
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014384-21.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marcio Antônio de Menezes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e VII Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v.acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, no julgamento da apelação cível e remessa oficial nº 2012.61.03.003666-8/SP, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP e julgar improcedente a ação revisional de benefício previdenciário versando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o requerido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 04/12/1998 a 17/03/2011, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do artigo 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99, por ser desnecessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação do agente insalubre, bastando o formulário PPP como meio de prova suficiente para a comprovação da especialidade da atividade desempenhada pelo autor. Alega que a decisão administrativa negou o enquadramento no período em razão do uso de EPI eficaz, de forma que inviável a exigência de laudo na esfera judicial em complementação ao PPP apresentado.
Sustenta ainda o requerente ter obtido documento novo, consistente em novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora, contendo a informação expressa de que a exposição ao agente nocivo ruído se dava de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, documento apto, por si só, à concessão do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede do Juízo rescisório, seja proferido novo julgamento reconhecendo a natureza especial dos períodos questionados e a conversão do benefício atual em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, 19/04/2011.
A fls. 106 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido de rescisão fundado no artigo 485, VII do CPC/73, pois o PPP apresentado como documento novo foi emitido em 18/05/2015, após a prolação da decisão rescindenda, de forma que não ostenta a qualidade de novo para fins rescisórios, além de não ter sido justificada a impossibilidade de sua apresentação oportuna na ação originária.
Alega ainda não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, por pretender o autor unicamente a renovação da lide e o reexame do quadro fático probatório produzido na ação originária. Subsidiariamente, pede a fixação dos efeitos financeiros da eventual condenação na data da citação na presente ação rescisória, a prescrição quinquenal e juros de mora a partir da citação.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014384-21.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, considerada a data do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, 25.06.2014 (fls. 98) e a data do ajuizamento do feito, 25.06.2015
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside na alegação de violação ao artigo 68, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do requerimento administrativo, com o teor seguinte:
O autor propôs ação revisional de benefício previdenciário cujo objeto é o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa General Motors do Brasil Ltda., no período de 04/12/1998 a 17/03/2011, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular em aposentadoria especial, desde a DER em 19.04.20011.
A decisão terminativa rescindenda acolheu o apelo do INSS e a remessa oficial e reformou a sentença para reconhecer a improcedência do pedido formulado na ação originária, nos termos seguintes:
"Cuida-se de pedido de alteração de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
A Autarquia Federal foi citada em 13/08/2012.
A sentença julgou procedente o pedido, para fins de: a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada entre 04/12/1998 a 17/03/2011, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente; b) converter a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor recebe atualmente (NB 155.832.374-8) em aposentadoria especial, desde 19/04/2011 (DER); c) condenar o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal", descontados os valores já pagos administrativamente, a título de aposentadoria. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cujo cálculo só poderão ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isentou de.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando em síntese que não restou comprovada a atividade especial, conforme determina a legislação previdenciária vigente, com o laudo técnico de condições ambientais, contemporâneo ao período questionado, demonstrando a efetiva exposição aos agentes insalubres. Argumenta que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentadoria especial.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a alteração da aposentadoria por tempo de serviço integral para de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que o ente previdenciário enquadrou como especial, no processo administrativo, o interstício de 10/09/1985 a 03/12/1998, de acordo com o documento de fls. 17/18, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questiona-se o período de 04/12/1998 a 17/03/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
In casu, para demonstrar a especialidade da atividade, o requerente juntou o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36, indicando que trabalhou na empresa General Motors do Brasil Ltda, no período de 10/09/1985 a 17/03/2011 (data de emissão do PPP), exercendo diversas funções, estando exposto ao agente agressivo ruído de 91db(A), no entanto, para o enquadramento a partir de 28/04/1995 se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado no perfil profissiográfico, impedindo o reconhecimento como especial do labor.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício questionado.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Nos termos do artigo 557, do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de alteração da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
No tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9.528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O julgado rescindendo foi expresso em afastar a natureza especial do período relativo de 04/12/1998 a 17/03/2011, reconhecendo que o formulário PPP apresentado na ação originária não especificou se a exposição ao agente nocivo ruído se dava de forma habitual e permanente, conforme disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95.
Em nenhum momento o julgado rescindendo fundamentou a improcedência do pedido formulado na ação originária na falta de apresentação de laudo técnico em complementação ao formulário PPP apresentado pelo autor.
De fato, no formulário PPP que instruiu a ação originária não há qualquer informação acerca da continuidade da exposição do autor ao agente nocivo, informação cuja relevância decorre da necessidade do esclarecimento se se tratava de exposição de natureza não eventual ou intermitente, de modo a atender a exigência contida na Lei de Benefícios.
Como se vê, a pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do caráter especial dos períodos alegados como de labor insalubre e é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, pretendendo sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade previstas no art. 485, V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Quanto à hipótese de rescindibilidade fundada em documento novo, o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 dispõe:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, verifico o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A parte autora invoca como documento novo o formulário PPP constante de fls. 11/14, expedido em 18/05/2015, do qual consta a exposição a ruído de 91 dB no período de 04/12/1998 a 17/03/2011, constando a observação de que a "exposição a fatores de risco ocorreram de maneira habitual, permanente, não ocasional nem intermitente." (fls. 14), suprindo a omissão verificada no formulário PPP que instruiu a ação originária.
No caso presente, exsurge manifesto não se prestar o novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior ao acórdão proferido no julgamento do agravo legal e que manteve a decisão terminativa rescindenda, ocorrido em 12/05/2014, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
Incabível assim o acesso à via da ação rescisória com base em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária.
Desta forma não restaram caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485, V e VII do Código de Processo Civil/73.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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