
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008209-16.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOAO APRECIDO BALDUCI, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduziu que, conforme documentos novos obtidos, o réu não seria pessoa total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativas.
Sustentou ter recebido denúncia anônima sobre a situação do segurado, no sentido de que não tomava medicação para os males alegados na subjacente, bem como que os documentos médicos apresentados seriam falsos. Informou que procedeu à realização de perícia médica no âmbito administrativo, em que se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Em seu voto, apresentado na sessão de 12.04.2018, o digníssimo Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, julgou improcedente a ação rescisória, verbis:
Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso e decido acompanhar integralmente o i. Relator pelos próprios fundamentos supramencionados.
Ademais, tem-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus.
Cabe ressaltar constituir prerrogativa do INSS a verificação sobre eventual recuperação da capacidade laborativa, inclusive no caso de concessão do benefício por medida judicial, podendo convocar o segurado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua aposentação, nos termos dos artigos 43, § 4º, e 101 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, acompanho integralmente o i. Relator.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008209-16.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra João Aparecido Balduce, com fundamento no artigo 485, V e VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Vera Jucovsky, então integrando a E. Oitava Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível nº 2008.03.99.059485-0, que negou seguimento à apelação do INSS e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibitinga/SP, nos autos da ação previdenciária nº 147/2006 (proc. nº 236.01.2006.002921-0/000000-000), que julgou procedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez ao requerido, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o INSS ter obtido documentos novos apontando que o requerido mantinha atividade laborativa enquanto recebia benefício por incapacidade, além de ter sido elaborada nova perícia médica em sede administrativa em que foi apontada a aptidão para o desempenho de suas atividades habituais, suficientes, por si só, ao pronunciamento favorável à autarquia previdenciária.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91 por não existir a alegada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, de forma que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário, requerendo a concessão de tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da ação rescisória.
A fls. 232/233 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 239/244).
A fls. 249 foi mantida a decisão de indeferimento da antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, por fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido no julgado rescindendo, ante sua incapacidade total e definitiva atestada pela perícia judicial, por ser acometido de doença psíquica que o impede de exercer qualquer atividade laboral. Alega ainda que os médicos peritos do INSS que elaboraram os laudos afirmando a capacidade laboral do requerido não possuem especialidade em psiquiatria. Alega ainda que a perícia apresentada pelo INSS não se trata de documento novo, pois desde o início da ação originária os peritos do INSS vêm atestando a capacidade laboral do requerido, contrariando o laudo médico elaborado em Juízo. Alega ainda que a denúncia de fraude apresentada por particular ao Ministério Público, afirmando a má-fé do requerido para a obtenção do benefício, não merece credibilidade, por ser o denunciante desafeto do requerido, além de ser justificada a existência de vínculo laboral durante o período de gozo do auxílio-doença, pois tal benefício não encerra o contrato de trabalho, permanecendo este suspenso até a alta médica. Alega ainda que o INSS não efetuou as diligências administrativas necessárias à elucidação dos fatos.
Sem réplica.
Na fase probatória, foi deferida a produção da prova requerida pelo INSS, consistente no depoimento pessoal do requerido e a oitiva do médico que atestou a incapacidade do requerido, assim como a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido na contestação, cujos depoimentos foram degravados da mídia digital e encartados a fls. 305/310.
Sem razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, por não se verificar no julgado rescindendo contrariedade ao ordenamento jurídico, além de não poderem ser considerados "novos" os documentos apresentados, pois a autarquia já os possuía antes da prolação do julgado rescindendo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008209-16.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 31.03.2011 (fls. 223) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 16.03.2012.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
O julgado rescindendo manteve o decreto de procedência do pedido pronunciado em primeiro grau, nos termos seguintes:
"VISTOS.
- Cuida-se de ação previdenciária com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
- Justiça Gratuita.
- Laudo médico judicial.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora. Não foi determinado o reexame necessário.
- A autarquia federal interpôs recurso de apelação. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito.
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese vertente nestes autos.
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definitiva que impeça o exercício de atividade profissional.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, verificou-se por meio de consulta ao CNIS, realizada nesta data, que a parte possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, de 12.07.93 a abril/08 e recebeu auxílio-doença de e 26.08.00 a 28.02.01; 09.06.01 a 30.09.01.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, de 18.12.07, atestou que a parte autora apresenta quadro clínico com transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos e transtorno somatiforme, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 123-124).
- Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(...) - Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Correção monetária e juros de mora conforme acima explicitado.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se."
O INSS juntou os seguintes documentos novos:
1 - fls. 16/18 - cópia do ofício endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao Poso de Atendimento do INSS em Ibitinga, datado de 24/05/2007, encaminhando o termo das declarações prestadas por Celso Pereira, noticiando suposta ocorrência de fraude em benefício previdenciário obtido pelo requerido;
2 - fls. 19/23: cópias da carta de convocação do requerido para nova perícia médica, datada de 01/10/2007, bem como laudos médicos elaborados pelos peritos do INSS e carta de comunicação do resultado da avaliação médico pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho;
3 - fls. 24/26: cópia de laudo de perícia médica de revisão de benefício judicial de auxílio doença, datado de 07/08/2008, apontando estar o requerido em condições de retorno ao trabalho;
4 - fls. 27/28: cópia de transcrição de denúncia anônima apresentada perante a agência da previdência social de Itápolis em 26/07/2009, afirmando a má-fé do requerido na obtenção do benefício;
5 - cópia de expediente interno do INSS apontando o resultado de exame médico pericial de revisão semestral do benefício de auxílio-doença reativado judicialmente, concluindo pela aptidão laboral do requerido;
Os documentos apresentados pelo INSS não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, pois eram do conhecimento da autarquia previdenciária anteriormente à prolação da decisão terminativa rescindenda, ocorrida em 22/02/2011, sem que houvesse qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo INSS teve como objetivo único superar as conclusões da prova médico-pericial produzida na ação originária apontando a incapacidade laboral total e definitiva do requerido para o retorno às suas atividades habituais de trabalhador rural.
Frise-se que a prova testemunhal produzida na presente ação rescisória, mesmo sendo descabida em razão do fundamento da pretensão rescindente, somente veio confirmar as conclusões da prova técnica produzida na ação originária, no sentido da existência de patologia psíquica grave e recorrente geradora de incapacidade do requerido para suas atividades laborais.
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de procedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na existência de incapacidade total e definitiva do requerido para o trabalho, de modo a fazer jus à aposentadoria por invalidez nele concedida.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, negando a existência de situação de incapacidade laboral total e definitiva do requerido.
O julgado rescindendo reconheceu como comprovada a incapacidade laboral total e permanente do requerido com base nas conclusões da perícia médica constante do laudo produzido pelo perito judicial, apontando quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos e transtorno somatiforme.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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