
Com tal proceder, o julgado rescindendo não considerou a existência de fato incontroverso no reexame da sentença de mérito em sede recursal na lide originária, o qual, caso apreciado, permitiria a solução da questão de maneira diversa daquela proferida no julgado rescindendo.
Assim, o julgado rescindendo se mostrou flagrantemente divorciado do acervo probatório produzido na lide subjacente ao fixar a DIB do benefício na data da citação, desconsiderando a prova documental existente nos autos para reconhecer como inexistente fato existente, situação ensejadora de sua rescisão com fundamento no art. 485, IX do CPC/73
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei, dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fato s da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural concedido na ação originária, aduzindo o requerente a violação ao artigo 49, II da Lei de Benefícios, que dispõe:
No caso presente, o requerente formulou requerimento na petição inicial no sentido da fixação da DIB do benefício na data do ajuizamento, vindo a formular pedido de que fosse esta fixada na data da entrada do requerimento administrativo somente por ocasião das razões do recurso de apelação interposto (fls. 73/75).
No entanto, entendo que o julgado rescindendo incorreu igualmente em violação à norma do artigo 49, II da Lei de Benefícios ao fixar o termo inicial do beneficio na data da citação, diante da existência nos autos de prova documental indicativa da existência de requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Não se desconhece aqui a regra no sentido de que a atuação do julgador deve respeitar os limites da pretensão formulada na petição inicial, sob pena de incorrer em error in procedendo (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil).
No entanto, entendo incidirem na hipótese os brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi jus e do jura novit curia, pois há previsão expressa na Lei de Benefícios definindo o critério de fixação da data de início da aposentadoria concedida ao autor e que não pode ser desconsiderado pelo julgador, em especial quando existentes nos autos elementos de prova hábeis em permitir a aplicação da norma de regência da matéria, de forma que cabia ao juízo de origem ter fixado o termo inicial do benefício na data em que a parte autora formulou o requerimento na esfera administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da ação previdenciária nº 2009.03.99.018470-6/SP, com fundamento no art. 485, V e IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação previdenciária em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, pleito que foi acolhido pelo julgado rescindendo, fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
No caso presente, o requerente comprovou a apresentação do requerimento administrativo do benefício na data de 13/11/2007, juntando a fls. 41 cópia da decisão administrativa de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade como segurado especial.
Assim, demonstrada a existência da pretensão resistida a partir da negativa administrativa da pretensão deduzida na ação originária, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, II da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, FIXO A DIB DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (13/11/2007), mantida a procedência do pedido e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 15/02/2018 17:24:16 |
