Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001361-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL POST MORTEM DA EX-COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA DO DE CUJUS.
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO
DEMONSTRADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA INJUSTIFICADA. INAPTIDÃO
PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do
Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência
ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de
sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte
requerente.
2 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora,
além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna ou
impedimento de acesso aos documentos.
3 Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir
o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rurícola pela ex-companheira do autor, seja em nome próprio, como por extensão à
qualificação do autor, no período imediatamente anterior ao seu falecimento, de forma a alterar,
por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda
subjacente.
4 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com
a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001361-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001361-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Anastácio Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando
desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Des. Federal Sérgio
Nascimento, com trânsito em julgado em 20/03/2015, no julgamento da apelação nº
2014.03.99.039949-4/SP, interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
versando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira,
Conceição Aparecida Balbino, ocorrido em 06/02/2010, mediante o reconhecimento post mortem
da condição desta de trabalhadora rural segurada especial.
Sustenta o autor ter obtido documentos novos que constituem início de prova material do
exercício de atividade rural por sua ex-companheira, os quais, em conjunto com a prova
testemunhal produzida na ação originária, permitem o reconhecimento da sua filiação ao RGPS
como trabalhadora rural segurada especial, bem como o direito do autor ao benefício de pensão
por morte. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, seja
reconhecida a procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de pensão por morte
ao autor a partir da citação.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, tendo
em vista que os documentos apresentados não ostentam a qualidade de novos para fins
rescisórios, por não ter sido justificada a impossibilidade de sua apresentação na ação originária,
além de não alterarem, por si só, o resultado da demanda, por não comprovarem a qualidade de
trabalhadora rural da falecida. Afirma ainda que a falecida apresenta apenas vínculos urbanos no
CNIS, como empregada doméstica, e não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito,
época em que o autor mantinha vínculo laboral em atividade urbana, de forma que inexistente
prova acerca do labor rural no regime de economia familiar. Subsidiariamente, pede que a DIB
seja fixada na data da citação na ação rescisória.
Com réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001361-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AUTOR: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da
ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da
data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 20/03/2015 (fls. 169) e o
ajuizamento do feito, ocorrido em 07/03/2017.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo,
dispõe o art. 966, VII do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua
pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNC/IA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE
DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO
CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO
N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os
votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da
interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado
e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de
o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e
relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que
julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que
foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante,
é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela
não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação
com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer
desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documentos
apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação
objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua
não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da açào rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes
seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO . INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da
Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau,
concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a
qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de
impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão
rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo , é necessário que ele já existisse ao tempo do processo
no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o
resultado da decisão impugnada.
4 - Documentos já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins
pretendidos.
5 - Documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por
órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho
de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro
de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011
PÁGINA: 285)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTOS NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO .
REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível
inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente,
quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir à autora o
pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de
casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em
face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não
seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e,
por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça
do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em
momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não
podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda
trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia
ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante
que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado
rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C.
STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que
se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido
posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido
objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o
provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo
empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação
de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do
falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. VII, do CPC.
VI. Agravo Legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório
fundado na existência de documento novo.
A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença que reconheceu a improcedência do
pedido formulado na ação originária, nos termos seguintes:
“Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado
em ação previdenciária que objetivava a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de Conceição Aparecida Balbino, ocorrido em 06.02.2010. O demandante foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observados os termos da Lei n. 1.060/50.
Objetiva o autor a reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural
pela sua falecida companheira, através de início de prova material corroborado por prova
testemunhal. Pugna pela concessão do benefício de pensão por morte, no valor de um salário
mínimo, a partir da data da citação.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheiro de Conceição Aparecida Balbino, falecida em 06.02.2010, conforme certidão de
óbito de fl. 45.
A alegada união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito,
verifica-se pelo contrato de locação residencial de fls. 34/40 que o casal possuía o mesmo
domicílio (Rua Dr. José Cardoso Franco Neto, nº 57, Piratininga/SP). Constata-se, ainda, pela
certidão de nascimento de fl. 42, que tiveram um filho em comum (Bruno Henrique, nascido em
09/10/1995), o que revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de
constituir família.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 101) afirmaram que o autor e ade
cujusmoravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Entretanto, a condição de rurícola da falecida não restou demonstrada já que a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149
do STJ,in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Observo que, no caso em tela, não há início de prova material indicando que a falecida trabalhava
na condição de rurícola ao tempo do óbito.
Com efeito, não obstante constem dos autos documentos indicando que o demandante
efetivamente era trabalhador rural (CTPS de fls. 11/33 e dados do CNIS de fls. 60/61), não é
possível a extensão da profissão do marido à de cujus, quando se tratar de benefício de pensão
por morte onde não restar demonstrado o regime de economia familiar, como é o caso dos autos,
em que o autor sempre manteve vínculo empregatício.
Importante consignar que na certidão de óbito não há qualquer referência à suposta condição de
rurícola da de cujus.
Em síntese, o conjunto probatório constante dos autos não demonstra o alegado exercício de
atividade rural a cargo da falecida sob o regime de economia familiar, de modo a infirmar sua
qualidade de segurada.
Diante do exposto, nos termos do art. 557,caput, do CPC nego seguimento à apelação do autor.
Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”
O autor apresenta como documento novo o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal em
02/08/2010, referente à inscrição da ex-companheira falecida no Programa de Integração Social –
PIS (fls. 177), do qual consta como endereço da falecida a Fazenda São José, situada na zona
rural do município de Piratininga-SP, além do recibo emitido pela Prefeitura Municipal de
Piratininga-SP em 06/02/2010, em nome do autor, referente às despesas com o sepultamento da
ex-companheira, em que consta como seu endereço a Fazenda São José.
No entanto, o autor não apresentou qualquer justificativa para o fato de tais documentos não
terem sido apresentados na lide originária, além de não ter restado comprovada a impossibilidade
da sua apresentação oportuna, ou impedimento de acesso aos documentos, concluindo-se que
sua apresentação como documento novo na via da ação rescisória teve como objetivo único
superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação da
qualidade da autora de trabalhadora rural segurada especial.
Ademais, trata-se de documentos sobre os quais não se afigura verossímil a alegação de
ignorância ou desconhecimento sobre sua existência.
De outra parte, tais documentos não têm a aptidão de, por si só, assegurarem o pronunciamento
favorável à parte autora na lide originária, pois apenas comprovam que o autor e a ex-
companheira tinham o mesmo endereço residencial a Fazenda São José, fato que, por si só, não
comprova o exercício de atividade rural no regime de economia familiar pela falecida.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o
julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de
atividade rurícola pela ex-companheira do autor, seja em nome próprio, como por extensão à
qualificação do autor, no período imediatamente anterior ao seu falecimento, de forma a alterar,
por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda
subjacente.
Assim, os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária,
impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da ex-
companheira
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de
ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídiaou
negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art.
966, VII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL POST MORTEM DA EX-COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA DO DE CUJUS.
REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO
DEMONSTRADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA INJUSTIFICADA. INAPTIDÃO
PARA, POR SI SÓ, ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do
Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência
ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de
sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte
requerente.
2 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora,
além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna ou
impedimento de acesso aos documentos.
3 Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir
o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de
atividade rurícola pela ex-companheira do autor, seja em nome próprio, como por extensão à
qualificação do autor, no período imediatamente anterior ao seu falecimento, de forma a alterar,
por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda
subjacente.
4 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com
a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
