Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002058-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA
POSTERIOR AO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do
Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência
ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de
sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte
requerente.
2 - Exsurge manifesto não se prestarem os documentos novos apresentados como idôneos a
autorizar o pleito rescisório com base em art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois em
relação a parte deles o autor não apresentou qualquer justificativa para o fato de tais documentos
não terem sido apresentados na lide originária, além de não ter restado comprovada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna, ou impedimento de acesso aos documentos,
concluindo-se que sua apresentação como documento novo na via da ação rescisória teve como
objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
3- Quanto aos demais, igualmente não se prestam como documento idôneo a autorizar o pleito
rescisório com base em documento novo, pois se trata de documentos expedidos em data
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, constituindo fato novo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o
julgado rescindendo.
4 - É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de
ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou
negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002058-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNHA CLARO
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002058-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNHA CLARO
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Carlos da Cunha Claro contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando
desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Americana/SP, com trânsito em julgado em 28/08/2015, nos autos da ação previdenciária nº
0002234-70.2014.4.03.6134, que julgou improcedente o pedido versando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento, como atividades especiais,
dos períodos de 17/10/1985 a 25/06/1987, laborado na junto à CIA ULTRAGAZ, em que exposto
ao agente ruído; de 22/01/1988 a 28/11/1988, laborado junto à empresa E. O. DEMARCO LTDA.,
em que esteve exposto ao agente ruído; de 02/05/1990 a 03/03/1995, 07/10/1996 a 13/03/2003,
10/07/2003 a 06/01/2007, laborado junto à empresa ECADIL – INSDÚSTRIA QUÍMICA S/A. em
que exposto a ruído, contato com hidrocarbonetos, agentes ergonômicos e pela periculosidade, e
a partir de 08/11/2010, junto à empresa GLOBE QUÍMICA S/A, em que exposto ao agente nocivo
ruído.
Sustenta o requerente ter obtido documento novo, consistente em novo formulário PPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e LTCAT fornecidos pela empresa GLOBE
QUÍMICA S/A, nos quais demonstrada a exposição na insalubridade/periculosidade, na função de
auxiliar de produção de 08.11.2010 até dias atuais, contrariando o PPP enviado anteriormente e
utilizado na ação originária, o mesmo ocorrido em relação à empresa E.O. DEMARCO LTDA.,
que após o transito em julgado forneceu o LTCAT contrariando o PPP anteriormente enviado e
utilizado na ação originária.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede do Juízo rescisório, seja proferido
novo julgamento reconhecendo a natureza especial dos períodos questionados, com sua
conversão em comum e posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
do requerimento administrativo.
A fls. 323 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Citado, o INSS não apresentou contestação, com o que decretada sua revelia na decisão de fls.
325, porém sem o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor,
efeito da revelia, ante a indisponibilidade da res iudicata e a natureza pública da tutela objetivada
na ação rescisória, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial no sentido da incidência, à
espécie, do artigo 345, II do Código de Processo Civil.
Sem dilação probatória, a parte autora apresentou razões finais.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda
Regimental nº 15/16.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002058-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNHA CLARO
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, considerada a data do
trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 28/08/2015 (fls. 319) e a data do
ajuizamento do feito, 17/03/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo,
dispõe o art. 966, VII do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe o preenchimento cumulativo do
requisito cronológico da pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como
documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade
de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da
parte requerente. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. CONTRARIEDADE A
ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DOCUMENTO NOVO. ANTERIOR DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO DA LEI MUNICIPAL N. 1.924/91.
INOBSERVÂNCIA DO EFEITO ERGA OMNES NOACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Versam os
autos sobre ação rescisória ajuizada pelo Município de Anápolis visando a desconstituição de
coisa julgada decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento
no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.
(...)
4. "A ação rescisória é de absoluto tecnicismo, sendo observado no seu julgamento, com
acuidade, a causa de pedir, sempre atrelada a um dos incisos do art. 485 do CPC." (AR 717/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 17.6.2002, DJ 31.3.2003, p. 137).
5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, inciso VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda,
cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ - REsp: 1205476 GO 2010/0140789-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 24/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNC/IA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE
DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO
CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO
N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os
votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da
interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado
e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de
o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e
relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que
julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que
foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante,
é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela
não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação
com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer
desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documentos
apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação
objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua
não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da açào rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes
seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO . INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da
Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau,
concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a
qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de
impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão
rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo , é necessário que ele já existisse ao tempo do processo
no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o
resultado da decisão impugnada.
4 - Documentos já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins
pretendidos.
5 - Documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por
órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho
de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro
de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011
PÁGINA: 285)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTOS NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO .
REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível
inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente,
quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir à autora o
pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de
casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em
face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não
seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e,
por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça
do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em
momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não
podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda
trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia
ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante
que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado
rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C.
STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que
se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido
posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido
objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o
provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo
empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação
de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do
falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. VII, do CPC.
VI. Agravo Legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório
fundado na existência de documento novo.
