
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017074-96.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Esterlina Antônia Pinheiro Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Des. Federal Nelson Bernardes, então integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2003.03.99.001471-9, que negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cardoso/SP, nos autos da ação previdenciária nº 205/02, que julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 11, VII, 39, 106 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a ação originária foram aptos a configurar início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural da autora por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, fazendo jus ao benefício postulado.
Sustenta ainda a requerente ter obtido documentos novos que constituem início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, pugnando pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 93 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 101/112), sustentando, em preliminar, a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, por buscar a autora tão somente a rediscussão do quadro fático-probatório e o rejulgamento da lide subjacente e novo pronunciamento acerca da matéria nela decidida. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e VII do CPC/73, na medida em que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, pois demonstram o exercício de atividade rural pelo cônjuge na condição de segurado empregado, afastando a presunção de labor rural da autora, por extensão, no regime de economia familiar.Nega ainda a violação à literal disposição dos arts. 11,VI e VII, 26, 39, 55, § 3º, 106 e 143 da Lei de Benefícios, pois a autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ajuizamento da ação.
Com réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória fundada na existência de documento novo, entendendo que os documentos novos apresentados constituem início de prova material do labor rural do cônjuge da autora a partir de maio/81.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017074-96.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 23.11.2009 (fls. 65) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 02.06.2010.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
A autora, nascida em 25/02/1947, juntou à petição inicial da ação originária, a fls. 31, como prova do labor rural afirmado por extensão à qualificação de seu cônjuge, a cópia da certidão de casamento, ocorrido em 04/11/1964, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de braçal e da autora como doméstica, .
A prova oral, produzida em 29.04.2002 (fls. 56/58), consistiu no depoimento pessoal da autora, em que afirmou sempre ter trabalhado na roça, como diarista, em diversas propriedades da região, desde os 17 anos, nunca tendo exercido outra atividade. Afirmou continuar trabalhando mas com menos frequência, em razão de problemas de saúde. Afirmou ainda que seu cônjuge trabalha na Prefeitura da cidade.
A prova testemunhal consistiu na oitiva de duas testemunhas, a primeira, Herculano Ribeiro, afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos e que esta sempre trabalhou na roça. Afirmou trabalhar como "gato" por muitos anos, transportando trabalhadores para a zona rural, e sempre levou a autora para diversas propriedades da região que menciona, afirmando que autor continua trabalhando na colheita de algodão. A segunda testemunha, Valdeci Casque dos Santos, afirmou conhecer a autora há aproximadamente 25 anos e ter esta sempre trabalhado como diarista. Afirmou ter trabalhado como "gato" por 14/15 anos e sempre levou a autora para a zona rural, ainda que de forma esporádica, para diversas propriedades da região, tendo ultimamente levado a autora para a colheita do algodão.
A parte autora juntou os seguintes documentos novos:
1 - fls. 16/18 - cópia da CTPS do cônjuge da autora, emitida em 19/06/1981, apresentando a anotação de dois vínculos empregatícios:
- Agropecuária CFM Ltda., de 03/11/1982 a 02/05/1983, na profissão de trabalhador rural safrista;
- Fischer S/A Agropecuária, de 30/11/1998 a 29/12/1998, na profissão de trabalhador rural.
2 - fls. 19: segunda via da certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 26.01.1979, emitida em 05/06/2009, da qual consta a observação de que a profissão dos pais do registrando são lavradores;
3 - fls. 20: segunda via da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 90.11.1983, emitida em 05.06.2009, da qual consta a observação de que o cônjuge da autora tem a profissão de lavrador e a autora de doméstica;
4 - certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 23.03.2009, da qual consta ter o cônjuge da autora declarado sua profissão como sendo agricultor, com domicílio eleitoral na cidade de Cardoso desde 16.09.1986;
5 - cópia da ficha de alistamento eleitoral do cônjuge da autora, datada de 28.05.1981, da qual consta sua profissão como lavrador.
Verifico subsistir ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls. 84/87):
"(...) Na hipótese dos autos, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 126 (cento e vinte e seis) meses, considerado implementado o requisito idade em 2002.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
A Certidão de Casamento de fl. 7, único documento trazido aos autos com o fito de demonstrar o labor alegado, qualifica o cônjuge da autora como braçal e ela como doméstica, em 4 de dezembro de 1964.
Ressalto que a qualificação profissional do cônjuge, à falta de outros elementos, não sugere que tenha sido ele rurícola, até porque o trabalhador braçal pode desempenhar suas funções tanto no meio urbano como no campesino em diversas categorias, de modo que, por tratar-se de expressão vaga e genérica, sem qualquer relação efetiva com a atividade em questão, nem se cogita da interpretação in dúbio pro misero.
Dessa forma, não há início de prova material que qualifique a requerente como trabalhadora rural.
Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência realizada em 29 de abril de 2002, de fls. 33/34 são os únicos que trazem a informação de que a autora trabalhou no meio rural. De sorte que a prova testemunhal restou isolada nestes autos.
Nesse passo, é de rigor a aplicação da Súmula 149 do STJ, in verbis:
Assim, não merecem prosperar as alegações da apelante.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.(...)"
Os documentos apresentados pela autora como novos não fazem prova do labor rural, na condição de segurada especial, contemporâneo ao período de carência do benefício.
O único elemento de prova pertinente a tal período é a anotação de vínculo empregatício do cônjuge da autora, no ano de 1998, como trabalhador rural, pelo período de um mês, condição não extensiva à autora para fins de qualificação como trabalhadora rural, sem aptidão para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante os dez anos anteriores ao implemento do requisito etário, 25.02.2002.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu cônjuge pelo período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, por extensão à qualificação de seu cônjuge, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora, limitada a comprovação do labor rural durante a maior parte do período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Por fim, anoto constar do CNIS que a autora vem recebendo benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 08/04/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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| Data e Hora: | 13/06/2017 16:19:24 |
