
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030984-54.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lourde Maria de Souza Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v.acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, que deu provimento ao agravo legal para reformar a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, no julgamento da remessa oficial e apelação cível nº 2006.61.11.003110-9, e julgar imnprocedente o pedido versando a concessão de beneficio de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter obtido documentos novos que constituem início razoável de prova material acerca do labor rural por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, suficientes, por si só, à concessão do benefício. Alega que seu cônjuge manteve vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 09/08/1990, mas a autora permaneceu laborando nas lides rurais, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha a laborado em atividades urbanas. Aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos artigos 143 e 106 da Lei nº 8.213/91, em como do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, pois a autora comprovou o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, até os dias atuais, por meio de início de prova material, inclusive com a juntada de cópia de sua CTPS.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 61 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, ante a ausência de violação à literal disposição de lei pelo julgado rescindendo, por não ter sido comprovado o labor rural no regime de economia familiar afirmado na ação originária, mediante início de prova material idôneo, por período, no mínimo, equivalente à carência do benefício, no momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação originária, em 08.06.2006, diante a ausência de pedido na esfera administrativa, havendo nos autos unicamente prova testemunhal para tal comprovação.
Sustenta ainda não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, VII do CPC/73, na medida em que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins rescisórios e não fazem, por si só, início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, além de não ter sido justificada a impossibilidade de sua apresentação oportuna na ação originária. Em caso de acolhimento da ação rescisória, pugna pela fixação da DIB do benefício na data da citação na ação rescisória, além da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação rescisória, com a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Com réplica.
Intimada a especificação de provas, a autora formulou pedido genérico de produção de todas as provas em dirieto admitidas, com o que foi reconhecida a preclusão do direito à produção probatória na decisão de fls. 93.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030984-54.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 05/09/2013 (fls. 231 apenso) e o ajuizamento do feito ocorrido em 05/12/2014.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
A autora juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes:
- fls. 12 - cópia da certidão de casamento, ocorrido em julho/1965, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador;
- fls. 13 a 15 - cópia da CTPS da autora, emitida em 26.10.1989, contendo a anotação de um único vínculo empregatício rural extemporâneo no período de 09/05/1986 a 30.08.1989, tendo como empregador "Makoto Kakudate", como local de trabalho o Sítio Primavera, na cidade de Garça/SP, na função de serviços gerais;
- fls. 16 - cópia de certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 10/09/1978, em que o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, tendo como local da residência o "Sítio São João", no distrito de Vera Cruz, na cidade de Marília-SP;
- fls. 17 - cópia de certidão de nascimento da sétima filha da autora, nascida em 24/09/1985, em que o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, tendo como local da residência o "Sítio São João", na cidade de Garça-SP;
A prova oral produzida na ação originária em 01/09/2011 (fls. 95/97) consistiu no depoimento pessoal da autora e na oitiva de duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal (fls. 38 apenso), colhido em 22/11/2006, a autora afirmou trabalhar em atividades rurais desde os 7 anos de idade, com e sem registro em carteira, nunca em atividade urbana, tendo trabalhado até meados de 2004. Afirmou ter trabalhado com registro no sítio primavera, de propriedade de Kakodate, mudando-se para garça em 1990, onde passou a trabalhar como bóia-fria na lavoura de café, nas fazendas Marconato e Marialva. Afirmou que após se mudarem para Garça/SP, o marido passou a se dedicar a atividades urbanas.
A primeira testemunha, Euclides José dos Santos, afirmou que a autora morava no sítio Kakodate, onde trabalhou por dois ou três anos, há aproximadamente 20 ou 30 anos, tendo trabalhado ainda nos sítios Primavera e São João (fls. 79 apenso).
A segunda testemunha, Nilce Mendes Oliveira, afirmou conhecer a autora há 25 anos e que moraram juntas e trabalharam no Sítio São João por dez anos, na lavoura de café, sem saber especificar em quais anos ocorreu o labor. Afirmou ainda não saber a época por quanto tempo a autora morou e trabalhou no sítio Primavera e na Fazenda Otoboni.
O v.acórdão rescindendo reformou a decisão terminativa e reconheceu a improcedência do pedido, nos termos seguintes (fls. 162/164 apenso):
"RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação da autarquia.