A sentença de mérito rescindenda julgou improcedente o pedido, afastando o enquadramento dos
períodos postulados na inicial, nos termos seguintes:
"(...) No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento, averbação e conversão dos
períodos de 17/10/1985 a 25/06/1987, de 22/01/1988 a 28/11/1988, de 02/05/1990 a 03/03/1995,
de 07/10/1996 a 13/03/2003, de 10/07/2003 a 06/01/2007 e a partir de 08/11/2010, alegadamente
laborados em condições insalubres.
Quanto ao labor desempenhado na Companhia Ultragaz S/A, o autor apresentou PPP à fl. 69,
documento que afirma que o ruído a que ele estava exposto durante a jornada de trabalho era de
70,3 dB, nível abaixo dos limites de tolerância, motivo pelo qual o primeiro intervalo pleiteado
deve ser considerado comum.
Por sua vez, quanto ao intervalo entre 22/01/1988 e 28/11/1988, trabalhado na empresa E. O.
Demarco Ltda., em que pese o PPP juntado a fls. 73/75 comprove a utilização de tolueno e xileno
no desempenho das funções, tal documento também atesta a eficácia dos equipamentos de
proteção individual fornecidos aos empregados, o que, nos termos da fundamentação supra,
impede o reconhecimento da especialidade do período.
Para os intervalos de 02/05/1990 a 03/03/1995, 07/10/1996 a 13/03/2003 e 10/07/2003 a
06/01/2007, laborados na Ecadil Indústria Química S/A, o requerente apresentou PPPs às fls.
81/86, comprovando que, durante a prestação do serviço, havia exposição a ruídos variáveis de
76 a 94 dB.
Ante a alternância entre ruídos acima e abaixo dos limites de tolerância, impossível que os
períodos sejam enquadrados como especiais.Por fim, quanto ao trabalho na Globe Química S/A.,
o autor trouxe aos autos o PPP de fls. 87/88, atestando a exposição a ruídos abaixo dos limites
impostos pela legislação, bem como a eficácia dos EPIs quanto aos agentes químicos, o que
tornam comum o intervalo de 08/11/2010 a 05/07/2012.
Diante do exposto, mesmo se considerado o período trabalhado após a DER, em 21/08/2013,
emerge-se que o autor possui tempo insuficiente à concessão do benefício requerido: Nos exatos
moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é incumbência do autor provar os fatos
constitutivos de seu aduzido direito, o que não ocorreu no caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, Sr. João Carlos da Cunha Claro,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem custas.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
Sustenta o requerente ter obtido documento novo, consistente em “PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais” e “LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho” fornecidos pela empresa GLOBE QUÍMICA S/A., nos quais demonstrada a exposição
na insalubridade/periculosidade, na função de auxiliar de produção de 08.11.2010 até dias atuais,
contrariando o PPP enviado anteriormente e utilizado na ação originária.
No entanto, a fls. 35/37 consta “planilha de reconhecimento e avaliação de riscos ambientais”,
parte integrante de documento denominado PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, tratando-se de documento sem data e apócrifo.
Quanto aos documentos seguintes, PPRA’s e LTCAT referentes ao ano de 2011 a 2016 (fls.
40/73), fazem referência ao local de trabalho e à função de auxiliar de produção,mas o autor não
apresentou qualquer justificativa para o fato de tais documentos não terem sido apresentados na
lide originária, além de não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação
oportuna, ou impedimento de acesso aos documentos, concluindo-se que sua apresentação
como documento novo na via da ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência
probatória reconhecida no julgado rescindendo.
Ademais, exsurge manifesto não se prestarem como documento idôneo a autorizar o pleito
rescisório com base em documento novo, pois se trata em parte de documentos expedidos em
data posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, ocorrido em 28/08/2015,
constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo
em que proferido o julgado rescindendo.
Assim, manifesto o descabimento do acesso à via da ação rescisória fundada em documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento
de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova produzida na ação originária.
Em relação à empresa E.O. DEMARCO LTDA., sequer houve a apresentação do documento
novo afirmado na inicial, mas a simples juntada dos mesmos documentos apresentados na ação
originária( fls. 76 a 84 e 208 a 215)
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de
ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou
negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA
POSTERIOR AO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do
Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência
ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de
sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte
requerente.
2 - Exsurge manifesto não se prestarem os documentos novos apresentados como idôneos a
autorizar o pleito rescisório com base em art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois em
relação a parte deles o autor não apresentou qualquer justificativa para o fato de tais documentos
não terem sido apresentados na lide originária, além de não ter restado comprovada a
impossibilidade da sua apresentação oportuna, ou impedimento de acesso aos documentos,
concluindo-se que sua apresentação como documento novo na via da ação rescisória teve como
objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
3- Quanto aos demais, igualmente não se prestam como documento idôneo a autorizar o pleito
rescisório com base em documento novo, pois se trata de documentos expedidos em data
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, constituindo fato novo
superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o
julgado rescindendo.
4 - É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de
ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou
negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
