
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, a fim de reconhecer a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 975 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011581-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTONIO ROSSI AMORIM com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2011.63.01.010305-6/SP, que deu provimento à remessa necessária, havida como submetida, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, restando prejudicada a apelação do INSS interposta.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo "viola a norma jurídica do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca da ocorrência de decadência, tendo a r. referida decisão sido alicerçada em erro fático pela não observância das peculiaridades concernentes ao caso em apreço, principalmente no que tange ao fato do processo ter sido originado de outro juízo" (fl. 03). Afirma que a sentença condenou o INSS a revisar o benefício NB 122.350.407-4, concedido em 29.06.2005, com DIB em 08.01.2002, sendo que "o primeiro pagamento deu-se apenas a partir da referida data, não havendo se falar em ocorrência do instituto da decadência" (fl. 05).
A decisão de fl. 191 considerou a ação tempestiva e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 202/207), sustentando, em preliminar, a decadência do direito à rescisão do julgado, pelo fato de os embargos de declaração opostos pela parte autora terem sido considerados intempestivos. Aduz, por fim, a incidência da Súmula 343 do C. Supremo Tribunal Federal.
Réplica às fls. 216/219.
As partes não postularam a produção de provas (fls. 223 e 224).
Alegações finais da parte autora (fls. 226/228) e do INSS (fls. 230/231).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o art. 975 do CPC/2015: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
Em que pese o despacho de fl. 191 tenha considerado a presente ação rescisória tempestiva, diante da nova informação trazida pelo INSS, relativamente à intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, passo a reexaminar a questão preliminar invocada pela autarquia previdenciária.
Há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. Nesse sentido:
No mesmo sentido a eg. Vice-Presidência desta Corte Regional, na r. decisão proferida no feito n. 2015.03.99.018013-0/SP, que inadmitiu o recurso especial interposto (D.E. 23.03.2018).
Assim, constata-se ter sido descumprido o pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois entre o trânsito em julgado da r. decisão monocrática ora combatida, disponibilizada no Diário Eletrônico em 26.11.2013 (fl. 188) e o ajuizamento da presente ação rescisória (22.06.2016), decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e reconheço a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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