Sustenta o INSS que a decisão deve ser reconsiderada e julgada improcedente.
É O RELATÓRIO.
À mesa.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Vê-se assim que, para obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, basta à parte autora, quando do pedido, na esfera administrativa ou judicial, provar ter atingido a idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, bem como o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei 8.213/91).
Quando se trata da aposentadoria prevista no artigo 143 da lei 8.213/91, é suficiente provar o exercício da atividade, pelo tempo exigido para a carência e não que houve recolhimento das contribuições, no referido período.
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.
Segundo a jurisprudência dessa mesma Corte, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência, artigos 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, se a prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória para acobertar esse período.
Veja-se:
"Para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002); "Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie."(REsp 708.773/MS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,DJ de 14/03/2005 );"O tempo de serviço laborado em atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade, deve ser comprovado através de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos."(AgRg no REsp 501108/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 10.11.2003 p. 220).
É pacífico, também, que:
"A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa."(REsp 495.332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02/06/2003).
Na hipótese, a parte autora, nascida em 15 de julho de 1947, quando do ajuizamento da ação contava 58 anos de idade.
Há início de prova documental consubstanciado na certidão de casamento, realizado em 1965, certidões de nascimento dos filhos - 1978 e 1985, nas quais consta a profissão de lavrador do cônjuge. Há, também, contrato registrado na CTPS no período de maio de 1986 a agosto de 1989.
Todavia, cumpre ressaltar que as pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam o exercício de atividades urbanas a partir de 1990 (fl. 138).
Nesse contexto, não veio aos autos qualquer outro documento indicando a continuidade da faina agrária que a requerente alega ter exercido.
Ausentes outras provas documentais têm-se que os depoimentos testemunhais não se revestiram de força probante o bastante para, isoladamente, permitir aquilatar o desenvolvimento da atividade rural pelo período exigido e, assim, atestar soberanamente a pretensão deduzida nestes autos.
Portanto, o conjunto probatório não é apto a comprovar a atividade campesina, consoante tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, a improcedência do pedido era de rigor.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de folhas 147/149 e dou provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO."
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
Verifico subsistir ausência de início de prova material reconhecida no julgado rescindendo.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários o requisito etário e a prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, atendendo-se à necessidade de comprovação do seu exercício no período imediatamente anterior à idade mínima para se aposentar.
Como documentos novos, a autora fez juntar aos autos certidões de nascimento dos filhos do casal, ocorridos nos anos de 1966, 1967, 1969 e 1971, na cidade de Caculé-BA, nas quais o cônjuge da autora é qualificado como lavrador (fls. 31/34).
Nascida em 15/07/1947, a autora implementou o requisito etário em 2002, devendo comprovar o exercício do labor rural ao longo de 126 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora por extensão à qualificação de seu cônjuge pelo período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Constata-se que não houve a produção de qualquer início de prova material acerca do labor rural do cônjuge da autora contemporânea à época em que esta completou o requisito erário.
Também não há qualquer prova de atividade rural em nome da própria autora entre 1990 e 2002 a amparar a pretensão deduzida.
O conjunto probatório produzido se refere a período remoto, não contemporâneo ao período sendo que a prova oral se mostrou vaga e imprecisa acerca dos períodos laborados pela autora, não se afigurando razoável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural , preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade ."
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pela autora teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da falecida e ex-cônjuge/genitora dos autores de trabalhadora rural segurada especial, por extensão à qualificação de seu cônjuge, para fins de concessão de pensão por morte rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural da autora por extensão à qualidade de rurícola de seu cônjuge conforme afirmado na ação originária e previsto no art. 55, § 3º, c/c os arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213/91, pois o conjunto probatório produzido acerca do labor rural da autora não permitiu a comprovação sua qualidade de segurada especial, por conta da ausência de início de prova material, associada à fragilidade da prova oral produzida, limitada a prova do labor rural exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Consoante se verifica do extrato do CNIS de fls. 52 do apenso, o cônjuge da autora passou à condição de trabalhador urbano a partir 09/08/1990, com sucessivos vínculos laborais dessa natureza durante o período em que a autora alega sua condição de trabalhadora rural segurada especial.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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